TJMT - 1031820-65.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 07:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MARINETE MIRANDA DA SILVA em 26/03/2025 23:59
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26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
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10/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 15:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos
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10/01/2025 08:34
Expedição de Mandado
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22/08/2024 02:10
Decorrido prazo de GABRYELA MORAIS DE PAULA em 21/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARINETE MIRANDA DA SILVA em 27/06/2024 23:59
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26/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de MARINETE MIRANDA DA SILVA em 10/06/2024 23:59
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07/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARINETE MIRANDA DA SILVA em 17/05/2024 23:59
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25/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
23/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARINETE MIRANDA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:27
Processo correicionado
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25/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 14:18
Juntada de Alvará
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031820-65.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: MARINETE MIRANDA DA SILVA
Vistos.
A parte exequente compareceu ao feito no id. 118698313, requerendo a realização de buscas de bens do devedor via sistemas INFOJUD e RENAJUD. É o breve relato.
Decido.
Nota-se que as informações de bens atualmente buscadas através do sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos).
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Por tais razões, indefiro o pedido de buscas via INFOJUD.
Por outro lado, busque-se junto ao sistema RENAJUD os veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es), incluindo-se a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora.
Restando positiva a diligência supra, intimo a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a penhora do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência, sob pena de extinção.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Havendo êxito na penhora, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Restando totalmente infrutífera a diligência supra, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos.
Sem prejuízo, expeça-se o competente alvará de levantamento da importância de R$ 219,47, penhorada no id. 118465158, em favor da parte exequente, na forma como requerida no id. 118698313.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o(a) exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do(a) executado(a).
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
23/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 14:58
Processo em correição
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12/01/2024 18:43
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/09/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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15/09/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada em/para 15/09/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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15/09/2023 15:54
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2023 18:13
Recebidos os autos.
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04/09/2023 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/08/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 09:10
Expedição de Mandado
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17/08/2023 02:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031820-65.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: EXEQUENTE: ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARINETE MIRANDA DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 4 - JECR Data: 15/09/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 15:46
Audiência de conciliação designada em/para 15/09/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/06/2023 04:55
Decorrido prazo de MARINETE MIRANDA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 07:50
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031820-65.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: MARINETE MIRANDA DA SILVA Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
26/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2023 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/05/2023 08:44
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
18/05/2023 16:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 01:48
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1031820-65.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: MARINETE MIRANDA DA SILVA Vistos etc.
Por ora, INTIME-SE a parte exequente para que proceda à juntada de planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 05:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da devolução do mandado em retro (ID. 116020760, 116018005 e seguintes). -
30/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MARINETE MIRANDA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 09:15
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI em 20/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:43
Decorrido prazo de MARINETE MIRANDA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:12
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1031820-65.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO(A): MARINETE MIRANDA DA SILVA
Vistos.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, no prazo de três dias, sob pena de lhe serem penhorados bens coercitivamente.
Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelos devedores e, havendo pedido de penhora “on line” de bens na inicial, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, em cinco dias.
Após, concluso.
Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis, caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: O(a) executado(a), que o mesmo poderá opor embargos à execução, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação.
O(a) exequente, a fim de que o mesmo apresente o título original que embasa a execução até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
18/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 02:45
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1031820-65.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO(A): MARINETE MIRANDA DA SILVA Vistos e etc.
Este Juizado está autorizado a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, deverá a parte exequente manifestar se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital é mais célere e efetivo, uma vez que as audiências são realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, sendo que os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) são praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Posto isto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para: 1) Informar sobre a tramitação do procedimento na forma do Juízo 100% Digital; 2) Juntar comprovante de endereço válido e atual; 3) Preencher os requisitos do artigo 319, inciso II, sobre o endereço eletrônico das partes.
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% Digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
06/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
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02/10/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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