TJMT - 1012330-08.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:02
Recebidos os autos
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27/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:28
Devolvidos os autos
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26/02/2024 12:28
Processo Reativado
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26/02/2024 12:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/02/2024 12:28
Juntada de intimação
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26/02/2024 12:28
Juntada de decisão
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26/02/2024 12:28
Juntada de decisão
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26/02/2024 12:28
Juntada de manifestação
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26/02/2024 12:28
Juntada de petição de habilitação nos autos
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26/02/2024 12:28
Juntada de decisão
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26/02/2024 12:28
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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26/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/06/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:38
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 13:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/05/2023 04:33
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012330-08.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): ADELINA DOS SANTOS REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Trata-se da Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais oficializado por Adelina dos Santos em desfavor de Águas Cuiabá – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, asseverando ser consumidora da ré matrícula n. 433884-7.
Inicialmente a requerida coloca em discussão as faturas de água a partir de março/2017 ao argumento que anteriormente consumia a média de 10m² a 20m² ao mês.
Afirma que em dez/2019 a fev/2020 as faturas foram encaminhadas com valores exorbitantes, as quais questionou administrativamente, via PROCON, e nesse momento judicialmente, vez que não obteve êxito nos pedido administrativo.
Diz, ainda, que a ré efetuaria a troca do medidor, contudo deixou de cumprir com o acordo efetuado.
Questiona as faturas de janeiro a março/2020, requerendo liminarmente que até se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de água, suspenda as cobranças dos meses questionados (janeiro a março/2020) e se abstenha de negativar o nome da reclamante nos órgãos de proteção.
Deferimento da liminar e da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça consta do id. 30678251.
Aditamento da inicial no id. 34510949, pelo qual a autora pretende ampliar os efeitos da tutela de urgência, vez que a ré continua a encaminhar cobranças exorbitantes e desproporcionais ao gasto de água, momento em que fora ampliada a tutela de urgência (id. 34559950).
A requerente comunicou o descumprimento da liminar no documento de id. 37333970, pelo qual determinou-se a intimação do réu a fim de cumprir o estabelecido na decisão anterior (id. 37531921).
Manifestação da ré, comunicando o cumprimento da decisão judicial (id. 41216239).
Contestação da ré consta do id. 45635753, afirmando inicialmente que a liminar fora cumprida.
No mérito afirma que a cobrança é regular e que a reclamante está inadimplemento vez que o funcionamento do hidrômetro é regular.
Que fora realizada vistoria a qual demonstrou que não há irregularidades no medidor.
Que ocorreu um aumento no consumo da água no imóvel da reclamante.
Requer a improcedência da ação.
Réplica no id. 47995827.
As partes foram devidamente intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir (id. 48192338), momento que a autora se manifestou pelo julgamento da lide e a parte ré pugna pela produção de prova pericial e testemunhal.
Em nova manifestação, a requerente comunica o descumprimento da decisão liminar, determinando-se o imediato cumprimento, majorando-se a multa fixada (id.63379224), pelo que a ré informa que cumpriu a liminar.
A autora requer o julgamento do feito, aplicando-se a multa cominatória a ré.
Além disso, pugna pela suspensão da cobrança da fatura de out/2021.
Decisão saneadora lançada na seq. 89998801.
Laudo pericial de ID. 114123699.
As partes foram intimadas para apresentarem manifestação acerca do laudo pericial, sendo que somente a requerida se pronunciou, enquanto a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo.
Digo isto, pois, minuciosamente produzido, o expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, estando ele bem embasado tecnicamente com observância aos parâmetros objetivos e às normas técnicas.
Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, e ainda que não foram arguidas preliminares, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Ademais, não custa frisar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Dcl no MS 21.315-DF)”.
De início esclareço que a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é consumidora na medida em que é a destinatária final do produto objeto da ação, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, em decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do fornecedor/prestador do serviço.
Cuida-se de demanda proposta objetivando o a revisão das faturas relativas ao consumo de água a partir de março/2017 ao argumento que anteriormente consumia a média de 10m² a 20m² ao mês.
Afirma que em dez/2019 a fev/2020 as faturas foram encaminhadas com valores exorbitantes, as quais questionou administrativamente, via PROCON, e nesse momento judicialmente, vez que não obteve êxito nos pedido administrativo.
Questiona as faturas de janeiro a março/2020, requerendo liminarmente que até se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de água, suspenda as cobranças dos meses questionados (janeiro a março/2020) e se abstenha de negativar o nome da reclamante nos órgãos de proteção.
A par disso, por ocasião da contestação a parte Requerida informou que a cobrança é regular e que a reclamante está inadimplemento vez que o funcionamento do hidrômetro é regular.
Que fora realizada vistoria a qual demonstrou que não há irregularidades no medidor.
Que ocorreu um aumento no consumo da água no imóvel da reclamante.
Requer a improcedência da ação Por sua vez, depreende-se do laudo pericial (ID. 114123699) que o perito afirmou que: “(...) I.
O objeto de reclamação recai sob as tarifas recebidas nos meses de janeiro de 2020, fevereiro de 2020 e março de 2020, quais foram analisadas no decorrer do presente trabalho.
No que se refere aos meses reclamados, foram realizados os cálculos das faturas, verificando que se apresenta de acordo com os consumos registrados e tabela tarifária da época.
II.
Na data da inspeção técnica verificou-se que o hidrômetro instalado no imóvel era o equipamento de n° Y18S438127, sendo o mesmo hidrômetro que registrou o consumo dos meses reclamados pela parte autora, a qual foi retirado para a realização dos testes de vazões junto à Laboratório credenciado ao INMETRO.
III.
O medidor de água foi APROVADO nos testes de vazão nominal, vazão de transição e vazão mínima, conforme apresentado no laudo emitido pela INMETRO de n. 347/2023 em anexo.
IV.
Procedidos os exames laboratoriais pelo Inmetro, sobre o Hidrômetro nº Y18S438127, CONCLUI-SE que este se encontra dentro das condições estabelecidas na Portaria Inmetro n. º 295/2018, sendo aprovado em todos os ensaios realizados, conforme Laudo Técnico acostado em Anexo, não havendo necessidade do refaturamento das faturas objeto da presente lide.)”.
Dessa forma, verifica-se que não há qualquer indício de prova de que tenha ocorrido irregularidades na medição.
Cumpre ressaltar que, segundo o artigo 373, inciso I do CPC/2015, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito por ela invocado, a saber, a irregularidade no funcionamento do hidrômetro nos meses alegados, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, ainda que a relação entre usuário e concessionária de serviço público de fornecimento de água se enquadre no âmbito das relações de consumo e, assim, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - CDC e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), nota-se que, no presente caso, a Requerida se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar mediante perícia judicial a ausência de nexo causal entre o acréscimo dos valores da fatura e qualquer irregularidade do medidor.
A anormalidade no consumo de água verificada nos meses pode ter advindo de diversas situações, cuja responsabilidade é de ser atribuída exclusivamente ao usuário.
Assim, não constatada a ilegalidade da cobrança, nem a avaria ou qualquer defeito no hidrômetro disponibilizado pela empresa, não há fundamento para o afastamento do débito cobrado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
COPASA.
CONSUMO DE ÁGUA.
FATURAMENTO.
COBRANÇA DE VALOR ELEVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO HIDRÔMETRO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE COMPROVEM A ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO. - Segundo o disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.- Hipótese em que a autora pretende a revisão do débito cobrado pela COPASA referente ao mês de março de 2016 por superar a média de consumo registrado em período anterior, consistindo em aumento considerável de consumo de água na unidade consumidora.- Não sendo constatada a existência de qualquer irregularidade no funcionamento do hidrômetro disponibilizado pela empresa, nem a ilegalidade da cobrança do consumo faturado no mês questionado, deve ser reformada a r. sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0249.16.001672-4/001, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da sumula em 19/09/2018) Quanto ao pedido de que a Requerida se abstenha de suspender o serviço em razão do não pagamento, cumpre informar que a suspensão do fornecimento de água é ato regular de direito, quando ocorrer a configuração da ausência da contraprestação devida pela parte demandante.
No caso concreto, não se pode admitir seja o Requerido, que necessita dos recursos originados da cobrança da tarifa para manter e melhorar a prestação de serviços, compelido a prestar o serviço sem receber a devida contraprestação.
Porém, ressalto que, segundo pacífica jurisprudência pátria: “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (STJ - AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)”.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, dever ser afastado, tendo em vista que não restaram comprovados pela autora qualquer dano a seu direito de personalidade os fatos narrados na inicial, ônus este que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Sendo assim, a presente ação comporta improcedência, para que sejam declarados exigíveis os valores apontados pela autora na inicial como excessivos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
Revogo a liminar outrora concedida.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do NCPC.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Datado e assinado digitalmente) -
16/05/2023 21:33
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 21:33
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 22:59
Decorrido prazo de ADELINA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:07
Juntada de Alvará
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14/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 17:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:34
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ADELINA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:09
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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27/10/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1012330-08.2020.8.11.0041 Autor: ADELINA DOS SANTOS Réu: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Vistos.
Em decisão saneadora houve a determinação de prova pericial.
O perito apresentou proposta de honorários, que restou impugnado pela parte requerida. É o necessário relato.
Decido.
Denote-se que a impugnação aos honorários é realizada de forma genérica e sem qualquer elemento que aponte e de sustento ao pedido de redução da proposta de honorários apresentada.
Com efeito, “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO IMPROVIDO.
Decisão que homologou os honorários periciais para realização de prova de engenharia em embarcação.
Hipótese que não se assemelha a prova de baixa complexidade, referida no verbete sumular n.º 360 do E.
TJRJ.
Ausência de impugnação específica, quanto ao valor pleiteado a título de honorários periciais.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (TJRJ - AI: 00506534020198190000, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/10/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO “A QUO” APÓS A PROPOSTA APRESENTADA PELO PERITO CONTÁBIL E IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VALOR HOMOLOGADO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE E RAZOÁVEL COM O TRABALHO QUE SERÁ REALIZADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS AGRAVANTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0006433-67.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.08.2021) A respeito da remuneração pelo trabalho pericial, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “§ 2.º: 7.
Honorários.
De forma distinta do que ocorria no CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, no CPC o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo.
Também diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença, visto que é aprovado por decisão judicial, como prevê o CPC 515 V (e não mais de execução por título extrajudicial). (...) § 3.º: 10.
Parâmetros para a fixação dos honorários.
Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos.
Prova, v.
V, pp. 141-142).
Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito. (...) § 5.º: 12.
Redução da remuneração.
O atual CPC abre expressamente a possibilidade de redução da remuneração arbitrada inicialmente, nos casos que especifica.
Tal redução é justa, especialmente porque, de forma semelhante ao que ocorre com os honorários advocatícios, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho por ele desempenhado.
Especialmente no que diz respeito à perícia inconclusiva, é preciso verificar se a situação inconclusiva se deu por incompetência do perito ou pela falta de disponibilidade de dados que permitissem a ele emitir seu parecer de forma mais segura.
Vale lembrar que a redução é facultativa, ficando ao critério do juiz proceder ou não a ela.
Essa medida, bem como a mencionada no parágrafo anterior, praticamente acaba com a necessidade de estipulação de honorários “provisórios” e “definitivos” – quando não houver certeza sobre o valor a ser pago, o juiz pode dividir o pagamento em duas partes, e, mesmo assim, conta com a faculdade de reduzir o valor caso ele se mostre excessivo em vista do desempenho do perito.” (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 – sem destaque no original).
No caso em tela, entendo que além da impugnação realizada ser genérica, não apresentando qualquer elemento que dê suporte às alegações realizadas, é certo que o valor da proposta de honorários periciais se encontra compatível com a complexidade da perícia e o volume de quesitos formulados.
Assim sendo, REJEITO a impugnação do id. 100377639 e HOMOLOGO o valor dos honorários periciais apresentados através da proposta do id. 96659988, determinando a intimação do requerido para que proceda com o depósito do respectivo valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação analógica do estabelecido pelos arts. 231 e 232, ambos do CC, cumprindo-se, na sequência, o determinado na decisão saneadora, intimando-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 18 de outubro de 2022.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
18/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:42
Decisão interlocutória
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17/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 08:26
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a proposta de honorários pericias, no prazo de 10 dias. -
03/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:53
Decorrido prazo de ADELINA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:26
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 16:57
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 30/08/2021 23:59.
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25/08/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 10:32
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 15:50
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2021 05:20
Publicado Decisão em 20/08/2021.
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20/08/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 17:49
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:30
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 03:29
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 23/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 03:32
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2021 16:33
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
27/01/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/12/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 21:39
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 16/12/2020 23:59.
-
20/12/2020 12:38
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 16/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 06:35
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
24/11/2020 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
19/11/2020 18:01
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 10:55
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 31/08/2020 23:59.
-
17/11/2020 11:51
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
17/11/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
14/11/2020 07:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 23:03
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 11/08/2020 23:59.
-
13/11/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 22:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 22:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 00:27
Publicado Despacho em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
-
25/08/2020 01:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 02:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2020 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
-
17/08/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 01:58
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
-
04/08/2020 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 17:21
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 22:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 04:46
Decorrido prazo de Aguas Cuiabá S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2020 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2020 14:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/03/2020 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
27/03/2020 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 16:21
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2020 11:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/03/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 20:58
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2020 03:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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