TJMT - 1000744-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:04
Recebidos os autos
-
18/03/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 13:58
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
15/02/2023 02:23
Decorrido prazo de PACTUS TRANSPORTES LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:23
Decorrido prazo de COFCO BRASIL S.A em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:23
Decorrido prazo de VALDIR RITTER em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:16
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
29/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 11:46
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2023 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/11/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 21:53
Decorrido prazo de PACTUS TRANSPORTES LTDA - ME em 25/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:53
Decorrido prazo de COFCO BRASIL S.A em 25/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:53
Decorrido prazo de VALDIR RITTER em 25/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 13:20
Audiência de Conciliação realizada para 09/11/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/11/2022 13:18
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 06:51
Devolvidos os autos
-
10/10/2022 02:29
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
10/10/2022 02:29
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
08/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1000744-20.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VALDIR RITTER REQUERIDO: COFCO BRASIL S.A, PACTUS TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada em face da sentença que acolheu pedido de desistência formulado por um dos reclamantes, pugnando pela reanálise jurídica dos fundamentos utilizados por este juízo em sentença.
Pois bem.
Após ler atentamente o recurso oposto, verifico que pretende a embargante rediscutir os fundamentos utilizados na decisão por este juízo, de modo que o recurso oposto não é cabível.
O fato de este juízo decidir contrário ao interesse da parte não significa que este juízo tenha incorrido em contradição ou omissão, e sim que possui entendimento jurídico diferente da parte embargante.
Se a intenção da embargante é impor sua tese jurídica sobre a utilizada por este juízo, deve interpor o recurso cabível contra a referida decisão, pois os embargos de declaração só se presta para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais.
Entretanto, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, considerando que objetivo da embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
06/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2022 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 21:05
Decorrido prazo de LOREMBERG VILELA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 21:04
Decorrido prazo de VALDIR RITTER em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 04:31
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 16:32
Audiência de Conciliação designada para 09/11/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/08/2022 03:11
Publicado Sentença em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:32
Extinto o processo por desistência
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28/06/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 09:59
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:58
Audiência de Conciliação realizada para 09/06/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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09/06/2022 09:57
Juntada de
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30/01/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 01:23
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 01:23
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 01:07
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 01:07
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:54
Audiência de Conciliação redesignada para 09/06/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:36
Audiência de Conciliação designada para 02/03/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/01/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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