TJMT - 0047572-20.2010.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:42
Recebidos os autos
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22/09/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 09:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 0047572-20.2010.8.11.0001.
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ev. 86 a parte exequente requer a expedição de ofício à PRF, a suspensão da CNH, passaporte e de eventuais cartões de crédito da parte executada.
Inicialmente, insta informar à parte exequente que a aplicação de medidas executivas atípicas é ato excepcional, não sendo meramente pragmáticos, pois envolve a restrição de direitos individuais.
Cumpre ressaltar que a regra prevista no art. 139, inc.
IV, do CPC, por mais legítima que seja, deve respeitar a proporcionalidade, a adequação e a necessidade da medida de incursão na esfera de direitos do executado, principalmente os direitos fundamentais, sob pena de perder a legitimidade, tornando-se coação reprovável e contrária à ordem jurídica.
Neste sentido é o entendimento de nossos Tribunais: Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
I - Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc.
IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
Não obstante a previsão legal, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo, portanto inadequadas e desproporcionais.
II - É admitida a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, pois, citada na ação de execução de título extrajudicial, permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida, art. 782, §3º, do CPC/15.
III ? Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1069762, 07115906820178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A aplicação de medidas coercitivas para que o pagamento da dívida seja devidamente efetuado devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.484646-6/006, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2018, publicação da súmula em 17/04/2018); Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH.
DESCABIMENTO.
Inexiste relação causal entre uma "dívida de alimentos", e uma determinação de "suspensão da CNH", razão pela qual se projeta que tal medida pode não ter impacto relevante em coagir o executado a pagar o que deve.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-30, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/04/2018).
E assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do HC nº 2018/0104023-6, inclusive a E.
Turma Recursal denegou o mandado de segurança n. 1000386-20.2019.8.11.9005, in verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENÇAO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – PROVIDÊNCIA EFICAZ DE FORMA SECUNDÁRIA – EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
A ausência de elementos comprobatórios acerca das alegações da parte demandante implica na impossibilidade de acolhimento da pretensão judicial postulada. (N.U 1000386-20.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2019, Publicado no DJE 26/11/2019) Compulsando os autos, verifica-se que este juízo realizou tentativas de expropriação, porém, todas restaram infrutíferas.
Deste modo, para prosseguimento do processo de execução, deve-se seguir a ordem prevista no art. 835 do CPC, cuja indicação de bens compete à parte exequente.
Ademais, ressai contrário aos princípios orientadores do processo no Juizado Especial (simplicidade, informalidade e economia processual a pretensa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal porquanto a restrição veicular já encontra-se inserida de longa data perante o sistema RENAJUD, se mostrando tal suficiente para impedir a alienação, além de prevenir eventuais terceiros interessados na aquisição dos mesmos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido retro e DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Em não sobrevindo requerimento em cinco dias, promova-se ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Intime-se. Às providências.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
15/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 18:54
Decisão interlocutória
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15/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
07/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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06/08/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 16:29
Expedição de Mandado
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22/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0047572-20.2010.8.11.0001.
EXEQUENTE: O F WALTRICK BRANCO - EPP EXECUTADO: RODOLFO DA COSTA SILVA
Vistos.
Processo na etapa de Avaliação.
Em regra, a avaliação do bem penhorado será realizada por oficial de justiça e, havendo necessidade de conhecimento especializado, o juiz poderá determinar a avaliação por meio de avaliador técnico, conforme preconiza o artigo 870 do CPC.
Relevante ainda destacar que, nos termos do artigo 871 do CPC, a avaliação poderá ser dispensada quando as partes concordam com a estimativa feita por uma das partes, quando o bem penhorado possuir cotação oficial ou quando o preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação.
Considerando a necessidade de remoção do bem penhorado, a parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no bem penhorado e informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse da parte credora e com a informação do nome e telefone, avalie-se e remova-se o veículo penhorado no ID 87977200 (GM/CLASSIC SPIRIT, placa KAE2226), com os benefícios do art. 212 do CPC.
O Oficial de Justiça deverá: (a) constituir como depositário a parte exequente, visto que este juízo não dispõe de depositário judiciário (art. 840, inciso II, § 1º, do CPC), advertindo o depositário do disposto no artigo 161 do CPC, no sentido de que responderá pelos prejuízos que causar à parte e pela sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. (b) caso o credor não aceite o encargo de depositário, constituir o próprio devedor como depositário; (c) atender os requisitos do artigo 872 do CPC (descrição do bem, suas características, seu estado de conservação e o valor mercadológico); (d) utilizar a técnica comparativa por amostragem; (e) especificar em seu laudo, de forma detalhada, os bens utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico.
Não sendo prestadas as informações de nome e telefone da pessoa que acompanhará a diligência, arquive-se.
Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se nos autos, sob pena concordância tácita.
Na oportunidade, a parte credora deverá também: (1) manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; e (2) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
18/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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25/04/2023 01:13
Decorrido prazo de RODOLFO DA COSTA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:27
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2023 03:47
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:24
Decorrido prazo de RODOLFO DA COSTA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 06:52
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos: 0047572-20.2010.8.11.0001 EXEQUENTE: O F WALTRICK BRANCO - EPP EXECUTADO: RODOLFO DA COSTA SILVA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
21/06/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2022 08:35
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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14/06/2022 16:31
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 08:32
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2022 15:45
Mov. [91] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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21/06/2021 10:39
Mov. [90] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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31/05/2021 13:58
Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para RODOLFO DA COSTA SILVA *Referente ao evento Expedição de Intimação(31/05/21)
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31/05/2021 13:54
Mov. [88] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para RODOLFO DA COSTA SILVA)
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31/05/2021 13:54
Mov. [87] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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31/05/2021 13:54
Mov. [86] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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18/05/2021 08:49
Mov. [85] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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18/05/2021 08:48
Mov. [84] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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17/05/2021 12:31
Mov. [83] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar intimação
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17/05/2021 12:31
Mov. [82] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimar o executado para comprovar cumprimento do acordo
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14/04/2021 16:09
Mov. [81] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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14/04/2021 16:09
Mov. [80] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria
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14/04/2021 16:09
Mov. [79] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Processo devolvido à Secretaria em razão de petição mov. 78
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24/03/2021 07:01
Mov. [78] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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21/08/2019 01:31
Mov. [77] - Recebimento: Recebidos os autos
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21/08/2019 01:31
Mov. [76] - Remessa: Remetidos os Autos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2019 12:25
Mov. [75] - Definitivo: Arquivado Definitivamente/(MOTIVO DA BAIXA: EXTINÇÃO PROCESSO)
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03/07/2019 09:09
Mov. [74] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Paulo Sérgio Daniel) em 03/07/19 * Representante da parte O F Waltrick Branco EPP, Referente ao evento Homologada a Transação(03/07/19)
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03/07/2019 08:19
Mov. [73] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Arquivar processo
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03/07/2019 08:19
Mov. [72] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de O F Waltrick Branco EPP)
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03/07/2019 08:19
Mov. [71] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
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02/07/2019 12:04
Mov. [70] - PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA): PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA)
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31/05/2019 14:13
Mov. [69] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juiz HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES )
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31/05/2019 14:13
Mov. [68] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Homologação para Juiz HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES/Em função de redistribuição
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24/05/2019 11:31
Mov. [67] - Conclusão: Conclusos para Homologação
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24/05/2019 11:31
Mov. [66] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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18/04/2019 04:57
Mov. [65] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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02/06/2016 04:34
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Paulo Sérgio Daniel) em 02/06/16 * Representante da parte O F Waltrick Branco EPP, Referente ao evento Expedição de Intimação(30/05/16)
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30/05/2016 10:32
Mov. [63] - Definitivo: Arquivado Definitivamente/(MOTIVO DA BAIXA: EXTINÇÃO PROCESSO)
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30/05/2016 10:32
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de O F Waltrick Branco EPP)
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30/05/2016 10:32
Mov. [61] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo intimação da parte, para no prazo de 05 dias, retirar em secretaria, a certidão de dívida.
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19/05/2016 07:23
Mov. [60] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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02/05/2016 12:55
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Paulo Sérgio Daniel) em 02/05/16 * Representante da parte O F Waltrick Branco EPP, Referente ao evento Expedição de Intimação(02/05/16)
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02/05/2016 10:23
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de O F Waltrick Branco EPP)
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02/05/2016 10:23
Mov. [57] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo intimação da parte, para no prazo de 05 dias, juntar cálculo atualizado, para fins de expedição de certidão de divida.
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04/04/2016 04:26
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Paulo Sérgio Daniel) em 04/04/16 * Representante da parte O F Waltrick Branco EPP, Referente ao evento Mero expediente(01/04/16)
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01/04/2016 14:09
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de O F Waltrick Branco EPP)
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01/04/2016 14:09
Mov. [54] - Mero expediente: Mero expediente
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01/04/2016 10:23
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
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01/04/2016 10:23
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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21/10/2015 13:30
Mov. [51] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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21/10/2015 05:08
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Paulo Sérgio Daniel) em 21/10/15 * Representante da parte O F Waltrick Branco EPP, Referente ao evento Expedição de Intimação(20/10/15)
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20/10/2015 11:40
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de O F Waltrick Branco EPP)
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20/10/2015 11:40
Mov. [48] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo a intimação da parte para se manifestar acerca do Renajud negativo, no prazo de 5 (cinco) dias.
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19/10/2015 12:11
Mov. [47] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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30/09/2015 05:27
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
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30/09/2015 05:27
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line
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23/07/2015 07:20
Mov. [44] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
22/07/2015 04:24
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Paulo Sérgio Daniel) em 22/07/15 * Representante da parte O F Waltrick Branco EPP, Referente ao evento Expedição de Intimação(20/07/15)
-
20/07/2015 13:28
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de O F Waltrick Branco EPP)
-
20/07/2015 13:28
Mov. [41] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do BACENJUD.
-
14/07/2015 10:16
Mov. [40] - Mero expediente: Mero expediente
-
07/07/2015 09:41
Mov. [39] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
07/07/2015 09:41
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
-
07/07/2015 09:41
Mov. [37] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line
-
07/07/2015 09:40
Mov. [36] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
30/06/2015 07:24
Mov. [35] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
26/06/2015 19:59
Mov. [34] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de O F Waltrick Branco EPP/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(16/06/15)
-
18/06/2015 09:49
Mov. [33] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 1 para Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR )
-
16/06/2015 09:36
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Paulo Sérgio Daniel) em 16/06/15 * Representante da parte O F Waltrick Branco EPP, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(16/06/15)
-
16/06/2015 08:48
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de O F Waltrick Branco EPP)
-
16/06/2015 08:48
Mov. [30] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
13/02/2015 14:00
Mov. [29] - Conclusão: Conclusos para Análise de Revelia/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ AUXILIAR 1
-
13/02/2015 14:00
Mov. [28] - Conclusão: Conclusos para Análise de Revelia
-
21/02/2014 12:59
Mov. [27] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
01/02/2013 15:58
Mov. [26] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES para Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 1 )
-
20/06/2012 14:12
Mov. [25] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 1 para Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES )
-
19/05/2012 13:35
Mov. [24] - Redistribuição: Redistribuído por Vara/(Para o juiz JUIZ AUXILIAR 1 )
-
27/03/2012 10:06
Mov. [23] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
29/02/2012 04:19
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Paulo Sérgio Daniel) em 29/02/12 *Referente ao evento Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico(28/02/12)
-
28/02/2012 13:31
Mov. [21] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para RODOLFO DA COSTA SILVA
-
28/02/2012 13:31
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de O F Waltrick Branco EPP)
-
28/02/2012 13:31
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RODOLFO DA COSTA SILVA
-
28/02/2012 13:31
Mov. [18] - Escrivão: Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico/Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
28/02/2012 13:30
Mov. [17] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 27 de Março de 2012 às 12:10)
-
08/12/2011 06:17
Mov. [16] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / SERLY MARCONDES ALVES para Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / LUCIA PERUFFO )
-
18/08/2011 11:14
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
18/01/2011 12:19
Mov. [14] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
09/12/2010 07:09
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
02/12/2010 14:01
Mov. [12] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Paulo Sérgio Daniel) em 02/12/10 *Referente ao evento Expedição de Citação(30/11/10)
-
01/12/2010 10:51
Mov. [11] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para RODOLFO DA COSTA SILVA
-
30/11/2010 13:22
Mov. [10] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de O F Waltrick Branco EPP)
-
30/11/2010 13:22
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para O F Waltrick Branco EPP)
-
30/11/2010 13:22
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RODOLFO DA COSTA SILVA
-
30/11/2010 13:22
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
30/11/2010 13:21
Mov. [6] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 9 de Dezembro de 2010 às 10:00)
-
24/11/2010 13:37
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RODOLFO DA COSTA SILVA
-
24/11/2010 13:37
Mov. [4] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
23/11/2010 10:34
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial/Juiz(íza) Titular SERLY MARCONDES ALVES
-
23/11/2010 10:34
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
23/11/2010 10:34
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB9173BMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2010
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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