TJMT - 1002139-15.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 08:32
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1002139-15.2022.8.11.0046.
REQUERENTE: LUAN RAFAEL ROCHA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso destacar que o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Refuto a preliminar de falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais.
Mérito Alega a parte Reclamante LUAN RAFAEL ROCHA SANTOS que teve seu nome negativado indevidamente pela Reclamada em razão de um débito no valor total de R$ 773,39, referente a um suposto contrato, mas que, no entanto, desconhece tal débito.
A parte Reclamada BANCO BRADESCO S.A. em sua contestação sustenta que a parte Reclamante contratou com a empresa, e que a negativação se deu em razão de débitos oriundos de serviço utilizados e não adimplidos.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Além disso, nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete a empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, com a origem específica do débito e a efetiva prestação do serviço contratado, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste liame, impende consignar que nos termos da Jurisprudência deste egrégio Sodalício Estadual: “Os “prints” de telas sistêmicas e faturas colacionados não são provas suficientes para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral.” (N.U 0003873-77.2015.8.11.0041, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, DJE 24/09/2021) (destaquei) In casu, verifica-se que a parte Reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar o vínculo jurídico ensejador do débito sub judice, dentre eles, contrato - físico ou virtual - assinado pela parte Reclamante ou mídia contendo gravação com anuência, acompanhado dos documentos pessoais que foram apresentados no momento da contratação.
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte Reclamada não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor da consumidora, restando cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
No que diz respeito aos danos morais, verifico a existência de inscrição anterior, que fora excluída em momento posterior ao lançamento da negativação dos autos (Id. 91417631).
Assim, entendo por devida a aplicação dos efeitos da Súmula 385 do STJ no caso em comento, sendo inclusive este o entendimento do nosso e.
Tribunal de Justiça, vejamos: “Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada são da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Existindo inscrição anterior que excluída em momento posterior ao lançamento da negativação dos autos, aplicável a Súmula 385 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1043841-47.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021) (destaquei) Desta forma, entendo pela não condenação da Reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Reclamante.
A Reclamada apresentou pedido contraposto, todavia, não comprovou a contratação, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 773,39 (setecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), devendo a Reclamada promover a baixa definitiva do apontamento restritivo no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data, não havendo que se falar em qualquer indenização a título de danos morais. À submissão do Juiz de Direito para fins do disposto no artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Sem custas processuais, ex vi legis 54, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para interposição de recurso cabível, arquive-se.
P.I.C.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital.
Assinado digitalmente Antônio Carlos Pereira de Sousa Júnior Juiz de Direito -
03/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2022 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 19:02
Desentranhado o documento
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03/08/2022 19:02
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 03:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2022 11:57
Decorrido prazo de NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA em 01/07/2022 23:59.
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26/06/2022 10:34
Decorrido prazo de LUAN RAFAEL ROCHA SANTOS em 24/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:37
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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14/06/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 01:17
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 21:10
Audiência Conciliação juizado redesignada para 02/08/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO.
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10/06/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:08
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO.
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09/06/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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