TJMT - 0041247-24.2013.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:42
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOSQUEIRO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 08:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRANDS HATCH em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0041247-24.2013.8.11.0001.
RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRANDS HATCH EXECUTADO: MARIA JOSE MOSQUEIRO Visto, Cumpra-se integralmente o decisum imbricado no Id. 96543537. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
22/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:05
Processo Desarquivado
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25/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 05:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 05:21
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOSQUEIRO em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRANDS HATCH em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:53
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0041247-24.2013.8.11.0001.
RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRANDS HATCH EXECUTADO: MARIA JOSE MOSQUEIRO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Isso porque, conforme evidenciado nos autos, nota-se que as tentativas de penhora restaram infrutíferas, o que evidencia a inexistência de bens e autoriza a extinção do presente feito.
No mesmo sentido, lapidarmente lecionam Alexandre Chini et al (2021, página 278) que “Nos Juizados Especiais, se não for possível citar o executado ou localizar bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito (art. 53,§4°).” Inclusive, impende consignar que “A hipótese do §4° do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de titulo judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (FONAJE, Enunciado 75).
Por igual talho, obtemperou a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional. (N.U 1005065-06.2021.8.11.0045, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2022, DJE 31/05/2022) Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Inclusive, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
03/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
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07/02/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2022 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2022 03:11
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0041247-24.2013.8.11.0001.
RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRANDS HATCH EXECUTADO: MARIA JOSE MOSQUEIRO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que tramita desde 2014, e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas.
Cabe ressaltar que houve duas tentativas de penhora do imóvel, ambas negativas (ID. 82329164 e 76899853).
Por outro lado, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor.
E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese.
Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”.
Somado a isso, há as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No mais, e desde que pleiteado pela exequente, DETERMINO que a secretaria realize a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
04/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 17:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRANDS HATCH em 17/05/2022 23:59.
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14/05/2022 23:36
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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14/05/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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06/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 18:19
Expedição de Mandado.
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20/02/2022 22:13
Mov. [137] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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23/08/2021 10:02
Mov. [136] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
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23/08/2021 10:02
Mov. [135] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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20/08/2021 20:10
Mov. [134] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Mero expediente de 10/08/21
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10/08/2021 13:56
Mov. [133] - Mero expediente: Mero expediente
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03/08/2021 09:35
Mov. [132] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
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02/08/2021 18:30
Mov. [131] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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29/07/2021 15:15
Mov. [130] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Verificar se houve a devolução do mandado e juntar. Cobrar a devolução, em caso de não ter sido devolvido.
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16/06/2021 12:06
Mov. [129] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando cumprimento.
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26/04/2021 13:46
Mov. [128] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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22/04/2021 18:06
Mov. [127] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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12/11/2020 18:50
Mov. [126] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
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17/10/2020 06:29
Mov. [125] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
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14/10/2020 13:03
Mov. [124] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de mandado.
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14/09/2020 10:00
Mov. [123] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
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13/08/2020 18:33
Mov. [122] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
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14/07/2020 12:11
Mov. [121] - Documento analisado: Documento analisado
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13/06/2020 15:47
Mov. [120] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
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13/06/2020 15:46
Mov. [119] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Expedir mandado de penhora
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13/06/2020 15:46
Mov. [118] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Expedir mandado de penhora
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14/05/2020 15:59
Mov. [117] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado de penhora
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14/05/2020 15:59
Mov. [116] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
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03/04/2020 08:29
Mov. [115] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
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06/03/2020 09:17
Mov. [114] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ MARIA JOSE MOSQUEIRO
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06/03/2020 09:17
Mov. [113] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
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06/12/2019 13:18
Mov. [112] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIO YEGROS PEREIRA) em 06/12/19 * Representante da parte CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH, Referente ao evento Mero expediente(04/12/19)
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04/12/2019 10:40
Mov. [111] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado de penhora
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04/12/2019 10:40
Mov. [110] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH)
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04/12/2019 10:40
Mov. [109] - Mero expediente: Mero expediente
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03/12/2019 17:39
Mov. [108] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Arresto
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03/12/2019 05:17
Mov. [107] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
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02/12/2019 19:59
Mov. [106] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(25/11/19)
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25/11/2019 12:41
Mov. [105] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIO YEGROS PEREIRA) em 25/11/19 * Representante da parte CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH, Referente ao evento Expedição de Intimação(25/11/19)
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25/11/2019 06:48
Mov. [104] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH)
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25/11/2019 06:48
Mov. [103] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte para manifestar-se, no prazo legal, acerca do RENAJUD.
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25/11/2019 06:47
Mov. [102] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Pesquisar no BACENJUD
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01/11/2019 17:21
Mov. [101] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Arresto
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15/10/2019 08:06
Mov. [100] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Pesquisar no BACENJUD
-
15/10/2019 08:06
Mov. [99] - Documento analisado: Documento analisado
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09/08/2019 14:41
Mov. [98] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ TITULAR 2 para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA )
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29/07/2019 06:16
Mov. [97] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Arresto
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14/06/2019 06:35
Mov. [96] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Pesquisar no BACENJUD
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12/06/2019 11:23
Mov. [95] - Mero expediente: Mero expediente
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31/05/2019 11:59
Mov. [94] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 2
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13/04/2019 13:25
Mov. [93] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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13/04/2019 13:03
Mov. [92] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIO YEGROS PEREIRA) em 15/04/19 * Representante da parte CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(11/04/19)
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11/04/2019 14:02
Mov. [91] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH)
-
11/04/2019 14:02
Mov. [90] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
16/03/2019 17:36
Mov. [89] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
29/01/2019 14:55
Mov. [88] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 2
-
10/01/2019 08:22
Mov. [87] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
06/12/2018 06:59
Mov. [86] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
05/12/2018 05:26
Mov. [85] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIO YEGROS PEREIRA) em 05/12/18 * Representante da parte CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH, Referente ao evento Mero expediente(03/12/18)
-
03/12/2018 11:01
Mov. [84] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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03/12/2018 11:01
Mov. [83] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH)
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03/12/2018 11:01
Mov. [82] - Mero expediente: Mero expediente
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13/11/2018 12:35
Mov. [81] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 2
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13/11/2018 12:35
Mov. [80] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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03/10/2018 13:35
Mov. [78] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
22/08/2018 10:29
Mov. [77] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
11/07/2018 08:03
Mov. [76] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIO YEGROS PEREIRA) em 11/07/18 * Representante da parte CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH, Referente ao evento Mero expediente(10/07/18)
-
10/07/2018 11:00
Mov. [75] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
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10/07/2018 11:00
Mov. [74] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH)
-
10/07/2018 11:00
Mov. [73] - Mero expediente: Mero expediente
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06/07/2018 12:40
Mov. [72] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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13/06/2018 13:48
Mov. [71] - Documento: Juntada de Citação
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09/03/2018 14:39
Mov. [70] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/02/2018 18:00
Mov. [69] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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04/12/2017 07:19
Mov. [68] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
03/08/2017 09:36
Mov. [67] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 2
-
25/07/2017 10:16
Mov. [66] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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17/06/2017 13:52
Mov. [65] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Arresto
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26/05/2017 11:41
Mov. [64] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ TITULAR 2 )
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15/03/2017 19:46
Mov. [63] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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11/03/2017 12:00
Mov. [62] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIO YEGROS PEREIRA) em 13/03/17 * Representante da parte CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH, Referente ao evento Expedição de Intimação(08/03/17)
-
08/03/2017 10:57
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH)
-
08/03/2017 10:57
Mov. [60] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimo a parte credora para manifestar acerca do Mandado de Penhora e avaliação e certidão negativa, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
08/03/2017 10:54
Mov. [59] - Documento: Juntada de Mandado
-
06/03/2017 17:12
Mov. [58] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Arresto
-
09/02/2017 07:36
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Arresto
-
16/11/2016 15:09
Mov. [56] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
16/11/2016 14:40
Mov. [55] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ MARIA JOSE MOSQUEIRO
-
16/11/2016 14:40
Mov. [54] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
27/10/2016 08:54
Mov. [53] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
07/10/2016 14:22
Mov. [52] - Mero expediente: Mero expediente
-
04/10/2016 10:24
Mov. [51] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO
-
15/09/2016 11:21
Mov. [50] - Documento: Juntada de Certidão
-
01/09/2016 12:08
Mov. [49] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
15/08/2016 13:56
Mov. [48] - Mero expediente: Mero expediente
-
05/08/2016 17:27
Mov. [47] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
30/06/2016 13:40
Mov. [46] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Arresto
-
25/05/2016 07:11
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO
-
25/05/2016 07:11
Mov. [44] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
21/05/2016 18:27
Mov. [43] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Arresto
-
10/05/2016 05:17
Mov. [41] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
09/05/2016 10:52
Mov. [39] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line
-
05/05/2016 19:59
Mov. [38] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH/(Sem resposta) *Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(07/04/16)
-
28/04/2016 13:50
Mov. [37] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO )
-
25/04/2016 20:21
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o
-
15/04/2016 12:04
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH)
-
15/04/2016 11:24
Mov. [34] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
07/04/2016 05:45
Mov. [33] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
13/01/2016 16:02
Mov. [32] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / PATRICIA CENI para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES )
-
13/01/2016 16:02
Mov. [31] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Aguardando Sistemas on-line para Juiz MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES/Em função de redistribuição
-
17/08/2015 12:57
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Arresto
-
09/08/2015 12:09
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Arresto
-
21/07/2015 15:53
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Arresto
-
26/06/2015 10:59
Mov. [27] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
26/06/2015 10:59
Mov. [26] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular PATRICIA CENI
-
26/06/2015 10:59
Mov. [25] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado Considerando que o reclamado é revel (art. 322, CPC), remeto os autos conclusos para pesquisa BACENJUD.
-
23/04/2015 13:33
Mov. [24] - Documento: Juntada de Citação
-
24/03/2015 04:21
Mov. [23] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
23/03/2015 13:58
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIO YEGROS PEREIRA) em 23/03/15 * Representante da parte CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH, Referente ao evento Mero expediente(23/03/15)
-
23/03/2015 13:22
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH)
-
23/03/2015 13:22
Mov. [20] - Mero expediente: Mero expediente
-
16/03/2015 19:22
Mov. [19] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
13/03/2015 13:04
Mov. [18] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIO YEGROS PEREIRA) em 13/03/15 * Representante da parte CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(13/03/15)
-
13/03/2015 08:08
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH)
-
13/03/2015 08:08
Mov. [16] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
06/11/2014 20:37
Mov. [15] - Documento: Juntada de Citação
-
16/05/2014 13:06
Mov. [14] - Documento: Juntada de Conclusão
-
23/01/2014 11:32
Mov. [13] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / PATRICIA CENI DOS SANTOS )
-
23/01/2014 11:32
Mov. [12] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Homologação - Oriundo Juiz Leigo para Juiz PATRICIA CENI DOS SANTOS/Em função de redistribuição
-
14/10/2013 17:51
Mov. [11] - Documento: Juntada de Provimento
-
20/08/2013 07:59
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação - Revelia
-
21/06/2013 14:21
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
04/06/2013 12:10
Mov. [7] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
04/06/2013 10:59
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARIA JOSE MOSQUEIRO
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03/06/2013 18:02
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARIA JOSE MOSQUEIRO
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03/06/2013 18:02
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO EDIFICIO BRANDS HATCH) em 03/06/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(03/06/13)
-
03/06/2013 18:02
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 20 de Agosto de 2013 às 11:50)
-
03/06/2013 18:02
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
03/06/2013 18:02
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB8574NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2013
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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