TJMT - 1008404-08.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/10/2023 02:21
Recebidos os autos
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07/10/2023 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:03
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 18:36
Não recebido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e SEBASTIAO MARTINS JUNIOR registrado(a) civilmente como SEBASTIAO MARTINS JUNIOR - CPF: *31.***.*25-68 (REQUERENTE).
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07/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 16:09
Não recebido o recurso de SEBASTIAO MARTINS JUNIOR registrado(a) civilmente como SEBASTIAO MARTINS JUNIOR - CPF: *31.***.*25-68 (REQUERENTE).
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18/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:18
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA em 20/10/2022 23:59.
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09/11/2022 18:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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09/11/2022 18:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2022 08:45
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008404-08.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO MARTINS JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SEBASTIÃO MARTINS JUNIOR em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESMERALDA II.
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida no artigo 336, do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora relata que no dia 03 de novembro de 2020, por volta das 07h30min, teve o seu veículo abalroado pelo portão eletrônico, que supostamente, fechou abruptamente.
Que como oficial de justiça utiliza-se do referido veículo para trabalho, momento que ficou impossibilitado de cumprir com suas diligências.
Diz ainda que a mãe do autor e o seu irmão, quem dirigia o veículo, testemunharam o fato.
Postula, condenação a título de danos morais e materiais.
Passo à análise.
Compulsando os autos, observo a ausência de outros elementos e/ou fundamentos fáticos impede o reconhecimento do direito pleiteado pela parte reclamante, pois ausentes os elementos inerentes à responsabilidade civil, ante a falta de comprovação pela parte reclamante da responsabilidade do Requerido, vez que na durante a instrução realizada neste feito, restara claro que o Autor não observou as regras de direção e cuidados mínimos exigidos.
Cabe registrar que o Autor entrou junto de outro veículo, assumindo assim o risco de colisão, portanto, não havendo qualquer responsabilidade do Requerido.
Desta forma, em que pese às alegações da parte autora, esta não desincumbiu do ônus que lhe competia, tendo em vista que não restou comprovado nos autos qualquer falha na prestação de serviços pelo Requerido tampouco qualquer dano à sua moral, ônus que pesava sobre a mesma.
Desta forma, não restando caracterizado qualquer ato ilícito pela reclamada, tampouco qualquer prejuízo experimentado, situação que força a reconhecer a improcedência dos pedidos.
Neste sentido: Recurso Inominado: 1000768-84.2018.811.0004Origem: Juizado Especial Cível de Barra do GarçasRecorrente(s): ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDARecorrido(s): CLEBENILTO PEREIRA DOS SANTOSJuiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de MoraesData do Julgamento: 11/07/2019E M E N T ARECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – NEGA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVA PAGAMENTO DAS MENSALIDADES – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Não restando comprovado nos autos os fatos constitutivos do direito do AUTOR, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil 2015, a improcedência da ação é medida que se impõe.Reforma da sentença para julgar IMPROCEDENTE a ação. (N.U 1000768-84.2018.8.11.0004, TURMA RECURSAL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 11/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019) Desta forma, no caso em tela, não restaram comprovados, de forma satisfatória, os fatos constitutivos do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, ainda que minimamente, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, já que parte demandante não produziu qualquer prova que macule ou torne indevida a conduta da reclamada.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
03/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:14
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2022 14:14
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 11:58
Juntada de Termo de audiência
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31/05/2022 11:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2022 11:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 01/04/2022 11:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/11/2021 19:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2021 08:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA em 10/11/2021 23:59.
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26/10/2021 06:31
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 21:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS JUNIOR em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 21:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS JUNIOR em 16/08/2021 23:59.
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14/08/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 00:28
Publicado Despacho em 02/08/2021.
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30/07/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 20:22
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 14:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2021 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/05/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 08:15
Audiência de Conciliação realizada em 13/05/2021 08:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/05/2021 08:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 03:07
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 20:55
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 08:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/03/2021 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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