TJMT - 1024561-50.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:39
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:12
Decorrido prazo de CORINA DOS ANJOS MEIRELES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 03:10
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 08:34
Devolvidos os autos
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28/02/2023 08:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/02/2023 08:34
Juntada de petição
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28/02/2023 08:34
Juntada de acórdão
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28/02/2023 08:34
Juntada de acórdão
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28/02/2023 08:34
Juntada de acórdão
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28/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:34
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2023 08:34
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2023 08:34
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2023 08:34
Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 08:34
Juntada de petição
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28/02/2023 08:34
Juntada de vista ao mp
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28/02/2023 08:34
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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28/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:15
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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02/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA QUERENDO, CONTRARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. -
30/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/10/2022 10:24
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024561-50.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): CORINA DOS ANJOS MEIRELES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc.
CORINA DOS ANJOS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A parte autora alega, em síntese, ter verificado a existência de empréstimos consignados em seu nome, com início em 09/2019 e 07/2020, os quais afirma não reconhecer, sendo eles os contratos nº 812644936 e 8146096943, quitáveis em parcelas mensais e iguais de R$ 120,27 (cento e vinte reais e vinte e sete centavos), descontáveis em seu benefício previdenciário.
Pugna ao final pela procedência dos pedidos a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos, bem como condenado o requerido à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de danos morais, sem prejuízo da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais de estilo.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou Contestação no Num. 89804725, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de delimitação da causa de pedir e ausência de pretensão resistida, para, no Mérito, defender a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes com a consequente inexistência de danos morais e materiais, postulando pela improcedência dos pedidos descritos na peça de ingresso, juntando documentos.
Alegações finais pela autora no Num. 93143390 e pedido de expedição de ofício pelo banco réu no Num. 92485461. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a Sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). (destaquei) “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). (negritei) Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, assim passo a fazer, analisando-se as preliminares alegadas.
I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar não procede, considerando que a peça de ingresso não contém qualquer tipo de vício insanável que comande o seu indeferimento de plano, providência excepcional e que só deve ser adotada quando a mácula apontada inviabilize a defesa da parte contrária, o que não é o caso dos autos, haja vista que a inicial na espécie se mostra compreensível e atende aos requisitos legais para sua admissibilidade.
Corroborando o entendimento aviventado transcrevo os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INICIAL.
PEDIDO.
INÉPCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. - Não é inepta a petição inicial onde foi feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Precedentes.[1] PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FGTS – PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ. 1 - Ainda que o pedido formulado pelos autores não tenha sido elaborado em conformidade com a mais elevada técnica processual, descabe ao julgador indeferir de plano da petição inicial, quando se pode extrair do seu contexto, o pedido e a causa de pedir. 2 - Recurso especial provido.[2] Da análise das lições jurisprudenciais ribaltadas, emerge a insubsistência da preliminar em comento, pois reafirmam a excepcionalidade do juízo negativo de inadmissibilidade da peça de ingresso, motivo pelo qual refuto tal arguição da demandada.
I.2 – DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR Segundo Liebman[3], em resumo, causa de pedir consiste no conjunto de situações fáticas e jurídicas que embasam as arguições do ajuizador da demanda e justificam a titularidade do direito que afirma possuir, o que, atualmente, pode ainda ser segmentado em causa de pedir remota, atinente à relação jurídica base que envolve os sujeitos do processo, e imediata, que consiste nas circunstâncias fáticas que indicam violação ou ameaça ao direito do autor[4].
Em análise ao petitório inaugural, não se vislumbra a aludida ausência de delimitação e/ou generalidade fática alegada, ao passo que descreve, pormenorizadamente, tanto as circunstâncias episódicas que acarretaram os supostos danos, inclusive com a escorreita indicação da relação contratual originadora da lide, como a embasa com os adequados fundamentos jurídicos de escora.
Sendo assim, AFASTO a preliminar em análise.
I.3 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A alegação não merece ser acolhida, vez que o prévio esgotamento da via administrativa não é requisito para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc.
XXXV[5], da CF/88.
Ressalte-se, ainda, que, em havendo apresentação de peça contestatória, caracterizada estará a pretensão resistida, como se vê: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MEDIANTE TABELA CONTRATADA.
SENTENÇA MODIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A existência de contestação caracteriza a pretensão resistida, emergindo, por conseguinte, o interesse processual da Autora.
Preliminar de carência de ação rejeitada.
A hipótese de realização de procedimentos médicos por profissionais à escolha do Segurado deve ser reservada para os casos de não disponibilização da especialidade dentre a rede de credenciados, podendo ela optar, ainda, pelo sistema de reembolso, observado o limite contratual previsto em sua apólice.
Caso em que a Ré comprova que dispõe de profissional credenciado que preenche os requisitos necessários para realizar o tratamento da Autora.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05233459520158050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019). (Grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. - Tendo a requerida contestado o pedido inicial, configurado está o interesse de agir da parte demandante, em decorrência da pretensão resistida - Observada a teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicial, que indica ser a requerente beneficiária da indenização relativa ao seguro DPVAT em decorrência do acidente fatal que vitimou o seu companheiro - A correção monetária tem por finalidade manter atualizado o valor da dívida para que não haja prejuízo e lucro para as partes, de modo que deverá incidir desde a data do evento danoso que originou a ação até o efetivo pagamento. (TJ-MG - AC: 10309170039114001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019). (Grifamos).
Desse modo, sem mais delongas, REPILO-A.
Em face da ausência de outras questões instrumentais a se enfrentar neste processo, passo ao julgamento do mérito da lide.
II – DO MÉRITO Cabe frisar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se verifica que o autor efetuou contrato com a instituição financeira na qualidade de destinatária final (art. 2º, caput, CDC).
Ressalte-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Muito embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, curial apontar que a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova condizente com o direito vindicado.
Ao requerente, a teor do disposto no art. 373, do NCPC, cabe a prova dos fatos constitutivos do direito que alega, ao passo que, ao réu, dos fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos desses direitos.
Pois bem, compulsando os autos verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações, consistentes no desconhecimento do empréstimo consignado incidente sobre seus proventos.
O requerido, por sua vez, trouxe material probatório suficiente a comprovar a existência de relação contratual entre as partes, contando o contrato com a devida assinatura da parte autora (Num. 89804731 - Pág. 6).
Dessume-se que o pacto trata de renegociação de dívidas/empréstimos anteriores e que os créditos oriundos da renegociação foram devidamente disponibilizados na conta bancária da autora (Num. 89804726), elementos que, indubitavelmente, oferecem substrato válido à obrigação debatida na espécie.
A instituição financeira ainda colaciona aos autos documentação pessoal da autora (Num. 89804731 - Pág. 7) e outros documentos de aporte probatório (Num. 89804730 e ss), evidenciando a relação havida entre as partes.
Nota-se, portanto, ausência de prova apta por parte da autora a desconstituir o alegado e provado pelo banco requerido, a fim de que pudesse embasar a pretensão deduzida nos autos.
A teor do entendimento supra, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REFINANCIAMENTO DE EMPRESTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE.
Logrando a instituição financeira comprovar que o empréstimo questionado na inicial foi celebrado pela parte autora sem qualquer vício ou mácula, não há falar em restituição em dobro ou indenização por dano moral.
Incidência do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Inexistência de defeito no produto comprovada pela parte requerida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*28-62 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2019). (Destacamos).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR - DESCONTOS LÍCITOS - RECURSO DESPROVIDO.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 373, do CPC).
Se a instituição bancária logrou comprovar que o valor financiado foi disponibilizado e pago, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são lícitos e o instrumento firmado entre as partes é válido.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08090708120188120029 MS 0809070-81.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020). (Grifo nosso).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PROVA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Se a parte autora não conseguir provar que a ré cometeu ato ilícito, mas sim que agiu em exercício regular de direito, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
A ausência de provas capazes de ensejar a condenação em danos morais, bem como a fragilidade das alegações da inicial, não podem servir como base para a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10647110054994001 MG , Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis/9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013). (ressaltamos).
AÇÃO DECLARATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - No processo, cada parte deve arcar com o ônus de provar suas alegações, cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito por ele pleiteado e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se desincumbindo deste ônus, a parte não confere ao juízo os elementos suficientes para formar sua convicção.
Como o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, deve ser julgado improcedente o pedido que não esteja lastreado em conjunto probatório satisfatório.
Recurso Não Provido. (TJ-MG - AC: 10024102456183001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis/12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013). (grifamos).
Portanto, improcede a pretensão para que seja declarada a inexistência do débito.
Outrossim, se é regular a contratação do empréstimo, reputam-se legítimos os descontos realizados, uma vez que age o credor apenas no exercício regular de direito, não podendo ser condenado ao pagamento da indenização, mesmo porque não restou configurada qualquer violação aos direitos de personalidade da autor, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO.
JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A matéria devolvida ao Tribunal diz respeito à alegação de nulidade de cláusulas financeiras abusivas e cumulação ilegal de encargos em contrato de cartão de crédito consignado.
Afirmativa autoral de que pretendia firmar negócio jurídico diferente, a juros mais baixos. 2.
No caso, tendo a parte autora aderido a contrato com expressa indicação de "cartão de crédito", o qual estabelece cláusula de desconto do valor mínimo da fatura em seu contracheque, e tendo utilizado o cartão regularmente para compras e saque, não é crível que desconhecesse os termos do negócio. 3.
Contrato que contém cláusulas claras e precisas.
Ausência de falha no dever de informação. 4.
Improcedência do pedido que se mantém. 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00130711620188190202, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-07). (Destacamos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). 2.
Comprovada a liberação de valores na conta corrente de titularidade do autor, dos quais se beneficiou, e inexistindo a prova do pagamento pela contraprestação do serviço prestado, não há como prosperar o pedido de declaração de inexistência da dívida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10512160055491002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). (Destacamos).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Empréstimo sobre reserva de margem consignável – Alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário (pensão por morte) recebida pela autora – Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10061656620188260438 SP 1006165-66.2018.8.26.0438, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/05/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2020). (Destacamos).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.
Não se justifica a juntada do original do instrumento de procuração da parte, se inexistem dúvidas acerca da identificação de seus procuradores, bem como a sua validade. 2.
Havendo prova do contrato firmado entre as partes e o recebimento do montante pela parte autora, reputa-se legítimo os descontos realizados, não havendo que se falar em dever de indenizar por parte do credor, que agiu no exercício regular de direito. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10313100047114001 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL Publicação 18/08/2014 Julgamento 7 de Agosto de 2014 Relator Wagner Wilson). (grifo nosso) Não vislumbro a existência de qualquer abuso da parte requerida, não evidenciado, na hipótese, fato abusivo e que tenha causado dor, vexame, humilhação, sofrimento exorbitante a ponto de afetar profundamente a higidez psíquica da demandante a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
Ilustrando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00050236020178140067 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 22/08/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 27/08/2018). (Grifamos).
RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Em razão da comprovação do aperfeiçoamento do contrato de mútuo mediante o repasse do dinheiro à parte autora, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08010656120188120032 MS 0801065-61.2018.8.12.0032, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). (Destacamos).
No mais, colhe-se que o contrato debatido na espécie não se trata de fato inédito e isolado, mas, sim, de prática corriqueira por parte da autora junto às instituições financeiras, como se extrai da documentação de aporte.
Nota-se evidente contumácia na contratação de empréstimos consignados ao longo dos anos, o que, indubitavelmente, faz cair por terra a alegado desconhecimento na contratação. É o teor do art. 80, e incisos I e II, do NCPC, com grifos nossos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Assim, indene de dúvidas que aquele que nega a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, deve ser condenado nas penas de litigância de má-fé ao passo que altera a verdade dos fatos (art. 80, II e III, do NCPC).
Veja-se, a propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO – FATOS INCONTROVERSOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela autora bem como o respectivo depósito em sua conta, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu na Comarca de Alta Floresta - MT, nada menos do que 08 (oito) ações distintas em nome da autora para demandar contra duas instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário. (TJ-MT 10024101520208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do NCPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, eis que beneficiária da AJG.
CONDENO ainda o autor à pena de litigância de má-fé no percentual que fixo em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte reclamada, na forma do artigo 81, do NCPC.
Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] AgRg no Ag 447.331/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 15.08.2005 p. 300. [2] REsp 742.775/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.06.2005, DJ 15.08.2005 p. 293. [3] LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 151. [4] CINTRA, Antônio Carlos Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini.
Teoria geral do processo. 28. ed.
São Paulo: Malheiros, 2012. p. 292. [5] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. -
07/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 21:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
01/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:50
Decorrido prazo de CORINA DOS ANJOS MEIRELES em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 08:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/06/2022 08:08
Juntada de acórdão
-
29/06/2022 08:08
Juntada de acórdão
-
29/06/2022 08:08
Juntada de ementa
-
29/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:08
Juntada de intimação de pauta
-
29/06/2022 08:08
Juntada de intimação de pauta
-
29/06/2022 08:08
Juntada de intimação de pauta
-
29/06/2022 08:08
Juntada de petição
-
29/06/2022 08:08
Juntada de petição
-
29/06/2022 08:08
Juntada de vista ao mp
-
29/06/2022 08:08
Juntada de despacho
-
29/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:08
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
-
29/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/02/2022 01:56
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:29
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2022 23:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 02:05
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/10/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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