TJMT - 1020438-81.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 17:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2025 09:59 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            22/08/2025 09:59 Baixa Definitiva 
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                                            22/08/2025 09:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2025 09:59 Transitado em Julgado em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 02:11 Decorrido prazo de TREVO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 21/08/2025 23:59 
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                                            22/08/2025 02:11 Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/08/2025 23:59 
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                                            20/08/2025 18:10 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2025 16:04 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47) 
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                                            30/07/2025 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 09:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/07/2025 01:56 Publicado Acórdão em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 10:39 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47) 
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                                            29/07/2025 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 20:57 Baixa Definitiva 
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                                            28/07/2025 20:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2025 20:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2025 20:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2025 20:57 Conhecido o recurso de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EMBARGADO) e não-provido 
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                                            25/07/2025 16:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/07/2025 10:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/07/2025 02:14 Decorrido prazo de TREVO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 09/07/2025 23:59 
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                                            10/07/2025 02:14 Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/07/2025 23:59 
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                                            30/06/2025 02:09 Publicado Intimação de pauta em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 07:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/06/2025 16:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/06/2025 16:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/06/2025 14:25 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/06/2025 08:02 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 02:01 Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/03/2025 23:59 
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                                            28/03/2025 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 08:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 02:01 Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59 
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                                            20/03/2025 02:01 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 11:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/03/2025 11:14 Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            18/03/2025 11:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 10:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/03/2025 02:01 Publicado Acórdão em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 09:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/03/2025 13:03 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47) 
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                                            07/03/2025 13:01 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47) 
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                                            07/03/2025 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 12:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/03/2025 12:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/03/2025 12:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/03/2025 12:19 Conhecido o recurso de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e provido em parte 
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                                            06/03/2025 18:03 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            06/03/2025 18:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/03/2025 13:12 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/02/2025 02:02 Decorrido prazo de TREVO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 26/02/2025 23:59 
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                                            27/02/2025 02:02 Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2025 23:59 
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                                            18/02/2025 02:07 Publicado Intimação de pauta em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 09:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/02/2025 17:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/02/2025 17:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/02/2025 13:10 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            13/11/2024 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2024 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 02:01 Decorrido prazo de TREVO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 12/11/2024 23:59 
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                                            13/11/2024 02:01 Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/11/2024 23:59 
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                                            21/10/2024 02:04 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            17/10/2024 18:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/10/2024 11:52 Decisão interlocutória 
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                                            14/08/2024 17:53 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            31/05/2024 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2024 13:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/05/2024 01:00 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            25/05/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            23/05/2024 09:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/05/2024 13:38 Decisão interlocutória 
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                                            22/05/2024 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 15:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/02/2024 03:14 Decorrido prazo de TREVO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 07:34 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 03:19 Decorrido prazo de TREVO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 03:48 Publicado Intimação em 30/01/2024. 
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                                            30/01/2024 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Intimação aos patronos da Parte Embargada: TREVO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no presente recurso, conforme o at. 1.023, § 2º, do CPC.
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                                            26/01/2024 17:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/01/2024 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 17:04 Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            26/01/2024 16:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/12/2023 03:30 Publicado Acórdão em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação AUTOR(ES): CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: TREVO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA A PRESTAR CONTAS – PRELIMINARES DE (I) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO/DESCABIMENTO, (II) DECADÊNCIA, (III) INÉPCIA DA INICIAL E (IV) INCORREÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA E INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO (5%) – REJEIÇÃO – MÉRITO: SENTENÇA RESCINDENDA QUE DECORRE DE DOLO, VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, NORMA JURÍDICA, OU DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DA ANÁLISE DOS AUTOS (ARTIGO 966, INCISOS III, IV, V E VIII, DO CPC/15) – NÃO CONSTATAÇÃO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 Se a pretensão autoral não é vedada pelo ordenamento jurídico, o pedido é juridicamente possível.
 
 De acordo com o caput do art. 966 do CPC/15, a sentença de primeira fase de ação de prestação de contas que decide em definitivo o dever ou não de o réu prestar contas, constitui uma decisão de mérito, ainda que limitada, constituindo, assim, ato jurisdicional rescindível. “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” (Súmula 401 do STJ).
 
 O possível descompasso entre o caso dos autos e a hipótese legal de cabimento da rescisória demanda exame de mérito da pretensão, a culminar com um veredicto de procedência ou improcedência, de maneira que se a inicial indica as partes e as suas qualificações, a exposição lógica os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão, assim como o pedido e suas especificações, não há como reconhecê-la como inepta.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, se sentença rescindenda ainda não foi liquidada, o valor da causa na ação rescisória deverá corresponder ao valor dado à causa originária (REsp n. 1.492.775/MG).
 
 O dolo parte vencedora somente constitui hipótese de ação rescisória impede ou dificulta a atuação processual do adversário (autor da rescisória) ou, ainda, quando influencia significativamente o juiz, a ponto de afastá-lo da verdade, sendo, assim, necessário que haja um nexo e causalidade entre o comportamento doloso o resultado da demanda, de maneira que a postura de má-fé da parte tenha sido determinante para o veredicto rescindendo.
 
 A despeito de haver uma afinidade material entre ambas as ações, o objeto processual da Ação de Exibição de Documentos é diverso da Ação de Prestação de Contas, de modo que a suposta ausência de interesse quanto à tutela exibitória não se estende ao pedido de prestar contas.
 
 Além disso, o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 504 do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 384.553/SC).
 
 O fato de o magistrado que conduz a ação de prestar contas reputar tacitamente apta a inicial, diante dos fatos nela narrados, em nada afronta aos 330, I, § 1º, IV, e §§ 2º e 3º, do CPC/15.
 
 Se o pedido e a causa de pedir da Ação de Exibição de Documentos são diversos da Ação de Prestação de Contas, não há qualquer violação ao art. 55, § 2º, I e II, do CPC/15 quando o juízo prolator da sentença dessa última não é o mesmo que julgou a exibitória.
 
 Ainda que se considere uma possível afinidade material entre as causas a justificar prevenção do juízo que julgou a primeira ação, é de sabença comezinha que a competência, nesse caso seria relativa, prorrogando-se em caso de não arguição tempestiva (em contestação), pelo que inexiste afronta ao art.59 do CPC/15.
 
 Na linha da jurisprudência do STJ, a ação rescisória não se presta a corrigir injustiças, má apreciação de provas ou erro de julgamento, o qual não pode ser confundido com erro de fato verificável dos autos.-
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                                            15/12/2023 19:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/12/2023 19:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 19:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 18:42 Juntada de decisão monocrática 
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                                            15/12/2023 18:39 Desentranhado o documento 
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                                            15/12/2023 18:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/12/2023 17:12 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/12/2023 17:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/12/2023 03:15 Decorrido prazo de TREVO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 03:15 Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 08:28 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/11/2023 06:09 Publicado Intimação de pauta em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
 
 Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
 
 MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3475 - ou e-mail: [email protected].
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            24/11/2023 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 07:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/11/2023 07:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/11/2023 10:00 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2023 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2023 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 00:23 Decorrido prazo de TREVO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 17:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/06/2023 17:26 Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47) 
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                                            15/06/2023 17:23 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            23/05/2023 00:17 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação "...Ante o exposto, acolho os presentes aclaratórios para reconhecer a omissão suscitada e, por consequência, defiro a tutela de urgência na presente ação rescisória de modo a suspender o trâmite do procedimento de cumprimento da “sentença de primeira fase” proferida na Ação de Prestação de Contas n. 1001081-16.2018.8.11.0046, até ulterior deliberação. À vista da oferta de contestação, intime-se a parte autora para a oferta de impugnação à resposta da ré.
 
 Em seguida, colha-se o parecer ministerial, na forma prevista no art.67, inciso V, alínea “c”, do RITJ/MT, tal como determinado na decisão de ID. 152437686.
 
 Após, à conclusão.
 
 Cumpra-se." Cuiabá, 18 de maio de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
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                                            19/05/2023 07:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 19:22 Baixa Definitiva 
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                                            18/05/2023 19:22 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            11/02/2023 00:16 Decorrido prazo de TREVO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 00:18 Decorrido prazo de TREVO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 08/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2023 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2023 07:48 Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            23/01/2023 18:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/01/2023 04:11 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            15/12/2022 00:16 Publicado Intimação em 15/12/2022. 
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                                            15/12/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            13/12/2022 11:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/12/2022 11:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/12/2022 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 20:51 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/11/2022 17:05 Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela 
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                                            28/11/2022 07:56 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2022 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2022 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2022 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2022 10:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/11/2022 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2022 03:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2022 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2022 00:22 Publicado Certidão em 11/10/2022. 
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                                            12/10/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            11/10/2022 00:50 Publicado Informação em 11/10/2022. 
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                                            11/10/2022 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            10/10/2022 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2022 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2022 00:00 Intimação Certifico que o Processo nº 1020438-81.2022.8.11.0000 – Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
 
 GUIOMAR TEODORO BORGES.
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                                            07/10/2022 16:32 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2022 16:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/10/2022 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2022 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2022 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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