TJMT - 1001060-02.2022.8.11.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 14:44
Baixa Definitiva
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17/03/2024 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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17/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO ELISIO DE PAULA NETO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL EVANGELISTA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:10
Publicado Acórdão em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, §2º, INCS.
II E V, EM CONCURSO FORMAL E, EM CONTINUIDADE DELITIVA POR TRÊS VEZES; C/C.
ART. 158, §2º, EM CONTINUIDADE DELITIVA POR DUAS VEZES, C/C. 288, CAPUT; NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – IMPUTAÇÃO FÁTICA DO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE NARRADA NA PREAMBULAR – PRELIMINAR REJEITADA – RECORRER EM LIBERDADE – INADIMISSIBILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E COAUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA REPRODUZIDO EM JUÍZO E CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA, ALÉM DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS IMPLICANDO OS APELANTES NO ILÍCITO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS – REALIDADE DELITIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À CONSUMAÇÃO DO DELITO – AUTORIA COMPROVADA – RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DIVISÃO DE TAREFAS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – PLEITO SUCESSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE NEGATIVADA CORRETAMENTE EM DESFAVOR DOS APELANTES – EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS DE FORMA DESFAVORÁVEL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS BENS – PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA EXACERBADA – CARACTERÍSTICA ÍNSITA AO CRIME DE ROUBO – AFASTAMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PENA FIXADA EM QUANTITATIVO PROPORCIONAL À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO APELANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Descabe cogitar a inépcia da denúncia se a peça exordial preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e imputando satisfatoriamente aos acusados conduta fática que se subsome ao delito de roubo triplamente majorado, extorsão e associação criminosa, a lhes permitir o pleno exercício dos direitos de defesa e de contraditório, os quais de fato foram amplamente exercitados no curso do processo, tornando-se inclusive esvaída a tese defensiva. É inviável a concessão da liberdade provisória pleiteada por um dos apelantes, se subsistem inalterados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, notadamente o risco à ordem pública derivado da gravidade concreta da conduta e da probabilidade de reiteração delitiva, já que o modus operandi extrapolou o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal e os réus possuem outros procedimentos criminais em curso, não se descurando ainda que, mesmo cientes da ação penal, ambos permaneceram foragidos durante toda a fase instrutória, a evidenciar também o gravame à aplicação da lei penal.
A materialidade dos crimes e a autoria dos apelantes estão amplamente comprovadas nos autos a partir do reconhecimento realizado pelas vítimas em face de dois deles na fase inquisitiva, os quais foram reproduzidos e detalhados por ela em juízo, assim como pelas declarações judiciais dos próprios ofendidos, implicando ambos os reconhecidos como executores do roubo, além do depoimento prestado em juízo pela testemunha compromissada e da farta documentação encartada ao feito, que enredam ainda os outros dois apelantes como coautor no ilícito, responsável por esconder parte da res furtivae em sua residência, a inviabilizar a absolvição por falta de provas ou a participação de menor importância, ante a divisão de tarefas para a prática delitiva.
Restando preenchidos os elementos caracterizadores do crime de associação criminosa, quais sejam, a associação com três ou mais pessoas, de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes, a condenação dos apelantes é medida que se impõe.
O prejuízo patrimonial sofrido pela vítima é comum à espécie de crimes desta natureza e por isso a valoração negativa dessa circunstância judicial comporta afastamento.
A pena fixada em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, assomada à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, recomenda a eleição do regime inicial fechado para o cumprimento da sanção, ex vi do art. 33, §2.º, a, §3.º, do Código Penal.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, quando aplicada cumulativamente, devendo, o magistrado, considerar, na fixação daquela, além dos critérios estabelecidos nos arts. 49, caput, e § 1º, e 60, do Código Penal, as circunstâncias do art. 59 do referido diploma legal, respeitando, sempre, o critério trifásico de imposição de pena previsto no art. 68 do Código Penal e a situação econômica do condenado, o que foi observado no caso em análise.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO QUE NÃO JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE – ENUNCIADO 22 DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO.
O simulacro não equivale ao uso de arma de fogo, não podendo assim figurar como majorante de pena, conforme enunciado N. 22 DO TJMT: "a simulação de emprego de arma de fogo no crime de roubo não autoriza o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do código penal.". -
27/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:22
Conhecido o recurso de ALINE GOMES DE CASTRO PANNEBECKER - CPF: *45.***.*02-06 (VÍTIMA) e provido em parte
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23/02/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 03:14
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO GONCALVES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:14
Decorrido prazo de EWELLERSON GIEGA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JONATA DE SOUZA FREITAS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 03:16
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2024.
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14/02/2024 03:13
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2024.
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12/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
08/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:21
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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09/05/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 17:03
Recebidos os autos
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24/03/2023 17:03
Juntada de manifestação
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06/03/2023 16:46
Baixa Definitiva
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06/03/2023 16:46
Remetidos os Autos em diligência para Instância de origem
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06/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 19:02
Conclusos para decisão
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03/03/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:40
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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01/03/2023 16:21
Recebidos os autos
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01/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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