TJMT - 1030617-68.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:09
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:09
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59
-
15/07/2025 09:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 01:45
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/07/2025 17:47
Juntada de Alvará
-
02/07/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2025 07:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2025 06:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 10:16
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 01:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 10/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 06:40
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 06:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 14/05/2024 23:59
-
19/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 14:28
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 03:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 07/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 16:24
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:09
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 15:44
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 03:14
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 01:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 16:21
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte Autora por intermédio do seu advogado constituído para que se manifeste acerca da Certidão do Oficial de Justiça que retornou negativa.
Prazo 5 (cinco) dias. -
07/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 14:31
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora na pessoa do seu Representante legal, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da certidão negativa de ID 1084302511.
Maria Auxiliadora Dias de Mattos Técnica Judiciária -
31/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 02:27
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 17:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 18:27
Expedição de Mandado
-
14/01/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Autor para que se manifeste acerca da tentativa de citação que retornou com resultado negativo.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
12/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2022 04:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2022 14:44
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 14:36
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030617-68.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031038-58.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: DANILLA RAQUEL DA COSTA
Vistos.
Em relação à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deve ser utilizada a interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu artigo 5º.
Assim, cabe ao Aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se o requerente, ainda que pessoa jurídica, merece a concessão do benefício.
Isto porque, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, pouco importando o tipo de pessoa (se física ou jurídica), devendo sim ser observada a condição da incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e honorários – situação, vale dizer, que não pode obstar o seu acesso à Justiça.
No caso dos autos, verifico que os documentos juntados não comprovam de forma suficiente que pessoa jurídica litigante não possui recursos financeiros para arcar com o processo e suportar as despesas processuais.
Senão vejamos; EMENTA: AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora possível a concessão de justiça gratuita à pessoas jurídicas é imprescindível a comprovação de necessidade corroborada por documentos contábeis e outros eficientes.
Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. (TJMT - Quinta Câmara Cível - AgR 140059/2015 – Relª.
Desª.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA - Julgado em 14/10/2015 – DJE do dia 19/10/2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS – NÃO DEMONSTRADO – SÚMULA 481 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. “[...] 2.
Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.[...] (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) .
Entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. (TJMT – Quarta Câmara Cível - RAI nº 52648/2015 – Relª.
Desª.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO - Julgado em 13/10/2015 – DJE do dia 21/10/2015) Dessa forma, Rejeito o pedido e determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas e taxas processuais de ajuizamento, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290, NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
21/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/09/2022 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037478-50.2022.8.11.0041
Anna Claudia Santana Nunes Serra
Edmilson Eid
Advogado: Luiz Claudio de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2022 15:57
Processo nº 1002119-50.2022.8.11.0005
Igor Santana Soares
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2022 15:17
Processo nº 1002148-52.2022.8.11.0021
Alana Giussani
Amyna de Souza
Advogado: Tamara Geremia Melchior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:03
Processo nº 1003797-77.2020.8.11.0003
Paula Correa Vieira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2022 14:32
Processo nº 1003797-77.2020.8.11.0003
Paula Correa Vieira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/03/2020 14:50