TJMT - 1007774-06.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 09:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de VALEON AGROPECUARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007774-06.2022.8.11.0004.
IMPETRANTE: VALEON AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS, MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
Vistos.
Tendo em vista a apresentação de recurso, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se o apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para apreciação do recurso, conforme determina o art. 1.010, §3º do CPC, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS/MT, 19 de dezembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
19/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 18:17
Decisão interlocutória
-
05/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 06:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/11/2023 06:02
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 06:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/11/2023 10:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/05/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 15:53
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
20/04/2023 06:10
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 03:17
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007774-06.2022.8.11.0004.
IMPETRANTE: VALEON AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS, MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que se busca a modificação do pronunciamento judicial. É o relato.
Dispensa-se a intimação do embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, entretanto, não há como acolhê-los, porque o que se pretende é espécie de juízo de retratação e rediscussão da questão decidida, providência vedada porquanto os aclaratórios não se prestam a tanto.
O juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e, também, de eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
Ademais, os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos.
Calha a transcrição: Finalidade.
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments.
CPC 1021 ).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º).
A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078 , o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Assim, não acolho os embargos de declaração, pois conclusão contrária aos seus interesses da parte embargante não configura hipótese de cabimento.
Fica o embargante, entretanto, advertido para a norma do art. 1.026, § 3º, do CPC.
Intime-se.
BARRA DO GARÇAS, 23 de março de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
23/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
27/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 02:28
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
03/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2022 13:51
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:36
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 02:39
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
29/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1007774-06.2022.8.11.0004.
IMPETRANTE: VALEON AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS, MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALEON AGROPECUÁRIA LTDA em face do PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Nos termos das manifestações apresentadas nos autos, tendo em conta da viabilidade de cumprimento da determinação retro, intime-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra conforme determinado na decisão retro, apresentado nos autos a íntegra do procedimento administrativo onde se indeferiu a pretensão da autora em sede administrativa, o qual, por evidencia, deve estar integralizada com a decisão que indeferiu o pleito, sob pena de aplicação de sanções processuais.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos à parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para análise do recebimento da inicial e da tutela antecipada requerida pela impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 25 de outubro de 2022.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
25/10/2022 17:35
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 03:48
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR(A) DA PARTE EXEQUENTE, para, querendo, manifestar se prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito nos presentes autos. 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS – MT Gracilde Bento da Cruz Técnica Judiciária -
05/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:27
Decisão interlocutória
-
05/09/2022 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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