TJMT - 1003595-66.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:28
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:27
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MADLUM em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:22
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:22
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MADLUM em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 08:56
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
24/08/2023 18:45
Conta Atualizada
-
23/08/2023 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2023 10:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
28/07/2023 16:54
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2023 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2023 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/10/2022 21:15
Recebidos os autos
-
13/10/2022 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/10/2022 21:15
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 21:14
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
05/10/2022 19:25
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:33
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003595-66.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: VALDINETE JOSE DA SILVA REQUERIDO: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surtam seus efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
09/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:06
Homologada a Transação
-
08/09/2022 15:55
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 09:41
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 02:49
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003595-66.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: VALDINETE JOSE DA SILVA REQUERIDO: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
VALDINETE JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato cumulado com devolução de quantia paga, tutela de evidência em caráter liminar e indenização por danos morais, em face de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial da requerida, o qual não foi entregue, descumprindo todos os prazos de entrega, e que por este motivo, requerem liminarmente que seja suspensa a cobrança dos pagamentos das parcelas do imóvel, a rescisão contratual e a condenação das rés no ressarcimento dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais e nas verbas de sucumbência, juntando ainda os documentos.
Tutela de urgência indeferida no id. 49502905.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 54861222, juntando ainda os documentos.
Em sede de impugnação (id. 58445446) a parte autora rebateu as alegações da parte ré e reiterou os pedidos iniciais.
Instadas as partes a manifestar sobre o interesse na produção de provas (id. 68681114), a parte autora registrou desinteresse (id. 68962267) e a parte ré requereu a expedição de ofício ao setor de obras da Prefeitura Municipal para que indique se as obras do empreendimento estão concluídas e se há algum impedimento para edificação in loco (id. 68950705). É o relatório.
Fundamento e decido.
Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a Sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). (destaquei) “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). (negritei) Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, reputo desnecessário e indefiro o pleito de ID. 68950705, passando à sua análise.
Em face da ausência de questões instrumentais a serem enfrentadas neste processo, passo desde logo ao julgamento do mérito da lide.
A parte autora busca a rescisão do contrato litigioso pelo inadimplemento da parte requerida, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, juntando para amparar tais pedidos, documentos.
O cerne da questão cinge-se em apurar a responsabilidade pelo suposto atraso na entrega do imóvel previsto no contrato celebrado entre as partes.
Em detida análise do contrato em debate, verifica-se que no seu item “4”, encontra-se prevista a entrega para 06/09/2016 (id. 49396665 - Pág. 2) e na clausula 12.1 (id. 49396665 - Pág. 10/11), vincula a implantação listadas no item “4” ao o prazo previsto no art. 9° da Lei 6.766/79. “4 - Diretrizes de execução de obras de infra-estrutura: Infra-estrutura Início Término Rede de água 06/09/2014 06/09/2016 Rede elétrica 06/09/2014 06/09/2016 Pavimentação 06/09/2014 06/09/2016 Rede de Esgoto 06/09/2014 06/09/2016” “12.1.
As obras acima listadas estão incluídas no preço do Imóvel e serão implantadas no prazo máximo previsto no art. 9° da Lei 6.766/79, buscando as diretrizes previstas no item 4 do Quadro Resumo.” Sobre o tema, calha citar o entendimento pretoriano infra: “Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição dos valores pagos e antecipação da tutela – Compromisso de compra e venda de lotes de terreno – Rescisão por culpa da requerida – Atraso na entrega do empreendimento – Não ocorrência de fortuito externo capaz de elidir a responsabilidade da requerida – Prazo de quatro anos previsto na Lei de Parcelamento do solo não deve ser imposto ao consumidor – Devolução dos valores pagos – Reposição à situação anterior – Vedação ao enriquecimento sem causa - Sentença improcedência – Reforma – Recurso provido.
Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10495590520158260576 SP 1049559-05.2015.8.26.0576, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 21/07/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2017)” (grifamos) “COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Rescisão – Demora na execução das obras de infraestrutura do loteamento - Prazo certo fixado para conclusão do empreendimento não observado – Não caracterização de ocorrência de força maior ou caso fortuito – Condições apontadas a revelar falta de regular previsão – Mora caracterizada – Falta das rés a autorizar a rescisão – Direito dos compradores à restituição integral das parcelas pagas, de forma imediata e em única parcela, com correção monetária pela aplicação da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal – Juros de mora a contar da citação – Despesas havidas pelos compradores a título de IPTU e seguro no período em que a posse é exercida pelas empreendedoras – Ressarcimento devido - Cobrança de comissão de corretagem - Matéria posta em análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo STJ a adotar a prescrição trienal para a pretensão de restituição de referidos valores – Prescrição reconhecida – Sentença, em parte, reformada – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 00020507420148260659 SP 0002050-74.2014.8.26.0659, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 26/11/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019)” (destacamos) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Desistência pelos compradores, apontando a culpa da empreiteira - Atraso na entrega da obra - Devolução dos valores.
Sentença de parcial procedência, determinando o ressarcimento de 100% das quantias pagas no curso da relação, além dos valores do IPTU e taxas condominiais.
Recurso das requeridas.
RESPONSABILIDADE.
Versão narrada na inicial verossimilhante e corroborada pelas provas carreadas - Não conclusão da parte estrutural do loteamento antes do prazo de 30 meses constante no contrato, impossibilitando o uso do imóvel.
Rescisão do contrato por vontade dos compradores, mas por culpa das promitentes-vendedoras.
Não aplicação do prazo de 48 meses previsto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Compromisso assumido pelas requeridas perante a administração pública e não frente aos consumidores.
Violação do direito do consumidor à informação clara e adequada – Falha na prestação do serviço.
RETENÇÃO DE VALORES.
Possibilidade de revisão dos termos contidos na avença, em atenção à legislação consumerista vigente - Flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos, impondo-se a devolução dos valores de forma integral, abrangendo inclusive as taxas condominiais e o IPTU – Em razão do descumprimento contratual pelas vendedoras, os compradores não usufruíram efetivamente do imóvel.
Determinação afigurou-se adequada ao caso concreto - Jurisprudência.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10924698320168260100 SP 1092469-83.2016.8.26.0100, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 06/03/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018)” (grifo nosso) Iluminado por tais lições jurisprudenciais, entendo que o prazo de quatro anos previsto na Lei de Parcelamento do solo não deve ser imposto ao consumidor, por se tratar de compromisso assumido pelas requeridas perante a administração pública e não frente ao consumidor.
Ademais, é notória a paralização do empreendimento imobiliário em tela, diante dos documentos e reportagens acostadas aos autos.
Outrossim, oportunizada a parte ré manifestar interesse na produção de provas, deixando de comprovar a efetiva entrega/finalização do empreendimento.
Destarte, compulsando os autos, verifico que as razões de fato e de direito relatadas pela parte autora, bem como, diante das provas colacionadas ao processo, tenho que sua pretensão merece parcial acolhimento, uma vez que a parte requerida indica a conclusão da obra em dezembro/2019 (id. 54861222 - Pág. 3 e 54861227), ou seja, em data muito além da estipulada contratualmente, não restando demonstrado na liça, que a demora teria ocorrido por fatos alheios a sua vontade, ou mesmo de demonstrar a conclusão do empreendimento dentro do prazo pactuado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse aspecto, a teor do art. 374, inciso III, do CPC, deve prevalecer a versão autoral, mesmo porque não desconstituída pela parte requerida, a teor do art. 373, inciso II, do Codex processual civil.
Em se tratando do ônus da prova, urge transcrever o art. 373, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (destacamos) Sobre o assunto em tela, calha citar o ensinamento doutrinário abaixo transcrito: “Distribuição do ônus.
O critério do Código.
Adotou o legislador método aparentemente simples de atribuição do encargo probatório a cada uma das partes, mas que encobre não poucas dificuldades; assim, em princípio cabe ao autor as provas dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária (inciso II).
Como entretanto distinguir uns e outros? A primeira ressalva a fazer nesse particular é de que a associação do CPC, entre as categorias de fato e a posição das partes na relação processual não indica critério rígido (como se ao autor fosse ser sempre exigida a prova de fatos constitutivos de direito – ou se sempre enquadráveis nessa categoria os fatos por ele alegados -, impondo-se sempre ao réu, em contrapartida, a prova dos modificativos, extintivos ou impeditivos de direito alheio), mas apenas a expressão do que normalmente ocorre.
E mais provável, realmente, que como formulador da pretensão trazida à juízo venha o autor embasa - lá por meio da exposição de fatos que sirvam de suporte ao direito alegado (v. g., constitutivos), enquanto do réu normalmente se esperará que no âmbito da exceção, negue os fatos alegados pelo autor e/ou apresente como defesa indireta fatos secundários, de alguma forma incidentes sobre o direito do demandante; a lógica, todavia, não é flexível.
Pode ocorrer, com efeito, de no processo ser o réu quem afirme fatos constitutivos de direito próprio, assumindo o ônus probatório respectivo; figure-se assim o exemplo de uma ação declaratória negativa onde o autor sustente a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, enquanto o réu na defesa alegue haver compra e venda mercantil a efetivamente vincular o autor em termos obrigacionais.
Ainda em termos de ação declaratória negativa, caso o proponente alegue que nada deve porque já pagou o débito, estará na prática alegando como fundamento central de sua pretensão fato extintivo de um direito do réu, e não obstante será dele, autor, o ônus da prova do fato assim afirmado.
A regra, destarte, é que independente da posição no processo cada parte venha a provar os fatos constitutivos do próprio direito, bem como os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alheio, do que decorrem importantes conseqüências particularmente quanto a ações incidentais de cunho impugnativo, como os embargos do devedor, na execução, (v. arts. 736, 741 e 745), ou os embargos ao mandado, na ação monitória (v. art. 1.102c).”[1] (grifamos) Corroborando o entendimento profligado nesta sentença, colijo os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
CLÁUSULA PENAL.
APLICABILIDADE.
DA CONSTRUTORA INCORPORADORA.
TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO AO CONSUMIDOR .DEVOLUÇÃO.
São partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação em que se pretende a rescisão do contrato, restituição das parcelas pagas e devolução da comissão de corretagem, as empresas que participaram da negociação do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda.
O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços – construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
As intercorrências inerentes à ocorrência de chuva, escassez de mão de obra e greve no serviço de transporte público não podem ser consideradas como caso fortuito ou força maior passíveis de elidir a culpa pelo atraso na entrega de imóvel.
Demonstrado o inadimplemento por parte da construtora, em razão do atraso na entrega da obra, cabível a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do CC, devendo as partes retornarem ao seu status quo ante, com a restituição dos valores pagos pelo adquirente.
Havendo cláusula penal expressa no pacto, esta deverá ser aplicada, restando ao causador arcar com o ônus imposto, sob pena de não se respeitar o princípio do pacta sunt servanda, inclusive, com a restituição dos valores pagos a fim de restaurar o necessário status quo ante.
A observação da atividade desenvolvida no mercado imobiliário confirma que o comprador (consumidor), em regra, não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço, mas sim em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções.
Assim, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador, não podendo o fornecedor transferir esse encargo ao consumidor, se optou por não incluir esse custo no preço cobrado pelo imóvel.
Recurso conhecido e não provido. (Processo: APC 20.***.***/4715-87 Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA Julgamento: 05/08/2015 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2015 .
Pág.: 222)” (grifo nosso) "RESCISÃO DE CONTRATO.
CDC.
PRAZO DE ENTREGA.
ATRASO.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO ADQUIRENTE.
ARRAS.
I – Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, é procedente o pedido de rescisão contratual com os consectários legais, art. 475 do CC.
Inaplicáveis a cláusula penal e a retenção das arras em favor da vendedora.
II – Apelação da Incorporadora-ré desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0836-40, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/08/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2015 .
Pág.: 224)” (grifamos) “RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO.
PRAZO DE ENTREGA.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO ADQUIRENTE.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
I – Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, é procedente o pedido de rescisão contratual com os consectários legais, art. 475 do CC.
Devida a restituição das parcelas pagas pela adquirente e inaplicável a cláusula penal em favor da vendedora.
II – É lícita a aplicação da cláusula penal compensatória pactuada no contrato, por ter natureza de prefixação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
III – Apelação da ré desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3668-17, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/09/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2015 .
Pág.: 277)” (grifamos) “APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – RESCISÃO DE CONTRATO – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA – MULTA COMPENSATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, em parcela única.
A multa compensatória em decorrência de rescisão do acordo por culpa da construtora deve ser aplicada porque há previsão contratual.
A cumulação da multa compensatória e lucros cessantes gera bis in idem, pois os institutos têm a mesma natureza, qual seja, compensar o adquirente pela não fruição do imóvel no prazo pactuado.
Em caso de sucumbência recíproca, o ônus deve ser distribuído conforme a relevância dos pedidos em relação aos quais o autor foi vencedor.
Negou-se provimento aos apelos do autor e da ré. (TJ-DF - APC: 20.***.***/9668-50, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 11/11/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2015 .
Pág.: 237)”. (destacamos) Neste contexto, nos resta apenas verificar eventuais valores a serem restituídos pela ré a parte demandante.
Destarte, em detida análise dos autos, verifico que a parte autora efetivamente pagou a requerida o montante de R$21.115,27, consoante demonstrativo de pagamentos, não impugnados pela parte ré (id. 49396668), importe este a ser restituído pela requerida a parte requerente acrescido da multa contratual prevista na cláusula 16, item “b”, do contrato litigioso, no percentual previsto de 10%, sobre o valor do contrato, correspondente a R$ 4.527,99, totalizando assim o montante a ser restituído de R$ 25.643,26.
Sobre o tema em exame calha citar o entendimento pretoriano, in verbis: “CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE AREA DE LAZER EM RESIDÊNCIA.
PRAZO DE ENTREGA.TERMO FINAL.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RESCISÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
RESCISÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
IMPERATIVO LEGAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
VIABILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUALIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PARTE RÉ.
PATROCÍNIO PELA CURADORIA DE AUSENTES.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
LEGITIMIDADE E NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descumprimento sem motivo justificado, pela empresa contratada, do prazo estabelecido em contrato para a entrega do serviço negociado caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o contratante, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da empresa contratada, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 2.
Aferida a culpa da empresa contratada pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão da obra que fizera o objeto do contrato entabulado, repercutindo, por consequência, no prazo limite para sua entrega no prazo contratado, o contratante faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à empresa contratada suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 3.
Configurada a inadimplência substancial da contratada, rende ensejo à rescisão do contrato de prestação de serviços e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do contratante formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato bilateral e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 4.
A cláusula penal que prescreve que, incorrendo um dos contratante em mora, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 30% do valor do contrato, ou seja, do preço convencionado, encerra nítida natureza sancionatória e compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo outro contratante com a mora e/ou inadimplemento integral do convencionado. 5.
Conquanto a inexecução dos serviços convencionados compreendidos na execução de obra na residência do contratante irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao seu patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7.
A Curadoria Especial de ausentes, atuando como substituta processual, litiga em nome da parte substituída, e não em nome próprio ou na defesa de direito próprio, derivando que, conquanto manejando defesa em nome da substituída por ter sido citada por edital e se tornado revel no exercício do múnus que lhe está afetado de assumir a defesa do citado fictamente, o pedido é acolhido, a parte substituída, em vassalagem ao princípio da causalidade, deve ser sujeitada aos encargos da sucumbência. 8.
A concessão da gratuidade de justiça é, sempre, condicionada à afirmação de que a parte que a postula não está em condições de suportar os emolumentos germinados do processo em que está inserida, consoante dispõe o artigo 4º da Lei da Assistência Judiciária – Lei nº 1.060/50, revestindo-se o pedido, portanto, de natureza personalíssima, não podendo ser suprido através da interseção da Curadoria de Ausentes na qualidade de substituta processual, notadamente porque, não dispondo de elementos aptos a ensejarem a aferição da efetiva situação financeira da substituída, não pode substituí-la na afirmação de que não está em condições de suportar os encargos processuais. 9.
Apelos principal e adesivo conhecidos e desprovidos.
Unânime. (TJ-DF - Apelação Cível : APC 20.***.***/2192-56 DF 0033385-81.2011.8.07.0001.
Relator(a): TEÓFILO CAETANO.
Julgamento: 25/02/2015. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível.
Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2015 .
Pág.: 226.)” (grifamos) “AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
EDIFICAÇÃO DE OBRA.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONDICIONADO À ENTREGA DA OBRA.
DESCUMPRIMENTO PELO CONSTRUTOR DO PRAZO ORIGINALMENTE AVENÇADO.
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO.
DEBATE EM AÇÃO PRÓPRIA.
IMPROPRIEDADE DA PRETENDIDA CONEXÃO, DADA A DIVERSIDADE DE RITO E OBJETO, BEM COMO PELO DESCOMPASSO DE AJUIZAMENTO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO OBJETIVANDO IMPEDIR A FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO QUE SE IMPÔE, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DA MULTA MORATÓRIA PARA FUNCIONAR COMO COMPENSAÇÃO DA VERIFICADA INADIMPLÊNCIA TEMPORAL.
APURAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE MANTÉM NO LEITO DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO. - Recurso de Apelação, conhecido e desprovido. (TJ-PR - AC: 2765244 PR Apelação Cível - 0276524-4, Relator: Guido Döbeli, Data de Julgamento: 21/07/2005, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2005 DJ: 6960)” (destacamos) Ademais, tendo em vista que a rescisão do contrato em exame ocorreu por culpa exclusiva da parte ré impõe o retorno das partes ao status quo ante, dando ensejo também à devolução, na forma simples, da comissão de corretagem contratada expressamente e paga pela parte autora, consoante entendimento pretoriano: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM POR PARTE DA CONSTRUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tendo em vista que a rescisão do contrato advém de culpa da construtora/apelante, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todos os valores desembolsados pelo consumidor, inclusive a comissão de corretagem, que deve ser devolvida ao autor não por ser a cobrança abusiva, mas porque a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da vendedora RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07028891820178070001 DF 0702889-18.2017.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 14/12/2017, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/01/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso) “CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por culpa exclusiva da Construtora impõe o retorno das partes ao status quo ante, dando ensejo também à devolução, na forma simples, da comissão de corretagem contratada expressamente e paga pelos Adquirentes,haja vista não ser justo obrigar aquele que não deu causa à rescisão do contrato a absorver a despesa referente à intermediação do negócio, se este terminou por não se concretizar de forma efetiva em razão do inadimplemento contratual da promitente vendedora.
Embargos Infringentes acolhidos.
Maioria. (TJ-DF - EIC: 20.***.***/2596-23, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 23/11/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015 .
Pág.: 86).” (destaque nosso) De outro giro, analisando os autos concluo que o pedido de indenização por danos morais não pode ser atendido, visto que inexiste nos autos prova de que a parte autora tenha sofrido prejuízo de tal estirpe, bem como, porque o mero descumprimento contratual não enseja a indenização por danos morais, como bem recomendam as lições jurisprudenciais a seguir transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E COBRANÇA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS MÓVEIS PLANEJADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A indenização perseguida depende da prova de que do inadimplemento da obrigação contratual tenha advindo ofensa à honra, reputação, intimidade ou sofrimento exacerbado.
O alegado dano moral, na espécie, não decorre do próprio fato, uma vez que o mero inadimplemento contratual por parte do réu não autoriza o reconhecimento de abalo extrapatrimonial indenizável.
Não comprovada a existência do dano, não há o dever de indenizar, porquanto está ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, afastando o seu direito à indenização por danos morais.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-34, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 09/03/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*73-34 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 09/03/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016)” (grifo nosso) “REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL URBANO (TERRENO E CASA).
FALTA DE ENTREGA DO IMÓVEL.
REVELIA.
RESCISÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL INEXISTENTE, RESOLVENDO-SE O CASO NA ESFERA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-27, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 23/02/2011) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*64-27 RS , Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 23/02/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2011)”(destacamos) “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DANO MORAL INOCORRENTE.
REVELIA.
Revelia que deve ser declarada, na medida que a parte ré compareceu à audiência de instrução desacompanhada de advogado e não apresentou contestação (fl. 66).
A decisão desta Turma Recursal das fls. 88/91 desconstituiu a sentença que julgou extinto o feito pela incompetência do JEC em razão do valor da causa, determinando que novo julgamento fosse proferido na origem para ser enfrentado o mérito.
Decisão de reabrir a instrução e permitir a defesa da parte ré que desbordou dos limites do decidido pelo 2º Grau de Jurisdição.
No mérito, descumprido o contrato pela requerida, que não indicou o agente financeiro para assinatura do contrato de financiamento e não iniciou a obra, nasce ao consumidor o direito de rescindir o contrato.
Direito da recorrente à restituição do valor que pagou, inclusive quanto à corretagem na compra e venda do imóvel, já que se trata de prejuízo causado pela conduta do fornecedor ao descumprir o contrato, bem como se tratou de corretor indicado pela construtora.
Indevida, todavia, a cobrança de corretagem de outro imóvel que a autora comprou em razão do descumprimento do contrato pela ré/recorrida.
O dano moral não está configurado no caso em exame, visto que houve mero descumprimento contratual e não foi demonstrada situação excepcional que autorizasse o seu reconhecimento.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 24/09/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*14-17 RS , Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 24/09/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2013)” (destaque nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - REVELIA - RESCISÂO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - ERRO ESSENCIAL - INADIMPLEMENTO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRECEDENTES. 1.
A REVELIA É A CONTUMÁCIA DO RÉU QUE, CHAMADO A JUÍZO PARA APRESENTAR RESPOSTA AO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, QUEDA-SE INERTE ASSUMINDO, DESTARTE, OS RISCOS DE PERDER A DEMANDA. 1.1 TODAVIA, A REVELIA, POR SI SÓ, INAUTORIZA A INTELECÇÃO NO SENTIDO DE QUE DEVE O PEDIDO SER ACOLHIDO, PORQUANTO A FALTA DE RESPOSTA NÃO GERA EFEITOS SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO. 2.
A ASSINATURA DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PELA APELANTE, QUANDO IMAGINAVA ASSINAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA, QUE CULMINOU COM O RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE, INVIABILIZANDO A LIBERAÇÃO DOS VALORES PACTUADOS, NÃO É CAPAZ, DE PER SI, DE VIOLAR OS DIREITOS DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL. 2.1 COM EFEITO, MUITO EMBORA O CONTRATO FIRMADO TENHA LHE CAUSADO DIVERSOS ABORRECIMENTOS, AFLIÇÕES, ANGÚSTIAS E IRRITAÇÕES, TAL SITUAÇÃO NÃO TEVE O CONDÃO DE ROMPER O SEU EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO, A PONTO DE ENSEJAR EFETIVA DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO, HÁBIL A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ATÉ MESMO PORQUE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NÃO É DE TODO IMPREVISÍVEL. 3.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APL: 335697620078070001 DF 0033569-76.2007.807.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/12/2010, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2010, DJ-e Pág. 364)” (grifamos) “CIVIL E PROCESSUAL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
CITAÇÃO PELO CORREIO VÁLIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE ATIVIDADE E NÃO DE JULGAMENTO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recursos desprovidos. (TJ-PR - AC: 1720892 PR 0172089-2, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 21/07/2005, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6942)” (grifo nosso) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar deferida no alvorecer da demanda, bem como, declarar rescindido o contrato litigioso, condenando a parte requerida ainda a pagar/restituir a parte autora o valor de R$ 25.643,26, importe que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação, e corrigido monetariamente pelo INPC, desde as datas dos desembolsos respectivos.
Em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, do CPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, serão rateados entre os litigantes na proporção de 40% pela parte autora e 60% pela ré, verbas cuja exigibilidade em relação a parte demandante fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da AJG (ID. 49502905).
Preclusas as vias recursais e pagas as custas, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Antonio Carlos Marcato.
Código de Processo Civil Interpretado. 3.
Ed.
São Paulo: Atlas. 2008, p.1059/1060. -
27/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2022 23:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:21
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MADLUM em 17/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
29/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
25/10/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 22:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2021 16:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2021 03:28
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 06:01
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 14:07
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
24/02/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
22/02/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2021 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/02/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001917-74.2022.8.11.0037
Sebastiana Silva Telis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edcristia Paiva dos Anjos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2022 15:46
Processo nº 1040874-92.2021.8.11.0001
Vanil Miranda Nunes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2021 16:00
Processo nº 1001609-27.2019.8.11.0010
Cclaa - Sicredi Vale do Cerrado
Texano Food Containers Eireli - ME
Advogado: Marcelo Alves Puga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2019 11:36
Processo nº 1007189-37.2022.8.11.0041
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Romilda Vieira Barbosa
Advogado: Jussianney Vieira Vasconcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2022 16:31
Processo nº 1029059-98.2021.8.11.0001
Oi Movel S.A.
Jessika Scarcella Gomes Vieira
Advogado: Paulosalem Pereira Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2021 12:00