TJMT - 1059761-90.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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18/09/2025 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/09/2025 14:46
Processo Desarquivado
-
18/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/09/2025 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/09/2025 14:30
Processo Desarquivado
-
18/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PEREIRA CAMARGO em 28/02/2025 23:59
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21/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PEREIRA CAMARGO em 10/02/2025 23:59
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03/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:24
Processo Reativado
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09/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/08/2024 13:18
Processo Reativado
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09/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PEREIRA CAMARGO em 28/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PEREIRA CAMARGO em 21/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos
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11/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:11
Recebidos os autos
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24/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:40
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1059761-90.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
RECONVINTE: PATRICIA REGINA PEREIRA CAMARGO PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20240124154029047460.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Conforme solicitado, foi retirada a restrição do veículo penhorado.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
24/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 14:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
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22/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
18/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 06:31
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PEREIRA CAMARGO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 05:48
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059761-90.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
RECONVINTE: PATRICIA REGINA PEREIRA CAMARGO Vistos, etc.
Defiro a tentativa de penhora no valor de R$ 1.152,92 (um mil e cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20.***.***/9965-49, sendo parcialmente frutífera, nos moldes do extrato do BACEN em anexo.
Em havendo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, às providências necessárias para a imediata vinculação, neste processo, dos valores transferidos.
Constituo, como Termo de Penhora, o próprio Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD ao cumprimento de tal finalidade.
Acaso negativa a diligência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto a eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, faça-se o cadastro prévio no SISCONDJ para levantamento da quantia consignada.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
07/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 08:49
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/10/2023 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/10/2023 17:39
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/07/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 18:03
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 02:09
Publicado Informação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PEREIRA CAMARGO em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
22/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2023 15:20
Processo Desarquivado
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17/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 10:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/03/2023 02:07
Recebidos os autos
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13/03/2023 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:35
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 12:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:35
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PEREIRA CAMARGO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1059761-90.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PATRICIA REGINA PEREIRA CAMARGO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO GRATUIDADE A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, contudo não apresenta qualquer comprovação de insuficiência de recursos, somente declaração de hipossuficiência, a qual, por si só, não tem o condão de comprovar a sua situação de miserabilidade jurídica.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF - Ausentes os elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000181436999001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) Assim, OPINO por INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito na petição inicial.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID. 103958382), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide a Ré reportou-se à contestação.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação declaratória c/.c. indenização por danos morais.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, requerendo a anulação do negócio jurídico e a declaração de inexigibilidade da dívida e, ainda, indenização por danos morais.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Em que pese a intempestividade da defesa apresentada pela ré, os documentos apresentados com a contestação serão analisados, tendo em vista o princípio da verdade real.
Verifico que na ID 105643056 - Pág. 7 consta contrato com assinatura da parte autora, e na ID 105643051 extratos de movimentação bancária que demonstra a utilização dos serviços prestados pela ré.
Entendo, portanto, que restou comprovada a existência da relação jurídica e do débito negativado.
Registra-se que as assinaturas constantes no contrato de ID 105643056 são extremamente semelhantes àquela aposta nos documentos apresentados com a inicial, em especial o documento pessoal da parte demandante, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Neste sentido: Em casos semelhantes, já se posicionou a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ DE TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A RELAÇÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE O AUTOR CONTRATOU OS EMPRÉSTIMOS QUESTIONADOS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
ASSINATURA IDÊNTICA À CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR.
CONTRATOS ASSINADOS E ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*70-61 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
DEVIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) 5.
As assinaturas postadas na proposta de adesão do cartão de crédito não despertam dúvidas quanto à sua autenticidade (ID. 5393865 - Pág. 1/2), dada a enorme semelhança com os documentos juntados aos autos (ID. 5393844 - Pág. 1/2) e flagrantemente idêntica com a assinatura firmada em audiência (ID. 5393875 - Pág. 2), não havendo que se falar em necessidade perícia grafotécnica.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. (...) 14.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (art. 55, Lei 9099/95). 16.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (TJ-DF 07033323920178070010 DF 0703332-39.2017.8.07.0010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/10/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte reclamada.
Outrossim, a parte autora nega a existência do débito, o qual, entretanto, foi comprovado pela parte ré.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito ou de dano moral indenizável.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora aduz em sua inicial que nunca solicitou os serviços ou contratou os serviços da empresa ré, negando a existência de vínculo entre as partes, o qual restou comprovado, como já explanado em linhas anteriores. É evidente que a demandante litiga de má-fé.
Os documentos juntados pela demandada são provas irrefutáveis desta situação.
O Enunciado 136 do FONAJE quanto ao tema, assim se posiciona: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, resta caracterizada a litigância de má-fé, devendo, por consequência imperiosa, ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos.
Ademais, OPINO pela condenação da parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO Posto isso, OPINO por: 1.
INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora. 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante art. 6º, VIII do CDC. 3.
JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 4.
CONDENAR a parte reclamante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação da MMª.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Cristina de Oliveira Simões Juíza de Direito -
18/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 13:34
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2022 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 09:57
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2022 09:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 09:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 15:46
Recebidos os autos.
-
12/11/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/11/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 22:05
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
21/10/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1059761-90.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: PATRICIA REGINA PEREIRA CAMARGO POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 3 Mutirão Conciliação Data: 16/11/2022 Hora: 09:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 13:17
Audiência Conciliação juizado redesignada para 16/11/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1059761-90.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 317,85 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PATRICIA REGINA PEREIRA CAMARGO Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 10, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765, MIRANDOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 09/01/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de outubro de 2022 -
04/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:03
Audiência Conciliação juizado designada para 09/01/2023 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/10/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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