TJMT - 1001663-79.2022.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 02:07
Recebidos os autos
-
01/01/2025 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO ARAUJO BARBOSA em 12/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:20
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 11:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 18:00
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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12/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:54
Expedição de Ofício de RPV
-
10/09/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2024 23:59
-
04/09/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
25/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/07/2024 18:50
Processo Reativado
-
02/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/06/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 19:42
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 14:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59
-
21/05/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 01:27
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 13:02
Juntada de Relatório psicossocial
-
01/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 08:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 13:59
Juntada de Laudo Pericial
-
06/10/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 11:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 06:31
Decorrido prazo de GILBERTO ARAUJO BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
10/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 13:13
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 02:14
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 18:51
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 01:59
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001663-79.2022.8.11.0012 REQUERENTE: GILBERTO ARAUJO BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50.
Preenchidos os requisitos legais, forte na competência excepcional do § 3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial.
No que tange à tutela de urgência ora pleiteada, constato que a prova documental colacionada aos autos, necessita indubitavelmente de maior dilação probatória para a análise do direito ora pleiteado.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte Requerente, ao menos nesse momento processual, sem prejuízo da aplicação vindoura do principio rebus sic stantibus.
Com efeito, visando dar regular e célere processamento ao feito, imperiosa a observância do que vaticina a Recomendação n.º 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que, embora inicialmente prevista para as ações de auxílio-invalidez e ou aposentadoria por invalidez, faz-se plenamente aplicável ao caso posto, vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Assim, desde já, pelos fundamentos alhures, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr.
DERCIO ÁLVARES JÚNIOR, CRM/MT n° 7818, com endereço profissional na Av.
Mato Grosso, 192, centro, Bioclínica - Nova Xavantina/MT, CEP: 78.690-000, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica que ocorrerá em seu domicílio profissional.
Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia - respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos.
A parte autora deverá se fazer presente em perícia médica, no dia e horário designado, munida de todos os exames médicos e demais documentos que atestam a comorbidade que lhe acomete, sob pena de o médico perito poder declinar da realização da perícia, eis que é imprescindível a análise de todos os exames médicos da parte.
Intimado eletronicamente, ficará a cargo do patrono da parte Autora dar-lhe ciência da data e horário da perícia médica ora designada, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Após, com a chegado do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo impreterível de 15 (quinze) dias.
Somente após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Em ato contínuo, intime-se a Equipe Multidisciplinar desse Juízo para realizar estudo social na casa da Autora, devendo apresentar relatório do estudo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Xavantina/MT, 6 de outubro de 2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
06/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:13
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 05:25
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:04
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/09/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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