TJMT - 1000531-11.2022.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2025 02:12 Decorrido prazo de ANDREY RUY CAMARGO PERDONCINI E CIA LTDA - ME em 21/02/2025 23:59 
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                                            14/02/2025 02:16 Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 12:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/01/2025 02:19 Decorrido prazo de ANDREY RUY CAMARGO PERDONCINI E CIA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59 
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                                            21/01/2025 06:08 Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 06:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            17/01/2025 13:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2024 03:07 Decorrido prazo de ANDREY RUY CAMARGO PERDONCINI E CIA LTDA - ME em 11/12/2024 23:59 
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                                            11/12/2024 02:05 Decorrido prazo de INARC - INA ASSOCIACAO AGROPECUARIA E RURAL DE CLAUDIA em 10/12/2024 23:59 
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                                            05/12/2024 02:04 Decorrido prazo de IRINEU PEREIRA NETO em 04/12/2024 23:59 
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                                            04/12/2024 02:29 Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 16:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/11/2024 11:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2024 11:26 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            18/11/2024 11:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2024 11:24 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            02/09/2024 12:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/09/2024 12:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/08/2024 16:49 Expedição de Mandado 
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                                            20/07/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 02:13 Decorrido prazo de ANDREY RUY CAMARGO PERDONCINI E CIA LTDA - ME em 04/07/2024 23:59 
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                                            27/06/2024 01:16 Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            25/06/2024 15:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/04/2024 18:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 19:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/02/2024 03:31 Decorrido prazo de ANDREY RUY CAMARGO PERDONCINI E CIA LTDA - ME em 19/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 03:33 Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
 
 Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, ante o retorno parcialmente cumprido do mandado de citação, sob pena de extinção.
 
 Cláudia/MT, 06/02/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
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                                            06/02/2024 16:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/01/2024 00:20 Decorrido prazo de SALÉSIO MARCIANO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:20 Decorrido prazo de APARECIDA LÚCIA DAMACENO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:20 Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS QUE ESTIVEM NO LOCAL em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:20 Decorrido prazo de JONAS CUSTÓDIO NETO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:20 Decorrido prazo de VALMOR DA SILVA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:20 Decorrido prazo de GENIVALDO CHAVES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 23:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/12/2023 16:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 16:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 16:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 15:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 15:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/10/2023 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/10/2023 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 15:52 Decorrido prazo de ANDREY RUY CAMARGO PERDONCINI E CIA LTDA - ME em 09/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 02:57 Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023. 
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                                            30/09/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
 
 Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de citação, devendo para tanto efetuar o recolhimento de Guia de Diligência junto ao sitio do TJ/MT (Emissão de Guias Online - Diligência Oficial de Justiça), no valor de R$ 365,20 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), correspondente ao zoneamento 23-ZONA RURAL-ESTRADA ÍNA E ODÍLIA, bem como encaminhar a Guia e o Comprovante de Pagamento, sob pena de extinção do processo.
 
 Cláudia/MT, 28/09/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
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                                            28/09/2023 14:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/09/2023 15:35 Expedição de Mandado 
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                                            01/06/2023 08:18 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            16/03/2023 10:53 Decorrido prazo de ANDREY RUY CAMARGO PERDONCINI E CIA LTDA - ME em 15/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 04:28 Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023. 
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                                            08/03/2023 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            07/03/2023 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 19:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/02/2023 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2023 15:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/02/2023 15:23 Desentranhado o documento 
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                                            09/02/2023 15:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/11/2022 07:05 Decorrido prazo de ANDREY RUY CAMARGO PERDONCINI E CIA LTDA - ME em 01/11/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 03:34 Publicado Decisão em 07/10/2022. 
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                                            07/10/2022 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            06/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000531-11.2022.8.11.0101 Requerente: ANDREY RUY CAMARGO PERDONCINI E CIA LTDA - ME Requerido (a): PEDRO HENRIQUE AZEVEDO BATISTA e outros (29)
 
 Vistos. 1.
 
 Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. 2.
 
 Trata-se de ação reivindicatória c/c tutela antecipada ajuizada por BAITACA AGRONEGÓCIOS LTDA em face de PEDRO HENRIQUE AZEVEDO BATISTA, ROBERO TIMÓTIO DE ARAÚJO, JOSÉ VICTOR SILVA DOS SANTOS, ADALTO PEREIRA, IVANIR CATELAN COSTAQ REPEZUK, FRANCISCO PEREIRA LIMA, GENIVALDO CHAVES DOS SANTOS, ERNESTO JOÃO CESCO, IZAMIR, CÍCERO LÚCIO DA SILVA, VALMOR DA SILVA, JONAS CUSTÓDIO NETO, ROBERSON PEREIRA DA SILVA, IRINEU PEREIRA NETO, PAULINHO ANTÔNIO HERMAN, VALDIR SOARES SANTOS, APARECIDA LÚCIA DAMACENO DE OLIVEIRA, SIRLENE APARECISA DE OLIVEIRA CUSTÓDIO, JEAN BURIN, ALDO BURIN, VALDESON PEREIRA DA SILVA, LAUDECIR GRANDI, ALFREDO KISCHKEL, WILMAR SELLEGRINE, SALÉSIO MARCIANO, SÉRGIO ANTÔNIO SEVERGUINI, ERNIO BRAATIZ, ALDALBERTO CUSTÓDIO NETO, ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE CLÁUDIA e todos os terceiros incertos e não sabidos que estiveram no local.
 
 Inicialmente, afirmou a impossibilidade de qualificação de todas as pessoas que se encontram na sua propriedade, tendo em vista que estão sendo impedidos de adentrar ao local.
 
 Argumenta a parte autora que é proprietária do imóvel denominado Lote Baitaca, objeto da matrícula de n° 4.934 do CRI de Cláudia MT, com área de 1.273,5437 (Hum mil, duzentos e setenta e três hectares, cinquenta e quatro ares e trinta e sete centiares).
 
 Relata que dessa área, somente 670 (seiscentos e setenta) hectares foram invadidos.
 
 Afirma que cumpre todas as regras ambientais e administrativas, e enquanto esteve na posse sempre preservou o meio ambiente e ainda protegeu a propriedade e posse, denunciando todas as formas de invasão perante a Polícia Civil e até ação judicial.
 
 Contudo, argumenta que os requeridos se aproveitando de uma assessoria jurídica, criada em uma associação para tal fim, adentraram no imóvel da autora e estão realizando a derrubada de mata, queimadas, causando crime ambiental, sem que estejam respondendo por qualquer crime, sendo que, com uso de trator esteira abriram picadas, derrubada de mata e utilização de fogo, para abertura de área, onde a Associação Ré vende os lotes que individualizou dentro do imóvel da Autora – Lote Baitaca – para os terceiros, o que no caso são os Réus.
 
 Por conta dessa ocupação, estão privados de exercerem o domínio e posse dos imóveis, arcando com prejuízos materiais, em razão da exploração do solo e cobertura vegetal.
 
 Juntaram documentos à inicial.
 
 Deferido parcelamento das custas processuais. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Os requisitos para a concessão da tutela de urgência se baseiam na demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Mas, também devem ser preenchidos os requisitos do artigo 1228 do Código Civil, quais sejam a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse injusta exercida pela parte requerida.
 
 Inicialmente, importante constar que a imissão na posse por medida antecipatória de tutela, alcançando o resultado final da lide, não se justifica quando não há elementos que indiquem haver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar concessão antes de se estabelecer o contraditório.
 
 Do cenário exposto pela parte autora nos autos, tenho que não ficou comprovada a posse dos requerentes.
 
 Os documentos de inscrição no CAR (id n° 90551287) e a declaração de reconhecimento de limites (id n°90554807; 90554810 e 90554806) remetem ao ano de 2015.
 
 Afora tais documentos antigos, não foi apresentado qualquer outro documento que demonstre a posse da parte autora no imóvel.
 
 Percebe-se do boletim de ocorrência de id n°90551288 que desde 06/2021, no mínimo, o requerente já tem conhecimento da ocupação da área indicada na inicial.
 
 Assim, não havendo que se falar em perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos para concessão da medida pretendida, seja para a imissão na posse, seja para a suspensão de qualquer atividade econômica no imóvel, razão pela qual torna-se necessária a instalação do contraditório, para que se possa aquilatar de forma firme e segura o direito envolvendo as partes em questão.
 
 Ademais, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo alegado pela autora, pois, conforme já relatado nesta decisão, não apresentou qualquer documento em tal sentido.
 
 Ante esse quadro, é de toda conveniência que se aguarde a citação e a colheita de provas para que se possa decidir sobre a legitimidade do pedido no momento oportuno.
 
 Corroborando este entendimento: “A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed.
 
 Juspodivm, 2016, p.607). “Agravo de Instrumento.
 
 Ação reivindicatória.
 
 Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de urgência.
 
 Insurgência.
 
 Não acolhimento.
 
 Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Necessidade de instauração do contraditório.
 
 Decisão mantida.
 
 Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157731- 93.2021.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021).
 
 Assim, a pretensão deduzida inclui questões controvertidas não justificando a subtração de etapas do contraditório e, por tal peculiaridade, a hipótese em exame não se amolda aos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada.
 
 Por fim, acerca do pedido de averbação da presente ação na matrícula do imóvel, tal providência poderá ser feita diretamente pela parte autora no serviço registral, as suas expensas.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência na forma como pleiteada. 3.
 
 Citem-se os requeridos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de suportar os efeitos da revelia.
 
 No cumprimento do ato de citação, deverá o Oficial de Justiça citar além daqueles indicados na inicial, todos os que estiverem ocupando a área, independentemente de constarem no polo passivo. 4.
 
 Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
 
 Após, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte requerente, a teor do disposto no art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. 6.
 
 Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, bem como para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 357 do CPC). 7.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cláudia, datado eletronicamente.
 
 THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
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                                            05/10/2022 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 14:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/09/2022 17:07 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2022 11:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/08/2022 04:13 Publicado Decisão em 10/08/2022. 
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                                            10/08/2022 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
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                                            08/08/2022 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 15:55 Decisão interlocutória 
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                                            25/07/2022 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2022 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2022 18:31 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            21/07/2022 18:31 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            21/07/2022 18:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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