TJMT - 1004850-22.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 05:17
Recebidos os autos
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03/08/2022 05:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2022 05:16
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 05:15
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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02/08/2022 22:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 05:51
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Apreensão, proposta por Silvani Paulo de Melo e João Batista Alvez de Souza em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Os autores, alegando que a Secretária do Meio Ambiente (SEMA) apreendeu as máquinas agrícolas pertencentes aos reclamantes de forma indevida, pugnam pela nulidade do ato administrativo perpetrado pelos agentes ambientais.
Todavia, conforme se verifica do procedimento administrativo aportado aos autos, a rusga tem como pano de fundo o debate acerca do cometimento de infrações ambientais, reclamando vigorosa aplicação do art. 25, da Lei 9.605/98.
Por tais razões, é inegável que a demanda versa sobre matéria ambiental, direito difuso por excelência, de tal sorte que deverá ser avaliada a conduta dos funcionários do referido ente e as supostas infrações perpetradas pelos demandantes, situação incompatível com o âmbito de atuação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em virtude da redação do seu art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Nestes termos, incontroversa a incompetência da justiça especializada para o processamento desta demanda, o que desemboca na ausência de interesse processual (art. 17 do CPC), na modalidade adequação da via eleita, para a propositura da ação, razão pela qual, atento ao disposto nos artigos 330 (III), e 485 (I e VI), ambos do CPC, igualmente alicerçado ao artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei 12.153/2009, INDEFIRO a petição inicial, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/07/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:21
Indeferida a petição inicial
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24/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
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24/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 07:02
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/06/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1004850-22.2022.8.11.0004.
REQUERENTES: SILVANI PAULO DE MELO, JOAO BATISTA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO O Código de Processo Civil cravou um rol de requisitos que a petição inicial deve preencher para ser recebida pelo magistrado (art. 319), dentre os quais encontra-se o endereço eletrônico das partes demandantes (inciso II), ausentes na inaugural, presente tão somente o de seu causídico.
Nestes termos, considerando o avanço da utilização dos meios digitais no dia a dia forense, DETERMINO, com esteio no art. 321, do CPC, as intimações das partes autoras para que emendem a vestibular juntando seus e-mails ou justifiquem suas ausências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, deverá apresentar na mesma oportunidade comprovante de endereço (contrato de locação, conta de água, energia, boleto bancário etc.) em nome próprio e com data de no máximo 30 (trinta) dias anterior ao manejo da ação.
Ultrapassado o prazo, conclusos para realização do juízo de admissibilidade e análise do pedido urgente.
Cumpra-se. Às providências.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura digital.
FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito -
21/06/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:01
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:01
Audiência Conciliação juizado designada para 29/08/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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15/06/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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