TJMT - 1002457-67.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/07/2025 11:29
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 11:24
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59
-
05/06/2025 15:43
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 05:59
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 05:59
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA em 20/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:47
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:37
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 06:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 06:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 02:32
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 02:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/05/2025 02:32
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 02:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:51
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 12:57
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará cancelado
-
05/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
03/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará cancelado
-
02/05/2025 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/05/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/05/2025 02:23
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2025 02:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/05/2025 01:26
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2025 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 02:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/04/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/01/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 15:48
Expedição de Mandado
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59
-
07/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 18:20
Determinada diligência
-
02/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:11
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59
-
01/08/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 14:23
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 15:16
Determinada diligência
-
11/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:51
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59
-
05/03/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:33
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 16:56
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 10:11
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 08:51
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1002457-67.2017.8.11.0015 EXEQUENTE: OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
I – Primariamente, antes de analisar o pedido de aplicação de multa diária por descumprimento, devolvo os autos a Secretaria da Vara, a fim de verificar se houve a EXPEDIÇÃO de OFÍCIO ao INSS, através do SISTEMA JUSCONVÊNIO para que tome as providências necessárias no sentido de implantar o benefício à Requerente.
II – Em sendo verificada a EXPEDIÇÃO do referido OFÍCIO, anexe a Secretaria da Vara cópia nos autos.
Entretanto, caso seja constatado a ausência de EXPEDIÇÃO do OFÍCIO, promova a Secretaria da Vara a devida expedição, conforme ID. 97498125.
III – Oportunamente, CONCLUSO.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
12/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:44
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 12:49
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
01/12/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:38
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:59
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
08/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1002457-67.2017.8.11.0015 AUTOR(A): OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz que o Impetrante exerceu atividade laborativa junto à empresa Pantanal Vigilância e Segurança LTDA na função de vigilante armado.
Em dezembro de 2014, o Impetrante “sofreu um grave acidente de trabalho”, fraturando seu braço devido aos tiros levados, fazendo com que deixasse este “incapacitado total e permanentemente ao retorno de suas funções laborais anteriormente desempenhadas”.
Em virtude disso, no dia 30/12/2014 o Impetrante “formulou requerimento junto ao INSS solicitando a concessão do auxílio-doença, o qual fora registrado sob o n° 6090663941.
Entretanto, mesmo tendo sido concedido, no dia 19/01/2017, o respectivo benefício fora cessado sob a alegação de inexistência de incapacidade laboral, para seu trabalho e atividade habitual”.
Por fim, REQUER, como Tutela de Urgência que seja condenado o Requerido – INSS – à conceder e implantar em favor de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO – o benefício de Auxílio-Doença cadastrado sob o n° 6090663941, bem como no pagamento dos proventos mensais desde a data da cessação (19/01/2017), OU, conceda e implante (obrigação de fazer) o benefício de Auxílio Doença/Auxilio Acidente nº 6090663941.
No mérito, requer o JULGAMENTO PROCEDENTE para conceder o restabelecimento do Auxílio-acidente.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
LIMINAR INDEFERIDA em ID. 5617237.
O Requerido apresentou CONTESTAÇÃO em ID. 9307956, pugnando pelo julgamento IMPROCEDENTE da demanda.
LAUDO PERICIAL em ID. 87181696.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Não havendo questão processual para serem sanadas, e por vislumbrar que não há necessidade de se produzir mais provas, em razão da farta documentação acostadas aos autos, passo ao imediato JULGAMENTO de MÉRITO desta lide.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Assim, destaco os principais tipos de Benefícios Previdenciários que podem ser concedido nos casos de acidente de trabalho: Consoante se depreende da redação do art. 59, da Lei n.º 8.213/91, o “AUXÍLIO-DOENÇA será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Quanto aos requisitos para a concessão do benefício do AUXÍLIO-ACIDENTE, estão eles previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, o benefício da APOSENTADORIA por INVALIDEZ será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros, a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição.
A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial.
Nesse sentido, excertos de julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PARTICULAR - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA - PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL - SENTENÇA ANULADA.
A realização de perícia médica judicial é o procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende a o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE.
A prolação de sentença, na primeira instância, sem a realização de perícia médica judicial, deve ser anulada, porque ausente a prova inequívoca da incapacidade laborativa do segurado. (N.U 0039557-97.2014.8.11.0041, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/12/2017, publicado no DJE 20/12/2017- grifo nosso).
Assim, o LAUDO PERICIAL, realizado pelo “Expert” NOMEADO pelo Juízo, este dispõe que o Requerente possui INCAPACIDADE PARCIAL e PERMANENTE, possuindo “redução importante da força em todo o membro superior direito; tem atrofia e paralisia do extensor do polegar; redução da força de preensão palmar”.
Sendo assim, considerando que o Autor possui sequelas decorrentes do ACIDENTE de TRABALHO que ocasionaram REDUÇÃO de sua CAPACIDADE LABORATIVA, vislumbra-se que cabe o DIREITO a concessão do BENEFÍCIO de AUXÍLIO-ACIDENTE.
Segundo observam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, o auxílio-acidente “é concedido como o pagamento de indenização mensal, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado.” (In: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2004. 4.ª ed.
Livraria do Advogado.
P. 272).
A propósito excertos de julgados: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCÍARIA – PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE –– INSS – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO –ART. 86 DA LEI 8.213/1991- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – ARTIGO 41 DA LEI 8.213/91- APÓS A DATA 30.06.2009 DEVERÁ SER APLICADO OS INDICES EMPREGADOS A CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015 E, A PARTIR DE ENTÃO CORRIGIDOS IPCA-E. – SENTENÇA RATIFICADA. 1.
Demonstrada pela prova PERICIAL a incapacidade do segurado para as atividades laborais habitualmente desenvolvidas, deve ser reconhecido o direito ao percebimento AUXÍLIO-ACIDENTE, a contar do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-doença. 2.
O artigo 86 da Lei 8.213/1991, o AUXÍLIO-ACIDENTE é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de ACIDENTE de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
Consoante decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.452, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, de forma que os débitos não tributários da Fazenda Pública deverão ser corrigidos monetariamente pela TR até 25/03/2009; após essa data, deverá incidir o IPCA-E.
Os juros de mora são os aplicados à Caderneta de Poupança durante todo o período (N.U 0006957-09.2011.8.11.0015, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/08/2017, publicado no DJE 23/02/2018 – grifo nosso).
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — AUXÍLIO-ACIDENTE — REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA — RECEBIMENTO — ARTIGO 86, CABEÇA, DA LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 — INCIDÊNCIA — MARCO INICIAL — DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
Nos TERMOS do artigo 86, cabeça, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE a segurado, vítima de ACIDENTE de trabalho, cujas sequelas implicaram na redução da sua capacidade laborativa.
Na hipótese em que há anterior deferimento de AUXÍLIO-DOENÇA, o TERMO INICIAL para o pagamento do AUXÍLIO-ACIDENTE deve ser o dia seguinte ao da cessação daquele benefício.
Recurso provido.
Sentença retificada em parte. (N.U 0000887-44.2009.8.11.0015, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/03/2019, publicado no DJE 03/04/2019 – grifo nosso).
Portanto, demonstrado o NEXO ETIOLÓGICO entre o ACIDENTE do TRABALHO e a LESÃO que culminou na DIMINUIÇÃO da CAPACIDADE FUNCIONAL, através do LAUDO PERICIAL, impõe-se o pagamento do AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do Requerente, que corresponderá a 50% do valor do salário de benefício, sendo devido a partir do dia seguinte ao da CESSAÇÃO do AUXÍLIO-DOENÇA e pago até a VÉSPERA do início de qualquer APOSENTADORIA, ou até a data do ÓBITO do segurado (art. 86, §§ 1º e 2º da Lei 8.213 /1991), observando-se, quando for o caso, a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, estabelecida no art. 104 da norma em questão.
Por oportuno, cumpre asseverar que é perfeitamente cabível a CUMULAÇÃO de AUXÍLIO-ACIDENTE com SALÁRIO ou com CONCESSÃO de outro BENEFÍCIO, exceto de APOSENTADORIA, não ficando PREJUDICADA, portanto, a continuidade do RECEBIMENTO do AUXÍLIO-ACIDENTE, caso vislumbrada uma dessas hipóteses.
Dessa forma, MERECE PROCEDÊNCIA os PEDIDOS AUTORAIS.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, no que tange a incidência de JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, necessário trazer à colação as seguintes TESES FIRMADAS pelas CORTES SUPERIORES: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. (TEMA 810 do STF). “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (TEMA 905 do STJ).
Diante, portanto, do TEMA nº 810 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do TEMA nº 905 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA este Juízo, adotando aqueles posicionamentos, passa, portanto, a utilizar para “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Cumpre ressaltar a modificação da Emenda Constitucional n° 113/2021, cabendo partir de 09 de dezembro de 2021 a incidência da Taxa SELIC. “Ex positis”, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, a fim de CONDENAR a parte Requerida a IMPLANTAR o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria, ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §§ 1º e 2º da Lei 8.213 /1991), e corresponderá a 50% do valor do salário de benefício, pagando as parcelas devidas e vencidas atualizadas de acordo com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os índices serem fixados na liquidação da sentença, observando a prescrição quinquenal, prevista no artigo 104 da Lei 8.213 /1991, quando for o caso, e descontando os valores já pagos em razão da decisão que deferiu a tutela antecipada.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Em cumprimento ao Provimento n° 20/2008 – CGJ, para melhor auxiliar a PGF no cumprimento da sentença, descrevo os DADOS NECESSÁRIOS à IMPLANTAÇÃO do BENEFÍCIO em favor da parte Requerente: *Nome do segurado: OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO * CPF: *25.***.*41-13 *Benefício Concedido: Auxílio-Acidente *RMI - Renda mensal inicial: vide art. 86 da Lei n.º 8.213/91. *DIB Data do início do Benefício: a PARTIR do DIA SEGUINTE ao da CESSAÇÃO do AUXÍLIO-DOENÇA.
Prazo para cumprimento da sentença: 30 (trinta) dias EXPEDIÇÃO de OFÍCIO ao INSS, através do SISTEMA JUSCONVÊNIO, para que tome as providências necessárias no sentido de implantar o benefício a Requerente.
CONDENO, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, no pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do causídico do Requerente, os quais arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC, ISENTANDO-O do pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA NÃO SUJEITA a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496, § 3°, inciso III, do CPC.
CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO em JULGADO e ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias, CERTIFICANDO-SE inclusive quanto as custas. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
06/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:54
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 06:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 19:35
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:31
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 11/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:15
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:59
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 22:03
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:40
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
12/04/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 04:40
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 07:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:16
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 21:49
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 07:37
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:25
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 04:40
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2021 23:59.
-
01/07/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 07:37
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:52
Decisão interlocutória
-
28/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 02:13
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:34
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 23/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 01:22
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
03/07/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
-
30/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2018 00:57
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 05/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 00:55
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 04/04/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 16:21
Conclusos para julgamento
-
28/02/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2018 04:11
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 04:09
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 04:08
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 15/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 05:14
Publicado Intimação em 23/01/2018.
-
23/01/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2017 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2017 00:07
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 00:15
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/05/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 03:04
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 02/05/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 03:04
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 02/05/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 03:03
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 02/05/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 03:03
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 02/05/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 13:11
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 19/04/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 13:10
Decorrido prazo de OTONIEL DE ANDRADE NASCIMENTO em 19/04/2017 23:59:59.
-
17/04/2017 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2017 00:03
Publicado Decisão em 06/04/2017.
-
06/04/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2017 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2017 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2017 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2017 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2017 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2017 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2017 08:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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