TJMT - 1001127-80.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
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20/12/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:00
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:53
Recebidos os autos
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03/11/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 15:52
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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31/10/2022 17:11
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001127-80.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: JORGE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentada por JORGE RODRIGUES DA SILVA em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Recebida a execução, determinou-se a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução.
Compareceu a Autarquia executada dizendo concordar com os cálculos da exequente –Id.85204011.
De consequência, foram expedidos os RPV’s, sendo que restaram satisfeitos de acordo com os documentos juntados ao processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ex positis, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação.
Nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, em regra, não há fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório.
O mesmo entendimento pode ser adotado para a requisição de pequeno valor (RPV), o que somente é excepcionado no caso de haver impugnação julgada improcedente[1].
E não poderia ser diferente.
Na maioria das vezes a sentença é prolatada e publicada em audiência, sem a presença da Autarquia.
O cumprimento da sentença é o momento em que a Fazenda toma ciência da condenação e dos valores a serem pagos.
Não seria justo condená-la, quando esta é intimada e não opõe nenhuma resistência.
EXpeça-se os alvarás para levantamento dos valores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Barra do Bugres/MT (data da assinatura eletrônica).
Sílvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1] (TJ-DF 07186315220188070000 DF 0718631-52.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
21/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2022 13:35
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:34
Juntada de Alvará
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13/10/2022 13:34
Processo Desarquivado
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11/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora, para que apresente os dados bancários para levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Barra do Bugres, 6 de outubro de 2022 ISABELLY THUANY DE OLIVEIRA FERNANDES Estagiária ,AT-45353 -
06/10/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:59
Processo Desarquivado
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06/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 13:32
Juntada de RPV
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20/07/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/03/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/03/2022 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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