TJMT - 1009204-27.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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18/04/2023 03:43
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:43
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 03:10
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça.
Dessa forma, impulsiono-o para que sejam intimadas as partes para se manifestarem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de envio ao Arquivo. -
21/03/2023 19:53
Recebidos os autos
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21/03/2023 19:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 11:22
Devolvidos os autos
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20/03/2023 11:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/03/2023 11:22
Juntada de acórdão
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20/03/2023 11:22
Juntada de acórdão
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20/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:22
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2023 11:22
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2023 11:22
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2023 11:22
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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20/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:44
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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04/01/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 01:39
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:55
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO DE MORAES MEDEIROS em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:43
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 04:02
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de PATRICIA CARDOSO DE MORAES MEDEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte exequente interpôs embargos de declaração (Id. 88237100) em face da sentença proferida sob (Id. 87841228), alegando contradição no conteúdo da sentença embargada.
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe que são cabíveis Embargos de Declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório.
As atuais alegações ajuizadas, não se tratam de matéria referente a embargos de declaração, tendo em vista que se trata de mero inconformismo, dessa forma, deve a parte embargante utilizar de demais meios de recursos a fim de sanar qualquer inconformidade em relação a sentença proferida.
As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos Embargos Declaratórios.
Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos Embargos de Declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão/sentença embargada, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia pela reforma da sentença, devendo, portanto, analisar melhor o feito e requerer o que entender de direito pela via adequada.
Eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento ser externado em via própria adequada, no caso, pela via recursal.
De mais a mais, os Embargos de Declaração só tem sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos Termos do art. 1.022 do CPC/15, conheço dos presentes embargos, porém os rejeito, mantendo, in totum, a sentença embargada.
Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
05/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
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19/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 12:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:53
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO DE MORAES MEDEIROS em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:27
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO DE MORAES MEDEIROS em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:39
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 07:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2022 06:28
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:45
Extinto o processo por desistência
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20/06/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:54
Apensado ao processo 1001938-52.2022.8.11.0004
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22/02/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 06:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/11/2021 23:59.
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19/10/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 15:17
Conclusos para decisão
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15/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/10/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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