TJMT - 1057697-55.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 21:04
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 16:16
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 13:23
Decorrido prazo de ROBSON ANDRE DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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28/12/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 01:33
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 14:57
Extinto o processo por desistência
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15/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
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15/09/2022 00:08
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2022 23:54
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:41
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1057697-55.2020.8.11.0041.
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO: ROBSON ANDRE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de interdição, proposta por Maria José da Silva, em desfavor de Robson André da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se da presente ação que, tanto o requerente, quanto o interditando residem em endereço pertencente à circunscrição do Foro de Valparaiso de Goiás/GO e, de acordo com o que dispõe o art. 50 do NCPC, as ações em que o incapaz figura como réu, processam-se no foro de domicilio de seu representante.
Assim, há que se pautar o melhor interesse do incapaz, linha que tem posição firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (STJ - CC: 109840 PE 2010/0005759-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2011) Sendo assim, declino da competência para processar e julgar o presente pedido, determinando a imediata remessa dos autos à Comarca de Valparaiso de Goiás/GO, para uma das Varas de Família existentes.
Procedam-se as baixas e anotações legais.
Cumpra-se com Urgência.
Sergio Valério Juiz de Direito -
23/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:12
Declarada incompetência
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26/04/2022 17:10
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:04
Decorrido prazo de PAULO DE BRITO CANDIDO em 04/04/2022 23:59.
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07/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 15:30
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 16:56
Conclusos para decisão
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06/12/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 05:49
Decorrido prazo de DANIELLA SILVA CARDOSO em 25/05/2021 23:59.
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26/04/2021 17:40
Expedição de Juntada de Informações.
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12/03/2021 04:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 11/03/2021 23:59.
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19/02/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 07:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
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18/02/2021 02:51
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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16/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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14/02/2021 04:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 12/02/2021 23:59.
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12/02/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 00:28
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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04/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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15/01/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2021 10:09
Conclusos para decisão
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18/12/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 05:56
Conclusos para decisão
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16/12/2020 05:56
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:56
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:56
Juntada de Certidão
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14/12/2020 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/12/2020 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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