TJMT - 1031399-09.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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10/12/2022 01:13
Recebidos os autos
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10/12/2022 01:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 03:20
Decorrido prazo de JESSICA DE ARAUJO RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:20
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:13
Decorrido prazo de JESSICA DE ARAUJO RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:13
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:29
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 17:18
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1031399-09.2021.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 27 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
27/10/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 06:03
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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18/10/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 11:10
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031399-09.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: JESSICA DE ARAUJO RODRIGUES REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JESSICA DE ARAUJO RODRIGUES em face de UNIC EDUCACIONAL LTDA, todos qualificados.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é matriculada na instituição reclamada no curso Direito e assim pactuou com um contrato aditivo para pagamento das prestações dos meses de Janeiro a Março/2017 a fim de serem adimplidas ao final do curso, todavia, assevera que vem sendo cobrada pelo valor integral das mensalidades, uma vez que é beneficiária de 75% de bolsa.
Requer ao final que seja aplicado o desconto de 75% em cima do valor cheio da mensalidade cobrada durante os meses discutidos.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo qualquer documento comprovando a regularidade da cobrança, até mesmo porque comprovado com suporte documental que a reclamante é beneficiária do programa de 75% de bolsa e assim não justifica a imposição do valor integral a ser cobrada das mensalidades ao final do curso.
Ademais, é importante mencionar que as cláusulas e condições em contratos de adesão e que se encontram obscuras, de difícil interpretação devem ser interpretadas de forma extensiva e sempre em favor do consumidor, ainda mais se considerarmos que o público alvo destas espécies de avenças não possui, via de regra, conhecimento na área securitária ou do mundo jurídico.
O aluno e a instituição de ensino são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
No caso em apreço, percebo que a parte demandante acreditou fielmente estar acobertada pelo desconto de 75% da bolsa nos valores cobrados, e não cobrança integral dos valores da mensalidades após a conclusão do curso contratado.
Assim, verifico que a empresa reclamada não trouxe aos autos qualquer documento comprovando ter cientificado a autora a respeito de tais cobranças, conforme determina o art. 373, inciso II do NCPC, sendo a procedência integral dos pedidos medida de rigor a se impor na presente situação.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de revisar o débito objeto dos autos, devendo aplicar o desconto de 75% em cima do valor cheio da mensalidade cobrada durante os meses de janeiro a março de 2017.
CONFIRMO a tutela de urgência concedida a id 73409273.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
07/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:47
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2022 15:47
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 13:54
Audiência de Conciliação realizada para 02/06/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/06/2022 13:52
Juntada de Termo de audiência
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26/05/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 11:04
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 08/03/2022 23:59.
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15/02/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 08:30
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 19:02
Decorrido prazo de JESSICA DE ARAUJO RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 20:19
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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22/01/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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11/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/01/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 18:53
Conclusos para decisão
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23/12/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 18:53
Audiência de Conciliação designada para 02/06/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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23/12/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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