TJMT - 1015192-95.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 03:20
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:23
Decorrido prazo de EDNA MEDRADO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:50
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 02:59
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 00:19
Decorrido prazo de EDNA MEDRADO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:17
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015192-95.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: EDNA MEDRADO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública.
As partes concordaram com o calculo apresentado, conforme registro no processo.
Assim, homologo os cálculos no Id 116931715.
Destarte, intime-se a parte executada para realizar o pagamento da RPV, no prazo de 60 (sessenta dias), observando-se o disposto nos artigos 6º e 7º do Provimento nº. 20/2020. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
07/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 02:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Procedo com a juntada do cálculo atualizado do débito.
Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca do referido cálculo, nos termos do Provimento 20/2020.
RONDONÓPOLIS, 5 de maio de 2023.
KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
05/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015192-95.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDNA MEDRADO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:58
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/11/2022 03:52
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015192-95.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDNA MEDRADO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
EDNA MEDRANO DA SILVA, demanda em face de ESTADO DE MATO GROSSO quanto a regularidade do direito de auferir o adicional de 1/3 da remuneração correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
A autora é nomeada em cargo publico como professora na rede básica de ensino (ensino fundamental), e faz jus a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias de acordo com o calendário escolar, devendo ser pago adicional de 1/3 da remuneração correspondente ao período total de férias; ocorre que o ente Reclamado tem efetuado o pagamento do adicional de 1/3 de férias correspondente somente a 30 (trinta) dias e não dos 45 (quarenta dias) que tem direito; Desta forma, almeja que o Ente Requerido seja condenado ao pagamento do adicional de férias sobre os 15 dias restantes.
Por seu turno o ente Reclamado contrapôs à pretensão autoral, afirmando que a Autora não faz jus ao pedido pleiteado.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Ausente das Preliminares Do Mérito A lide cinge o auferimento do terço constitucional de férias, afirmando a requerente que exerge o cargo de professora do ensico básico junto com a ente Reclamado e que goza de 45 dias de férias e, por isso, terem o direito ao adicional de férias sobre o período integral, enquanto o ente Requerido afirma que, dos 45 (quarenta e cinco) dias, 30 (trinta) dias são de férias e 15 são de recesso escolar, pelo que os professores devem receber o adicional somente sobre os 30 (trinta) dias de férias.
O direito pleiteado pela autora tem amparo no direito constitucional à percepção do terço de férias, descrito no artigo 7º, inciso XVII, nestes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Encontra-se outro fundamento na Lei Municipal nº 228/2016, sobretudo prevista no Capítulo XI (Das férias), nestes termos: Art. 29 Os profissionais da educação infantil e fundamental em efetivo exercício do cargo farão jus a férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para os docentes da educação infantil e fundamental em sala de aula, inclusive aqueles no exercício das funções e assessoramento em programas e projetos pedagógicos com jornada semanal e os assistentes de desenvolvimento educacional nas unidades escolares e aqueles atuando em assessoramento pedagógico que exerçam suas funções na SEMED; II - de 30 (trinta) dias de férias coletivas com período estabelecido em normativa da SEMED e 15 (quinze) dias de recesso, de acordo com o calendário escolar; III - de 30 (trinta) dias para os servidores das atividades meio, de acordo com escala oficial.
Parágrafo único.
O profissional docente em exercício de cargo em comissão fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a escala de férias do órgão onde estiver lotado.
Destaco que o recebimento do terço de férias constitui direito fundamental social de titularidade de todos os trabalhadores brasileiros, inclusive aos ocupantes de cargo público (CF, art. 39, §3º).
Além disso, os direitos fundamentais orbitam a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF), a qual tem como centro assegurar o mínimo existencial ao individuo.
Nesta perspectiva, as previsões constitucionais que asseguram tais direitos referem-se ao mínimo que não pode faltar ao seu titular, de maneira que é plenamente possível que o indivíduo receba além do que foi entabulado na Lei Maior.
Portanto, a fração de um terço sobre o salário normal é limite mínimo garantido ao trabalhador, inexistindo empecilho para que norma infraconstitucional determine o pagamento de proporção maior.
Ademais, denoto que o dispositivo constitucional não delimita o período de férias passível do acréscimo, porquanto normatizou somente a fração mínima do valor.
Desta forma, se o Poder Legislativo Municipal concedeu aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias e previu o pagamento de adicional de férias sobre a remuneração correspondente ao seu período (Lei Ordinária 228/2016, art. 29), é evidente a incidência do acréscimo sobre todo o intervalo vindicado.
Aliás, nosso egrégio Tribunal de Justiça já analisou casos análogos e desta mesma forma julgou: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA.
FÉRIAS ANUAL DE QUARENTA E CINCO DIAS.
PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS E NÃO SOMENTE A TRINTA DIAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR TEMA 04.
IMPOSTO DE RENDA.
TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 881 STJ.
RECURSO PROVIDO.
Se parte Autora exerce a sua atividade dentro da sala de aula, faz jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do disposto nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 220/2010. “O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário” (tese firmada no julgamento do IRDR TEMA 04 – TJMT).
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.459.779/MA pelo rito de recurso repetitivo, TEMA 881, consolidou o entendimento de que incide o imposto de renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas.
Recurso Provido. (N.U 1004884-06.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 08/09/2022) Além disso, destaca-se que a Lei Municipal nº 288/2016 entitulou sua Seção XI “Das Férias.” e previu que o profissional da educação em efetivo exercício do cargo gozará de férias anuais de 45 dias para professores, sendo 15 dias ao fim do primeiro semestre previsto no calendário escolar e 30 dias após o encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar, de sorte que não é possível considerar qualquer dos períodos como sendo de natureza de “recesso escolar”, sob pena de violação ao princípio da legalidade, portanto, não merece prosperar a tese defensiva.
Posto isto, o direito da requerente ao adicional de férias sobre o período integral de gozo de férias é concludente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, hei por JULGAR PARCIAL PROCEDENTE para CONDENAR o ente requerido ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 15 dos 45 dias de férias gozados nos últimos 05 anos pela Autora (periodo este não prescrito), devido ao efetivo exercício no cargo de professora, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, correção monetária pelo mesmo índice até 25/03/2015, e, posteriormente, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:30
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 08:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2022 06:51
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:07
Decorrido prazo de EDNA MEDRADO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:41
Decorrido prazo de EDNA MEDRADO DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 02:49
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015192-95.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDNA MEDRADO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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