TJMT - 1004709-03.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:39
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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24/04/2023 16:39
Realizado cálculo de custas
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19/01/2023 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2023 15:27
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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16/01/2023 01:08
Recebidos os autos
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16/01/2023 01:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 07:35
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 08:08
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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11/11/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 03:25
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ CORADO SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 02:02
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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13/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1004709-03.2022.8.11.0004 Requerente: WASHINGTON LUIZ CORADO Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Em atenção aos princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, deixo de elaborar o relatório da sentença, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora aduz que com intuito de alugar um apartamento, entrou em contato com sua administradora em março/2022 mas foi surpreendido com a negativa na aprovação do seu cadastro, tendo em vista que estava com restrição no SPC/SERASA por débito com a requerida, o qual alega desconhecer.
Foi concedida a antecipação de tutela (ID 87571084).
Em sede de contestação, a requerida alega prescrição, decadência, incompetência deste Juizado e no mérito que o cartão de crédito foi formalizado pelo autor em 26/11/2008 junto ao Banco Bcsul.
Que conforme as faturas anexadas e extrato, o requerente faz uso contínuo e regular do cartão para saques e transações.
Juntou Faturas e Ficha Cadastral/Proposta de Adesão – Informações do Titular com os dados pessoais da parte autora, inclusive sua assinatura que se assemelha à assinatura da Carteira de Identidade.
A parte autora apresentou pedido de desistência, fatos este que causariam a extinção do feito sem o julgamento do mérito, contudo, observo que houve a juntada de documentos que comprovam a relação jurídica entre a parte requerente e a requerida, motivo pelo qual passo a analisar o mérito.
Rejeito as preliminares arguidas de decadência e prescrição com base no art. 206, §3º do CC, tendo em vista que no caso concreto, não há como se precisar a data da ciência inequívoca do ato danoso por parte do autor, porquanto perdure a inscrição, não há o que se falar em prescrição trienal.
Rejeito também a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, vez que a matéria encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos.
Não dizer taxativamente se contratou ou não, qual serviço avençado, se não falsos ou verdadeiros os documentos que a parte Requerida juntou em sua contestação são firmes indicativos de que a pretensão posta carece de verossimilhança.
A análise de todo o conjunto probatório dos presentes autos converge para o acolhimento das alegações na defesa apresentada pela parte Requerida, consistente no exercício regular de direito.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de inclusão indevida do nome do apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Existência de relação jurídica entre as partes comprovada.
Dívida exigível.
Apontamento regular em cadastro de inadimplentes.
Incabível a indenização pretendida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (Ap. n. 1050511-25.2013.8.26.0100, Rel.
Des.
Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP, DJ 19.12.2014). “BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO Nº 519959779.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INADIMPLEMENTO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DANO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0017481-64.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 11.07.2018).
Não há, portanto, evidência de qualquer cobrança indevida ou conduta ilícita por parte do requerido com relação ao contrato discutido, diante das operações regularmente contratadas.
Logo, ainda que cabível a reparação civil em casos de cobrança indevida (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), restou comprovado, na hipótese em apreço, a contratação da prestação de serviços educacionais pela Reclamante, razão pela qual não há que se falar em ilicitude no procedimento do réu.
In casu, não há que falar-se em dano moral a ser indenizado, levando-se em conta que o Requerido está acobertado pela excludente da responsabilidade civil.
No caso, a parte requerente agiu, irrefutavelmente, de má-fé ao ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, quando sabia da relação jurídica.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Revogo a liminar concedida.
Friso, que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:32
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2022 13:32
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 08:16
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2022 05:39
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 17:50
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2022 17:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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24/08/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2022 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 18:37
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ CORADO SOUSA em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 20:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:19
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004709-03.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ CORADO SOUSA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 24/08/2022 Hora: 17:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2qzvkp42 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças - MT, 22 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/07/2022 06:54
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ CORADO SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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03/07/2022 06:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 14:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 05:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 06:58
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:00
Intimação
Crente de que a rusga tem como pano de fundo relação consumerista, deseja a parte requerente elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, motivo pelo qual INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA.
Ademais, narra a parte reclamante que seu nome foi inserido nos sistemas de proteção ao crédito pelo demandado, ao passo que alega não ter celebrado o contrato que originou as dívidas cobradas, situação que motivou manejar a presente demanda, colimando pela concessão de liminar para o fim de determinar a imediata retirada de seu nome dos referidos entes.
Como se nota a tese central é de inexistência da relação jurídica, o que soçobraria motivos para que o requerido promovesse a indigitada inserção (busca debater a existência da outra dívida junto com o Banco CSF nos autos nº 1004710-85.2022.8.11.0004), de tal sorte que nesta quadra seria deveras incoerente exigir prova negativa por parte do reclamante, ou a nominada prova diabólica, devendo prevalecer sua versão, até mesmo por se cuidar de situação abarcada pelo CDC, pois deve ser considerado consumidor por equiparação (bystander) nos termos da inteligência extraída do artigo 2º, parágrafo único, combinado com os artigos 17 e 29, todos do referido código consumerista.
Por tais razões, permitir que seu nome continue figurando nos serviços de proteção ao crédito detém flagrante potencialidade para afetar seu poder de compra, vez que diminui sua credibilidade nas relações comerciais, inviabilizando até mesmo aquisição de gêneros alimentícios, ao passo que numa hipotética demonstração de ser a inserção justa e legal, nada obstará que se retome o status quo ante mediante novo registro, razão pela qual e alicerçado no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim específico de ordenar a expedição de ofício ao SPC e SERASA, determinando que no prazo de 05 (cinco) dias excluam o registro declinado na peça inaugural, encaminhando a este juízo certidão dos registros que figuravam em desfavor do demandante no dia em que ingressou com a ação (09/06/2022), sob pena de multa na razão de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Intime-se o requerente a fim de lhe cientificar do conteúdo deste decisum.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela secretaria, conforme disponibilidade em pauta.
Após a solenidade, poderá esta apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial será a data da indigitada sessão, sob pena de revelia (súmula 11, TRU/MT).
Advirta-se a parte demandante que, na hipótese de não comparecer injustificadamente à sessão, configurar-se-á a contumácia, o que implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n.º 28, do FONAJE).
A parte requerente deverá ser previamente notificada que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a peça defensiva (súmula 12, do TRU/MT).
Transcorridos os prazos, façam os autos conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
21/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:42
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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09/06/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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