TJMT - 1045063-79.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 02:19
Recebidos os autos
-
18/01/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:41
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
11/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
15/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/10/2024 14:27
Juntada de certidão da contadoria
-
15/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEIVISON ALVES STEFANE em 12/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2024 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2024 23:59
-
22/05/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:36
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
10/05/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59
-
09/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DEIVISON ALVES STEFANE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DEIVISON ALVES STEFANE em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
03/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:13
Expedição de Ofício de RPV
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02/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:15
Expedição de Ofício de RPV
-
12/12/2023 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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11/12/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 07:12
Decorrido prazo de DEIVISON ALVES STEFANE em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1045063-79.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: DEIVISON ALVES STEFANE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Defere-se o pedido de destaque da verba honorária no percentual pactuado entre as partes no contrato juntado nos autos a fim de que seja cumprida a Súmula Vinculante 47 do STF, in verbis: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Encaminha-se os autos para elaboração de cálculo.
Após, processe-se de acordo com o Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
09/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 14:31
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1045063-79.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: DEIVISON ALVES STEFANE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 6.329,54 e de honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sob o valor da condenação, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor R$ 6.329,54 e os honorários sucumbenciais fixados em 20% no valor de R$ 1.265,91 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
13/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1045063-79.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: DEIVISON ALVES STEFANE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se erro no cálculo apresentado pela parte exequente.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está em discordância com a EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo aos parâmetros estabelecidos na EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Consigna-se que o cálculo deverá ser realizado da seguinte maneira: juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano) até 30/11/2021 e a partir de 01/12/2021 deverá ser atualizado pela SELIC.
Sugere-se a utilização do sistema SISCALC, disponível em: https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard.
Apresentado o cálculo, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para homologação do valor.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/04/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 03:58
Decorrido prazo de DEIVISON ALVES STEFANE em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 01:45
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 10:22
Decorrido prazo de DEIVISON ALVES STEFANE em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045063-79.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: DEIVISON ALVES STEFANE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em discordância com a EC 113/2021 e a Resolução 303/2019 do CNJ.
Intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo aos parâmetros estabelecidos na EC 113/2021 e a Resolução 303/2019 do CNJ (taxa Selic a partir de 1º/12/2021), no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para homologação do valor.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
16/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 04:00
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 08:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045063-79.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: DEIVISON ALVES STEFANE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O processo encontra-se com sentença transitada em julgado e inexiste requerimento pendente de apreciação.
Apresentada manifestação conforme o Id. 109908111, conclusos para análise.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito em substituição legal -
11/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 12:03
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 19:45
Decorrido prazo de DEIVISON ALVES STEFANE em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 08:47
Devolvidos os autos
-
19/12/2022 08:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
19/12/2022 08:47
Juntada de acórdão
-
19/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/12/2022 08:47
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2022 08:47
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2022 08:47
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:47
Juntada de petição
-
19/12/2022 08:47
Juntada de intimação
-
19/12/2022 08:47
Juntada de despacho
-
07/10/2022 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2022 02:53
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2022 06:59
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:25
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2022 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
14/08/2022 22:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2022 23:04
Decorrido prazo de DEIVISON ALVES STEFANE em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
14/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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