TJMT - 1032323-86.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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13/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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13/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 20:29
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA CORREA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA CORREA em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
08/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
09/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
05/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 02:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:28
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/08/2023 14:32
Processo Desarquivado
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24/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
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28/05/2023 03:02
Recebidos os autos
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28/05/2023 03:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/05/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 06:15
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 06:14
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 06:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA CORREA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 07:10
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1032323-86.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ANTÔNIO OLIVEIRA CORREA RECLAMADA: OI S.A.
VISTOS.
Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Protestou pelo pedido contraposto de condenação aos débitos em aberto e a condenação em litigância de má-fé.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
PRELIMINARMENTE Da ausência de documento válido Aduz a reclamada insuficiência/inadequação do acervo instrutório da demanda, visto que deixou de acostar documento pessoal do demandante válido.
Ocorre que não há razão para concluir que tal validade tem relação com a identificação de seu portador, neste rumo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CNH VENCIDA.
ART. 159, § 10, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação proposta pelo recorrente contra a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Fundação VUNESP e o Estado de São Paulo, visando à anulação do ato que o reprovou no exame psicológico, permitindo a realização da última etapa do certame, sob o fundamento de foi impedido de realizar o exame psicológico do Concurso para Agente de Escolta e Vigilância por estar portando CNH vencida, como documento de identificação. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: REMESSA DO FEITO PARA UNIFORMIZAÇÃO 3.
Ante a inexistência de precedentes da Seção sobre o tema e a presença de acórdãos apenas da Primeira Turma, durante o julgamento do presente feito, a Segunda Turma decidiu remetê-lo à Seção a fim preservar a segurança jurídica com a uniformização da jurisprudência sobre a matéria.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 4.
Não há ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
CONTROVÉRSIA: A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA CNH ATINGE SUA IDONEIDADE COMO DOCUMENTO PESSOAL OU RESTRINGE-SE À HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES? 5.
Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de validade da CNH atinge sua idoneidade como documento pessoal de identificação ou se tal prazo restringe-se à habilitação de seu portador para condução de veículos automotores.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA SOBRE A MATÉRIA 6.
O parágrafo 10º do art. 159 do CTB preceitua que a validade da CNH condiciona-se ao prazo de vigência do exame de aptidão física, do que se dessume que a validade refere-se aos exames de aptidão física e mental indispensáveis à comprovação da capacidade do indivíduo para conduzir veículos automotores. 7.
Não há razão para concluir que tal validade tem relação com a identificação de seu portador, na medida em que, para este fim, dispensa-se exame de aptidão física e mental.
Precedentes: RMS 48.803/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/9/2019; REsp 1.805.381/AL, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/6/2019; REsp 1.632.615/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2017 8.
Reconhecida a validade da CNH como documento de identificação, devem os autos retornar à origem para que a Corte local, observadas as premissas fixadas nesse julgado, verifique se o ora recorrente estava ou não presente na data e no local indicado para a realização do exame psicotécnico, não se tendo submetido a tal prova apenas pelo vencimento de sua CNH em razão da necessidade do reexame de aspectos fáticos para o devido julgamento da controvérsia, inviável nesta instância especial.
CONCLUSÃO 9.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1804886 SP 2019/0054885-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Afasto, pois, a preliminar.
Da Ausência de Comprovação de Negativação Aduz a reclamada insuficiência/inadequação do acervo probatório, visto que não teria nos autos comprovação da negativação original.
Importante que se diga que compete à parte litigante acostar os documentos que entende pertinente para o deslinde processual e ao seu direito constitutivo.
No caso em tela, a documentação trazida pela parte reclamante se mostra suficiente para o detido exame jurisdicional, visto que trouxe à tona prova de inserção do seu nome, junto aos órgãos restritivos de crédito.
O documento atestando a inscrição do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito é lícita, e a consulta, incontestavelmente mostra o nome apontado, bem como que a dívida cobrada está atrelada ao reclamante e a reclamada, podendo ser considerado como prova da negativação, cabendo então a este juízo julgar a legitimidade ou não da inscrição.
Ademais, acaso a demandada levantasse a hipótese de o documento apresentado pela autora não refletir a realidade, deveria ter apresentado documento idôneo a afastar a tese inaugural, contudo, nada trouxe.
Assim, afasto a preliminar.
MÉRITO Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
No caso, a reclamada se limitou à alegação de que o débito inscrito derivou do terminal n.º *59.***.*61-01, *51.***.*55-72 e *59.***.*84-26, ativados sob o plano Oi combo.
Na oportunidade foi identificado que a linha foi instalada no endereço Rua Estados Unidos, nº 02, quadra: 07, Bairro Terra Nova na cidade de Várzea Grande-MT, restando cancelada em razão de inadimplência, cujo instrumento não foi apresentado no caderno processual, fato que demonstra a ilegitimidade da inscrição do nome da parte reclamante no SPC/SERASA.
Por oportuno, assinalo que a tela sistêmica, por ser prova unilateral sem possibilidade de contraditório, é insuficiente para demonstração da existência do negócio.
Pelo exposto, verifica-se que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELAS SISTÊMICAS - DOCUMENTOS UNILATERAIS - DANO MORAL – CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
A juntada de cópias de telas sistêmicas e faturas mensais, produzidas unilateralmente sem qualquer outro elemento de prova não é suficiente para sustentar o alegado pela defesa. (TJ-MT 10019412020188110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021).
Destaquei.
ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010938-84.2019.8.11. 0003 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA –INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL – RECURSO PROVIDO. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
O posicionamento do CDC que determina a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, em razão da relação consumerista.
O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10109388420198110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022).
Destaquei.
Sendo assim, a retirada do nome da parte autora das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Ainda, importante destacar queo Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moralin re ipsa.
Ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: 1) Reconhecer como ilegítima a inscrição no valor de R$ 171,38 (cento e setenta e um reais e trinta e oito centavos), contrato F0000010930813066.
Determinar que a parte reclamada efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. 2)Condenara reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisão à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo VISTOS, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE,com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
05/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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05/04/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 06:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 01:15
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1032323-86.2022.8.11.0002.
AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA CORREA REU: OI S.A.
Vistos, Considerando a juntada da petição inicial no id. 106190667, intimo a parte reclamada para, querendo, apresentar contestação no prazo de cinco dias.
Após, independente de nova intimação, a parte autora terá o prazo de cinco dias para impugnar.
Em seguida, concluso para sentença. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
14/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 13:18
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 00:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 17:31
Recebimento do CEJUSC.
-
21/11/2022 17:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/11/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
21/11/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 18:39
Recebidos os autos.
-
16/11/2022 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/10/2022 02:27
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032323-86.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.171,38 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO OLIVEIRA CORREA Endereço: Rua estados unidos, 02, terra nova, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , n° 2379, a.v Ariosto da riva , NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 21/11/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 6 de outubro de 2022 -
06/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado designada para 21/11/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
06/10/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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