TJMT - 1030273-21.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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27/11/2022 01:06
Recebidos os autos
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27/11/2022 01:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 21:53
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 21:53
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 06:59
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 06:59
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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10/10/2022 02:29
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030273-21.2021.8.11.0003.
AUTOR: MARIO DA SILVA REU: OI MÓVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte reclamada OI S/A contra sentença proferida no presente feito.
Em breve síntese da lide, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, alegando ter descoberto a existência de restrição em seu nome junto à Reclamada.
Sustentou a parte promovente que não possuía nenhum negócio junto à promovida, entretanto, foi surpreendida ao tomar conhecimento de que o seu nome estava cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito.
A reclamada não conseguiu provar a relação contratual com a parte, sendo condenada ao pagamento de danos morais e a cancelar a dívida.
A reclamada opõe Embargos de Declaração contra a sentença proferida e alega que a decisão não apreciou os termos da Súmula 385 do STJ: “Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A parte embargada não se manifestou.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em análise detida dos autos, verifico que a parte embargada teve protestos em seu nome antes e depois da negativação feita pela parte requerida.
Destarte, não há que se falar em dano moral indenizável, em conformidade com o disposto no enunciado n. 385 da súmula do STJ.
A dívida anterior não foi cancelada, sendo devida, assim, vê-se que a parte autora é devedora contumaz, não engendrando qualquer tipo de indenização a negativação de seu nome, ainda que se admita irregular, quando o crédito já está comprometido por outras restrições, o que retira o nexo causal.
A Turma Recursal do Estado de Mato Grosso vem definindo casos similares: “ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES 1 Recurso Inominado nº.: 0015518-54.2017.811.0001 Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente(s): Banco Bradesco S/A Recorrido(s): Wesley Da Silva Santos Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 05/10/2017 E M E N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES PREEXISTENTES (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do Consumidor.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis, não podendo exigir de quaisquer das partes, tampouco do Consumidor, a produção de prova ou contraprova de fato negativo.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada.
No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrições pretéritas, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Egrégia Turma: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES 2 Em síntese, alega a parte Reclamante que teve seu nome inscrito em SERASA indevidamente pela Ré por dívida que desconhece, sustentando não manter qualquer relação negocial com a Ré.
A parte Recorrente pleiteou a reforma da sentença para excluir o valor arbitrado de dano moral, devido a reclamante possuir negativações preexistentes a discutida nos autos.
A parte Recorrida nas contrarrazões refutou in totum os argumentos carreados no recurso e requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Colendos Pares; De plano, a sentença proferida deve ser reformada.
Em que pese o entendimento do Magistrado a quo, verifico que o mesmo não aplicou ao caso a súmula 385 do STJ, pois a autora possui duas restrições anteriores à mencionada nesses autos.
Vejamos: Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a parte Recorrente registra em seu nome outras restrições pretéritas, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ.
Pois as inscrições preexistentes apontadas em relação as empresas CENTRO EDUCACIONAL CUIABA LTDA e LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, foram questionadas em Juízo, porém não possuem ainda nenhuma liminar ou decisão, visto que o patrono do autor ingressou com as ações (8053076-21.2017.811.0001 e 8053070- 14.2017.811.0001) recentemente.
Vejamos: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES 3 Em Relação à Comprovação da Relação Jurídica, dever da ré, a mesma não juntou nos autos documento legitimo como Contrato assinado, mantendo-se apenas a inexistência do débito, porém, com a aplicação do que regra a Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, posto que tempestivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença combatida, e, excluir a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, moldes do artigo 46 da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da lei nº 9.099/95. É como voto.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito – Relator (Procedimento do Juizado Especial Cível 155185420178110001/2017, , Turma Recursal Única, Julgado em 06/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) Assim, embora demonstrada a conduta ilícita por parte da empresa Reclamada ao negativar o nome da Reclamante por dívida inexistente, o fato de possuir registro anterior em cadastro de inadimplentes (Serasa e SPC) aponta a inexistência de abalo de crédito, do que se conclui não tenha tido prejuízo decorrente da conduta ilícita da Reclamada.
Logo, diante da omissão, a modificação da sentença é medida de rigor.
Diante do exposto, RECEBO e ACOLHO o embargos de declaração para extirpar a condenação por dano moral, passando o dispositivo da sentença de ID 90287029 a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial e IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos pela reclamada para o fim de: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor R$ 241,31 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), que originou a negativação do nome da parte autora nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito (SPC) e congêneres, com a expedição de ofício para os respectivos órgãos solicitando a retirada do nome da reclamante de seus registros, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, sob pena de incorrer no cometimento do crime de desobediência; B) INDEFERIR o pedido de danos morais;” Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
06/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2022 14:49
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 08:13
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2022 13:39
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:39
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:49
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2022 05:59
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 21:35
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 21:35
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/05/2022 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 15:09
Audiência de Conciliação realizada para 17/05/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/05/2022 15:09
Juntada de Termo de audiência
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13/05/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 07:36
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/02/2022 23:59.
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14/12/2021 05:53
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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14/12/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 05:29
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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14/12/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 11:06
Audiência de Conciliação designada para 17/05/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/12/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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