TJMT - 1016410-61.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 02:10
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 22:18
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/05/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 15:14
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 07:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/05/2023 06:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 06:58
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS CIRIACO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 06:58
Decorrido prazo de M.PEREIRA DE OLIVEIRA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 09:47
Decorrido prazo de M.PEREIRA DE OLIVEIRA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:36
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 22:12
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 22:12
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 22:12
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 07:45
Decorrido prazo de JOACYR SILVA DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 12:29
Expedição de Mandado
-
03/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 22:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:32
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1016410-61.2022.8.11.0003.
VISTO.
M.
PEREIRA DE OLIVEIRA ME impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato tido como ilegal do PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Sr.
Filipe Santos Ciriaco, e do PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Sr.
José Carlos Junqueira de Araújo, em que busca a concessão de segurança para que as propostas apresentadas pela empresa IVANI SOUZA DE DEUS E CIA LTDA sejam consideradas nulas de pleno direito, e que a impetrante seja declarada devidamente habilitada no processo licitatório Pregão Eletrônico 024/2022 (id. 89461762).
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante não indicou a empresa vencedora da licitação no polo passivo, embora pretenda coibir a contratação dessa empresa.
Na hipótese, a esfera jurídica da vencedora do processo licitatório poderá ser afetada com eventual concessão da segurança pleiteada, razão pela qual a empresa IVANI SOUZA DE DEUS E CIA LTDA deve ser citada/notificada, como litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Atitude diversa importaria em grave afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA – ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL, ANTE A FALTA DE CAPACIDADE TÉCNICA MÍNIMA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INCLUSÃO DA EMPRESA VENCEDORA – ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADOS FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A APTIDÃO DA EMPRESA CONTRATADA – PARECER TÉCNICO – ACOLHIDO PELO PRESIDENTE DO TJMT – INABILITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – OBSERVÂNCIA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SEGURANÇA DENEGADA.
A pretensão deduzida no mandado de segurança, consistente no reconhecimento do suposto direito da impetrante para ser declarada inabilitada a vencedora na licitação questionada, afiguram-se imprescindível que aquela integre a lide, na condição de litisconsorte passivo necessária.
A empresa vencedora demonstrou sua capacidade em relação aos tipos de serviços a serem contratados, bem como o edital não exige que os serviços tenham sido veiculados em emissoras abertas de TV, mas apenas em ambiente web, desde que com a qualidade necessária à veiculação em TV.
Os requisitos técnicos da empresa vencedora do certame restaram devidamente atendidos, não havendo qualquer causa para sua inabilitação. (N.U 1013078-03.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, RUI RAMOS RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em 20/08/2020, Publicado no DJE 04/09/2020).
Assim, deveria a parte impetrante ter incluído no polo passivo a empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 24/2022.
Portanto, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, requerendo a citação/notificação da empresa vencedora do certame discutido nestes autos, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 115, parágrafo único, e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
03/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:35
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 21:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/08/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 10:26
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/08/2022 20:05
Decorrido prazo de Orlando Alves de Oliveira em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 09:28
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:27
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS CIRIACO em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 05:24
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 18:42
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 10:03
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 16:18
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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