TJMT - 1003100-64.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de P K SILVA & CIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS MATEUS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/12/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 11:11
Devolvidos os autos
-
19/12/2023 11:11
Processo Reativado
-
19/12/2023 11:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
19/12/2023 11:11
Juntada de manifestação
-
19/12/2023 11:11
Juntada de acórdão
-
19/12/2023 11:11
Juntada de vista ao mp
-
19/12/2023 11:11
Juntada de acórdão
-
19/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:11
Juntada de manifestação
-
19/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:11
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2023 11:11
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2023 11:11
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
19/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/07/2023 01:28
Decorrido prazo de P K SILVA & CIA LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 21:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 15:56
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
22/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 05:38
Decorrido prazo de P K SILVA & CIA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 05:38
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 09:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS MATEUS em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:11
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 18:11
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/11/2022 18:11
Recebimento do CEJUSC.
-
30/11/2022 18:11
Audiência de mediação realizada em/para 30/11/2022 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
30/11/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 14:51
Juntada de Termo de audiência
-
30/11/2022 13:40
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
29/11/2022 12:34
Recebidos os autos.
-
29/11/2022 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/11/2022 23:54
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:27
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS MATEUS em 10/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 23:25
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
21/10/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 30/11/2022 às 14hs30.
SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) SE TIVER COM PROBLEMA EM ACESSAR ENTRAR EM CONTATO COM A CONCILIADORA ELIZANDRA (66) 9 98146-7646. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U3NDRhMzItM2YwMC00YWQ2LTg5NDItYWY0NjdiZjQ5YzFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d -
20/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/10/2022 14:09
Recebimento do CEJUSC.
-
19/10/2022 14:09
Audiência de Mediação designada para 30/11/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
19/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:54
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003100-64.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral proposta por Carlos Henrique Santos, menor representado por Simone Pereira dos Santos, contra P K Silva & CIA Ltda. (Winner Formação Profissional), qualificados na petição inicial.
O autor aduz, em suma, que se inscreveu em curso oferecido pela ré, pagando-lhe o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser realizado na modalidade EaD (educação a distância) com supervisão de tutor e encontros presenciais todas as sextas-feiras, porém a empresa não vem fornecendo a supervisão prometida, além de terem havidos vários cancelamentos de aulas, desejando, assim, o cancelamento do contrato com restituição do valor pago.
Pede a concessão de tutela de urgência para cominar a ré à restituir o valor pago pelo curso.
I – pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Sobre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, caput e §3º do CPC), desfilam os denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed.
Juspodivm, pág. 572, verbis: A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ‘tutela provisória’.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar).
Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique.
Não menos festejado, o autor José Miguel Garcia Medina, em comentário ao art. 300 do CPC, notadamente na Obra: Novo Código de Processo Civil Comentado, Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Revista dos Tribunais, p. 475, ensina: X.
Antecipação dos efeitos da tutela em ações de conhecimento declaratórias e constitutivas.
Admite-se a antecipação de tutela em qualquer modalidade de ação, inclusive declaratórias e constitutivas.
Não se antecipa a própria declaração ou constituição, mas efeitos da sentença declaratória ou constitutiva.
Pois bem.
Aplicando-se o exposto ao caso concreto, não vislumbro haver periculum in mora, visto que a autora funda a presença do requisito na afirmação de que a ré “possui inúmeros processos que não responda”, porém em consulta no PJe constato apenas a existência da presente ação e da ação de autos n. 1003084-13.2022.8.11.0010 que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, inexistindo “inúmeros” processos.
Além disso, não há qualquer indícios de insolvência, dilapidação de patrimônio ou qualquer outra circunstância que pudesse indicar eventual prejuízo à satisfação de direito do autor se eventualmente reconhecimento em sentença.
Portanto, ausente requisito legal e sabendo-se da necessidade da presença cumulativa deles, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
III – Da decisão inicial de conteúdo positivo.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no Art. 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no Art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no Art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial e emenda.
Defiro a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC para designação de audiência por videoconferência.
Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa nos termos do artigo 334, §8º, do CPC.
Havendo desinteresse pelos réus na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência a contar da data da audiência (CPC, §5º do artigo 334).
Citem-se a parte ré pelo correio, com AR/MP (artigos 246, inciso I e 247, caput, ambos do CPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, de não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC).
Voltando o AR negativo, citem-se por oficial de justiça.
Apresentada a resposta, a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
14/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 03:58
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003100-64.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, observo que os autores pedem a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovarem a insuficiência de recursos alegada.
Destaco que conforme artigo 98 do CPC considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Assim, o citado artigo 98 e os seguintes do CPC, os quais tratam da assistência judiciária aos necessitados, devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário, aceitando cegamente todo e qualquer pedido de assistência.
A propósito, foi acostada CTPS da autora Simone com último vínculo registrado encerrado em 17/11/2013, ou seja, há quase 09 (nove) anos, documento, portanto, inapto a demonstrar as condições financeira e econômica das partes atuais, visto que nada indica acerca da fonte de renda contemporânea, necessária para a subsistência da parte.
Portanto, intimem-se os autores para completarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando documentos idôneos a comprovarem a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou anexando comprovantes de pagamento das custas e despesas processuais iniciais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
05/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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