TJMT - 0001420-68.2016.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:14
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:10
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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21/07/2023 15:26
Juntada de Alvará
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21/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 01:10
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 15:42
Juntada de Alvará
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19/04/2023 15:39
Juntada de Alvará
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19/04/2023 15:36
Juntada de Alvará
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19/04/2023 15:32
Juntada de Alvará
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 0001420-68.2016.8.11.0108.
RECONVINTE: GUIMARAES AGRICOLA LTDA EXECUTADO: SILVIA INES BREITENBACH, DIRCEU LUIZ DEZEM Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por GUIMARAES AGRICOLA LTDA em desfavor de SILVIA INES BREITENBACH e DIRCEU LUIZ DEZEM, todos devidamente qualificados nos autos.
No andamento ID 114731020, as partes informam que entabularam acordo, pugnando pela sua homologação e consequente extinção do feito, por se tratar de acordo de pagamento à vista.
Vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Analisando os autos vislumbro que o negócio jurídico entabulado denota regularidade, comportando, pois, homologação.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Conta Única do Tribunal de Justiça para vinculação do valor bloqueado.
Com a vinculação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente no valor de R$108.000,00 (cento e oito mil reais), conforme convencionado no item 2.1 do acordo (ID 114731020 - Pág. 1).
Expeça-se de alvará no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em favor da procuradora do exequente, conforme item 2.2 do termo de acordo (ID 114731020 - Pág. 2).
Em relação ao valor restante, expeça-se alvará na quantia de R$6.803,81 (seis mil, oitocentos e três reais e oitenta e um centavos), em favor dos executados, conforme item 2.3 do acordo (ID 114731020 - Pág. 2).
Expeça-se alvará do montante de R$ 125.285,84 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco mil reais e oitenta e quatro centavos) em favor dos executados, de acordo com o item 2.4 do termo de acordo (ID 114731020 - Pág. 2).
Por ser ato incompatível com o direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias.
Eventuais custas remanescentes e honorários serão conforme pactuado no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
18/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 11:49
Homologada a Transação
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11/04/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo: 0001420-68.2016.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono estes autos para intimar a parte executado, por seu procurador, sobre a constrição realizada, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Tapurah - MT, 04/04/2023.
ROGERIO SOARES DE BARROS Técnico(a) Judiciário(a) -
04/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2023 08:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/04/2023 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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28/03/2023 14:30
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/03/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo: 0001420-68.2016.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Certifico que não consta nos autos o pagamento da parte executada voluntariamente, portanto impulsiono a parte exequente para apresentar atualização do débito com a incidência da multa acima referida, em 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de arquivamento.
Tapurah - MT, 14/02/2023.
ROGERIO SOARES DE BARROS Técnico(a) Judiciário(a) -
14/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de DIRCEU LUIZ DEZEM em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de SILVIA INES BREITENBACH em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de GUIMARAES AGRICOLA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de DIRCEU LUIZ DEZEM em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de SILVIA INES BREITENBACH em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de GUIMARAES AGRICOLA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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21/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 14:39
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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09/11/2022 20:52
Decorrido prazo de DIRCEU LUIZ DEZEM em 31/10/2022 23:59.
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08/11/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 20:09
Decorrido prazo de GUIMARAES AGRICOLA LTDA em 31/10/2022 23:59.
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07/11/2022 20:09
Decorrido prazo de SILVIA INES BREITENBACH em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH Autos nº 0001420-68.2016.8.11.0108 Sentença Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA em face de SILVIA INES BREITENBACH e DIRCEU LUIZ DEZEM.
Na inicial, relata o Requerente ser credor da importância de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais) relativos a instrumento particular de confissão e novação de dívida firmado em 30/04/2007 (ID nº 46252174 de fls. 45 e 46), quedando-se insolvente perante a referida dívida, o que motivou a presente ação.
Recebida a inicial, determinou-se a expedição de mandado citatório e houve a oposição de embargos monitórios (ID nº 46252174 - pág. 72/77), alegando, preliminarmente, a prescrição do instrumento particular e, no mérito, a incidência de juros remuneratórios somente a partir da citação válida, não negando a dívida em questão.
Após, ao ID nº 46252174 – págs. 83/90, foi devidamente impugnada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, entendo que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que em Embargos a embargante/requerida não negou a existência da dívida, tampouco apresentou provas da sua quitação.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, conheço diretamente do pedido julgando a lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Assim, tratando-se de matéria de direito, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, cumpre averiguar as preliminares arguidas pelo Requerido.
De logo, entendo que ambas não merecem prosperar.
Nesse passo, com relação à alega prescrição, o prazo para manejar ação monitória fundada em instrumento particular é quinquenal, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, veja-se: “Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Assim, se levada em consideração a data do vencimento do instrumento particular de confissão de dívida até a de distribuição, estaria prescrita a pretensão por monitória.
No entanto, conforme preceitua o art. 202, IV, e parágrafo único, o prazo prescricional é interrompido pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores, voltando a correr da data do último ato do processo que deu ensejo à interrupção.
Nesse sentido, como consta dos autos, o Autor distribuiu procedimento de habilitação de crédito (Código 23803 – autos físico sistema APOLO) em dependência aos autos de inventário (numeração 0001517-83.2007.8.11.0108 – sistema PJE).
Na habilitação, houve sentença determinando o processamento nas vias ordinárias em razão da não concordância com o pedido de pagamento feito pelo Autor.
Inconformada, interpôs recurso de apelação que está pendente de decisão até a presente data.
Logo, como não ocorreu o último ato no processo de habilitação de crédito, notadamente o trânsito em julgado, ainda não cessou o prazo de interrupção do prazo quinquenal, de modo que não prescrita a via da ação monitória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Com relação ao mérito, averígua-se que, para fundamentar ação monitória, se exige prova escrita, pouco importando o momento da sua formação.
Tampouco importam também suas características, podendo ser cheque prescrito, duplicata sem aceite, carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços, carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro, telegrama e fax.
O começo (ou princípio) de prova pode encontrar-se no escrito a que falte algum requisito formal, ou deixe alguma coisa a desejar sobre o mérito da pretensão que sobre ela se fundar.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente, de fato, possui prova escrita a autorizar o manejo da ação monitória, consistente no instrumento particular de confissão de dívida (ID nº 46252174 de fls. 45 e 46).
Assim sendo, entendo cabalmente provado o débito do requerido para com o requerente, não podendo o mesmo, furtar-se da sua obrigação.
Nesse sentido, são os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO – PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DA AÇÃO – DOCUMENTO QUE SE REVESTE DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - PRESSUPOSTOS PARA A AÇÃO MONITÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro (CPC, art. 700).
Caso em que o título apresentado acompanhado dos respectivos extratos e planilhas de evolução financeira constitui documento suficiente ao embasamento da ação.
Interesse processual verificado. (N.U 1030547-07.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 03/05/2021) Assim, o procedimento monitório movido pelo autor atendeu as disposições da Lei (art. 700, do NCPC), pois este é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a satisfação de seu direito.
Outrossim, a teor do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento ou oposição de embargos, implica na constituição “pleno jure” de título executivo judicial.
In casu, foi apresentado embargos que não negou a existência do instrumento de confissão e novação de dívida, tampouco informou que houve o adimplemento com a juntada de documentos hábeis a comprovar possível alegação.
Dessa forma, entendo que provado o débito do requerido para com o requerente.
No mais, com relação à não incidência de juros remuneratórios antes da citação válida, entendo que não merece prosperar tais alegações, uma vez que se tratam de juros moratórios os cobrados no presente feito.
In casu, os documentos atrelados aos autos que dão origem à presente ação monitória possuem termo de vencimento do pagamento da dívida, de modo que os juros moratórios incidem a partir do seu vencimento, notadamente a denominada mora ex re.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos: “AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO – MORA EX RE – HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS – TERMO INICIAL – DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Tendo em vista que os documentos possuem expressa previsão da data para pagamento, a inércia do devedor implica na chamada mora ex re, ou seja, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, conforme dispõe o caput do artigo 397, do C.
Civil.
Conforme orientação da Corte Especial do STJ, firmada no julgamento do EAREsp n. 502.132/RS, no caso de responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento.
Na hipótese específica dos autos, a dívida foi atualizada até a data do ajuizamento da ação, devendo incidir, a partir de então, os juros de mora, sob pena de bis in idem. (N.U 0013620-73.2012.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 19/09/2022) Logo, nos moldes do art. 397 do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONVERTER O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor total de R$ 2.766,58, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data em que o título deveria ter sido adimplido.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para efetuar o pagamento voluntário da dívida acrescida das custas processuais e honorários, no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com disposto no art. 523 do CPC.
Caso não ocorra o pagamento espontâneo do valor da condenação dentro desse prazo, que inicia após a intimação do advogado do réu, incidirá a multa de 10% sobre o valor do débito, conforme §1º do art. 523 do CPC.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de nº 0001517-83.2007.8.11.0108.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 525, do CPC, iniciar-se-á de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos, sua impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tapurah/MT, data do sistema BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
04/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
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19/02/2021 11:53
Conclusos para decisão
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16/02/2021 09:58
Recebidos os autos
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16/12/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2020 01:18
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/12/2020.
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12/12/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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09/12/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/03/2020 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2020 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2019 02:34
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
23/10/2019 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/09/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2019 02:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/08/2019 02:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/01/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/01/2019 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2018 01:52
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
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04/10/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2018 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/10/2018 01:47
Juntada (Juntada de Embargos Monitorios)
-
21/08/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/08/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2018 02:02
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
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11/07/2018 02:10
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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04/07/2018 02:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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04/07/2018 01:52
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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29/06/2018 01:04
Expedição de documento (Certidao)
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28/06/2018 01:08
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
19/06/2018 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/06/2018 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/06/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/06/2018 01:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/05/2018 02:29
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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17/04/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/04/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/04/2018 01:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/04/2018 01:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/04/2018 00:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/04/2018 01:42
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/03/2018 01:00
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
16/02/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2018 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
01/12/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/09/2017 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
27/06/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/05/2017 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/05/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
10/05/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2017 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/04/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/04/2017 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2017 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2017 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2016 01:26
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
-
14/09/2016 02:20
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
13/09/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/09/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/09/2016 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/09/2016 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2016 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2016 02:22
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
29/08/2016 02:17
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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