TJMT - 1002340-13.2022.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59
-
18/08/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 09:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
05/08/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2025 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
27/06/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59
-
03/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/05/2024 13:29
Processo Reativado
-
27/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 15:32
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
27/08/2023 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 03:25
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002340-13.2022.8.11.0044.
AUTOR(A): ARMANDO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E OU AUXILIO DOENÇA, COM FULCRO NO ART.42 E SEGUINTES DA LEI 8.213/9, ajuizada por ARMANDO SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser portador (a) de epilepsia (síndromes epilépticas controladas); esquizofrenia, lhe impedindo de trabalhar.
Com a inicial vieram documentos.
Laudo pericial judicial juntado no id n. 116480969.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação no id n. 120729599, requerendo o julgamento improcedente do pedido, uma vez que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício.
Impugnação à contestação no id n. 122108187. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Ausentes eventuais questões preliminares, passo a apreciar o mérito.
Cinge-se a controvérsia basicamente na incapacidade laborativa da parte autora, a qual deve impedir o exercício de atividades que lhe garantem a subsistência, nos moldes do Regulamento da Previdência Social.
A concessão de benefícios por incapacidade está regulamentada nos artigos 43 e 71 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, veja-se: Art. 43.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Art. 71.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
Ademais, a parte requerente deve cumprir o período de carência exigido pelo artigo 29, I, do Decreto supramencionado, ou seja, necessita comprovar 12 (doze) contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício, ressalvadas as hipóteses de dispensa do período de carência estabelecidas pelo artigo 30 do Decreto nº 3.048/99.
Dispõe, outrossim, o artigo 13 do supracitado Regulamento da Previdência Social que, caso ocorra a cessação do recolhimento das contribuições, a qualidade de segurado será mantida durante um determinado intervalo de tempo, no denominado “período de graça”.
Infere-se, portanto, que para fazer jus ao benefício em questão deve o interessado comprovar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ostentar a qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no artigo 30 do Decreto nº 3.048/99; c) incapacidade temporária ou permanente que impeça o exercício das atividades laborais.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUTORA JOVEM.
HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REABILITAÇÃO.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Verificada na perícia judicial a incapacidade parcial e permanente para atividades rurais, mas com possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais que não exijam esforço braçal, se tratando de pessoa jovem e diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente.
Assim, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ss. da Lei nº. 8.213/91.
Apelação desprovida. (TRF-1 – AC 0005219-37.2016.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, PJe 05/09/2022 PAG).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACITAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado, b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais.
O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 2.
O laudo médico perical apontou ser a autora, 55 anos atualmente, do lar, portadora de aderência do peritônio pélvico pós procedimento, em razão de cirurgia realizada em 2007, constatando incapacidade no período pós cirúrgico, mas ausência de incapacidade atual. 3.
Ante a ausência de incapacidade, não há como acolher a irresignação recursal da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência. 4.
Recurso da parte autora desprovido. 5.
Honorários majorados, fixados em R$ 550,00, suspensos por força do art. 98, parágrafo 3º do CPC. (TRF-1 – AC 0004350-84.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 22/08/2022 PAG).
Cumpre ressaltar que, no caso do benefício de auxílio por incapacidade temporária, não tendo sido possível estabelecer, na perícia, a data provável de término da incapacidade, a data de cessação do benefício (DCB) deverá ser em 120 (cento e vinte dias), em obediência à disposição do artigo 78, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, sem prejuízo de pedido administrativo de prorrogação do benefício caso a condição incapacitante se estenda.
No caso sub judice, verifico que a qualidade de segurado e a carência foram devidamente comprovadas pelo extrato previdenciário da parte autora (id n. 92861256).
Quanto à incapacidade para o exercício das atividades laborais, o laudo pericial atestou que a parte requerente está total e temporariamente incapacitada, “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade total e temporária para as atividades habituais laborais, devido à patologia psiquiátrica de esquizofrenia, não houve mais crises convulsivas.
Deverá ser realizada nova avaliação do quadro psiquiátrico não tão bem elucidada pela relação com o trauma ocorrido, já que alega que não tinha sintomas psiquiátricos antes do ocorrido.
Os exames de RNM e TC da época do acidente são normais.
Sugiro nova avaliação pericial dentro de 12 meses.”(id n. 116480969).
A data de cessação do benefício (DCB), por sua vez, deve ser 12 (doze) meses após a data da perícia, conforme consignado pelo perito.
Desse modo, entendo que a parte requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 71 do Decreto nº 3.048/99, haja vista que estão preenchidos os requisitos legais.
Por fim, entendo ser prudente não conceder a antecipação da tutela, tendo em vista que a tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos”.
Assim, eventual reforma da sentença poderá acarretar na obrigação de que a parte devolva os valores recebido antes do trânsito em julgado.
Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a conceder à parte requerente o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, efetuando o pagamento das quantias correspondentes às parcelas em atraso devidas a partir da data fixada pela perícia médica judicial (20/03/2019 – id n. 116480969), descontados valores pagos a título de benefícios inacumuláveis, bem como observada a eventual prescrição quinquenal.
Tópico Síntese: I – Nome: Armando Santos Da Silva; II – Benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária; III – Data de início do benefício (DIB): 20/03/2019; IV – Data de cessação do benefício (DCB): 02/12/2023; V – Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS; VI – Data do início do pagamento (DIP): data do trânsito em julgado.
Os juros e a correção monetária, até 08/12/2021, devem ser os fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça para as condenações judiciais de natureza previdenciária, após, deve incidir apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Segundo dispõe a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Custas e despesas processuais pela parte requerida.
Honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente, com a implantação do benefício no sistema geral de Previdência Social.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício, através do Sistema Jusconvênios e, inexistindo pleito executório, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
11/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 18:58
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 08:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2023 03:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO.
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação juntada nos autos, no prazo legal.
PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial. -
19/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 03:34
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 18 da Portaria 01/23 do Gabinete e art. 477 §1º do CPC, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial. -
02/05/2023 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 17:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 01:26
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES por intermédio de seu(sua)s patrono(a)s, para ciência da designação da Perícia na forma PRESENCIAL, no Fórum de Paranatinga-MT, com Endereço à Av.
XV de Novembro, nº 118, bairro Centro, Paranatinga-MT, tel. (66)3573-1003, quais sejam: 02 DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 10:30 HORAS.
O PERICIANDO deve comparecer no Fórum de Paranatinga-MT, local da perícia com 30 minutos de antecedência.
Paranatinga, Data registrada no Sistema.
Zélia Alves Bispo da Silva.
Gestor(a) Judiciário(a) -
10/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 10:31
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 10:30
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca.
Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tenha ciência da realização da perícia presencial, devido ao Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais(PRPAP), atingindo sua Quarta Fase.
Desta forma, a parte autora deverá informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia, bem como juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social, se já o não fez.
Paranatinga, Data registrada no Sistema.
ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA - Gestor Judicial. -
07/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 08:45
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 04:34
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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