TJMT - 1005181-24.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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31/12/2022 00:46
Recebidos os autos
-
31/12/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 14:22
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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14/11/2022 21:31
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 21:31
Decorrido prazo de MATHIAS NASCIMENTO RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:40
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 10:25
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005181-24.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): MATHIAS NASCIMENTO RODRIGUES REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MATHIAS NASCIMENTO RODRIGUES em face de UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o autor que, no dia 24/07/2020, celebrou com a requerida o contrato de plano de saúde denominado UNIMED SUPER CLASS, na modalidade “cobertura parcial temporária”; e que à época da celebração do contrato já havia sido diagnosticado como portador de necessidades especiais em decorrência de acidente automobilístico vivenciado anos antes.
Sustenta que “todos os procedimentos médicos e cirúrgicos necessários à recuperação da saúde do Reclamante já haviam sido realizados no SUS – Sistema Único de Saúde, portanto de forma abusiva a Reclamada categorizou o Reclamante como portador de patologia preexistente, fato totalmente incabível, pois, preexistência não pode ser confundida com patologias já curadas, mas sim por aquelas que o beneficiário saiba possuir e a tenha no momento da contratação”.
Narra que em dezembro/2020, o autor necessitou realizar uma nova cirurgia em regime de urgência, todavia a requerida negou a cobertura desse procedimento, sob a justificativa de tratar-se de “patologia ou lesão preexistente”.
Aduz que em decorrência da urgência do procedimento cirúrgico denominado “Pseudartrose de Umero Osteomielite”, o autor e seus familiares desembolsaram o valor equivalente a R$30.000,00.
Requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida a pagar (i) indenização por danos morais; e (ii) indenização por danos materiais “no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) dobrados conforme artigo 42, Parágrafo Primeiro do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”.
A requerida apresentou contestação no ID 51341876.
Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, defende, em suma, (i) a licitude da negativa de cobertura para tratamento de comorbidade preexistente, cujo prazo de carência contratual é de 24 (vinte e quatro) meses; e (iii) que não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação no ID 54191430.
Deferida a produção de perícia médica (ID 62441846), o laudo pericial foi juntado no ID 85541048, acerca do qual a parte requerida se manifestou no ID 86443261, e o autor no ID 87891949.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia cinge-se à urgência no procedimento cirúrgico “Pseudartrose de Umero Osteomielite”, ao qual o autor foi submetido em dezembro/2020, e ao enquadramento desse procedimento como doença preexistente; bem assim à obrigação da requerida de reembolsar os valores despendidos pelo autor para a realização do referido procedimento cirúrgico, que foi negado à época por motivo de carência contratual de 24 (vinte e quatro) meses para doenças preexistentes.
Da análise do processo, conclui-se que razão assiste à requerida.
Isso porque, não obstante a alegação do autor de que a cirurgia “Pseudartrose de Umero Osteomielite” se tratava de procedimento de urgência/emergência, e se destinava a tratamento de doença ou lesão não preexistente à contratação, verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo concluiu, em seu lado juntado no ID 85541048, que “quanto à natureza da lesão: tratava-se de uma falha na consolidação óssea do úmero, decorrente do acidente de trânsito sofrido em 06-09-2018.
Trata-se de condição óssea preexistente a assinatura do contrato de prestação de assistência médica com o plano de saúde.
Não houve lesão nova; não houve urgência ou emergência médico cirúrgica.
A proposta cirúrgica foi eletiva (12-02-21) com solicitação de exames complementares pré-operatórios também eletivos (01-12-20)”.
Ademais, merece rejeição a pretensão do autor de ilidir as conclusões do laudo pericial, eis que não rebateu nenhum argumento ou fundamento técnico expendido pelo expert, tendo se limitado a aduzir que este último não se tratava de médico ortopedista, e que teria respondido os quesitos com carga de subjetividade e baseado apenas em documentos e laudos de exame.
Desta feita, não há falar-se em abusividade na restrição imposta pela requerida, uma vez que, diante da existência de doença pré-existente cujo tratamento não caracterizava urgência/emergência, o procedimento cirúrgico almejado pelo autor estava dentro do período de carência contratual, merecendo, pois, ser julgado improcedente a demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, devendo ser observadas as disposições do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá – MT, 06 de outubro de 2022.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
07/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:31
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 02:13
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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25/05/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 07:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/05/2022 07:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/05/2022 12:20
Decorrido prazo de MATHIAS NASCIMENTO RODRIGUES em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:20
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:06
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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20/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 10:42
Decorrido prazo de MATHIAS NASCIMENTO RODRIGUES em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 04:06
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:51
Decisão interlocutória
-
17/01/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
04/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 01:00
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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17/08/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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15/08/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 06:41
Decisão interlocutória
-
26/05/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/03/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
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19/03/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 06:29
Decorrido prazo de MATHIAS NASCIMENTO RODRIGUES em 18/03/2021 23:59.
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18/03/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2021 05:43
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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25/02/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 18:19
Conclusos para decisão
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19/02/2021 18:18
Juntada de Certidão
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19/02/2021 18:18
Juntada de Certidão
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19/02/2021 18:13
Juntada de Certidão
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19/02/2021 18:11
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/02/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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