TJMT - 1037451-90.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:44
Recebidos os autos
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05/12/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/11/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 07:58
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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28/10/2022 07:59
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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28/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037451-90.2022.8.11.0001.
AUTOR: KARINA DE ARRUDA HOLAK REU: TIM S A Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINA DE ARRUDA HOLAK - CPF: *22.***.*23-97 (AUTOR).
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11/10/2022 07:32
Conclusos para decisão
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11/10/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2022 02:49
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037451-90.2022.8.11.0001.
AUTOR: KARINA DE ARRUDA HOLAK REU: TIM S A VISTOS ETC.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por KARINA DE ARRUDA HOLAK em desfavor de TIM S/A, alegando, em síntese, que consta em seu nome uma dívida no valor de R$ 86,74 (oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) do suposto contrato GSM0114324784740, inserida pela demandada, da qual não reconhece.
Sustenta que não possui e nunca possuiu qualquer relação comercial com a empresa Ré, além de não possuir vínculo, a empresa sequer emitiu qualquer notificação ao demandante.
Alega que diante da situação humilhante, vexatória, a autora consumidora teve um abalo de crédito imensurável no comércio, onde se encontra impedido em ter acesso aos meios de crédito em decorrência de uma dívida inexistente.
Busca, portanto, a declaração da inexistência de relação jurídica e do débito, bem como a composição dos danos morais. É a síntese necessária.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
REJEITO a preliminar de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma está para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Contudo, a consumidora também não está isenta de colaborar para o deslinde de situação, como no caso em tela.
Em contestação a reclamada alega que a Autora foi titular da linha telefônica nº (65) 98147-0938, vinculada ao plano "Tim Controle B Plus 2.0", que estava devidamente habilitada no seu CPF.
Alega que referido plano foi cancelado no dia 30 de janeiro de 2021, porém, a autora deixou de efetuar o pagamento dos débitos com vencimento em setembro e outubro de 2020, gerando uma pendência financeira junto à Tim S.A no valor de R$ 153,73.
Explica que em razão do inadimplemento do referido débito, a requerida procedeu com a negativação do seu nome.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
Da análise dos autos, tem-se que a autora alega desconhecer a origem do débito com a reclamada.
Competindo à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Da análise das provas produzidas pela reclamada, se pode concluir a existência de relação jurídica entre as partes.
Fato este que se torna incontestável após a análise das provas juntadas, de modo que a requerida apresenta telas sistêmica, onde consta cadastro realizado no endereço da Autora/consumidora.
Observa-se que os endereços mencionados, no cadastro da Requerida, é o mesmo descrito no processo n.° 1018926-31.2020.8.11.0001, conforme abaixo demonstrado: (Cadastro Requerida) (Processo n.° 1018926-31.2020.8.11.0001) Como se não bastasse, observa-se que a Requerida trouxe aos autos vasto histórico de pagamento, conforme demonstrado abaixo: (Tela de Pagamentos) Ora, fraudador não quita dívidas! Se houve pagamento é porque houve contrato entre as partes.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL NEGATIVAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). (Negritei) Diante das informações contidas na contestação, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, tendo em vista que restou comprovado à relação contratual entre as partes, diferente do alegado na inicial.
Outrossim, restou evidenciado através das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da autora se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia a reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Por fim, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da mesma.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
04/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:06
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2022 14:06
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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10/08/2022 15:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/08/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/08/2022 15:54
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:10
Recebidos os autos.
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05/08/2022 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/07/2022 06:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 03:35
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 03:03
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:53
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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