TJMT - 1007674-37.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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19/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:44
Processo Desarquivado
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08/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 22:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
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10/10/2022 14:57
Arquivado Provisoramente
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10/10/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 02:49
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 PROCESSO N.º 1007674-37.2022.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S/A Vistos, Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A destinada ao recebimento do crédito tributário constituído pela CDA n.° 20225775.
Antes do evento citação, a parte executada compareceu aos autos e comprovou o depósito judicial do crédito executado acrescidos dos consectários legais a fim de viabilizar a apresentação de embargos à execução (ID. 80285382).
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a transferência dos valores para conta de sua titularidade (ID. 81400753).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo como garantia do juízo o valor depositado, independente de lavratura de termo de penhora e depósito.
Por consequência de causa e efeito, determino a parte exequente que se abstenha de incluir o nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de vedar a emissão de certidão de regularidade fiscal (CND/CPEN) até o deslinde deste feito, relativamente ao crédito constante da Certidão de Dívida Ativa sub judice.
Isso porque o depósito em dinheiro do valor da dívida tributária, como garantia do juízo, além de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, impede a inscrição do contribuinte nos órgãos de restrição ao crédito.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL Nº 1696287 - SP (2017/0225330-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Wal Mart Brasil Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 291): AÇÃO CAUTELAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" - AÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA NO SUBSTANCIAL.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 345/349).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535, II, 826 e 827 do CPC/73; e 151, II, 205 e 206 do CTN. [...] O enfrentamento explícito e direto das alegações da parte se mostra imprescindível no presente caso, considerando que este Superior Tribunal, em mais de uma oportunidade, já determinou a exclusão do nome de contribuintes de órgãos como o SERASA, em função da existência de garantia da dívida fiscal. É ver: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DEVEDORES TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
DÍVIDA GARANTIDA EM EXECUÇÃO FISCAL.
FATO SUPERVENIENTE INCONTROVERSO.
ART. 462 DO CPC.
HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO, SEGUNDO INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. 1. [...] 3.
Na hipótese dos autos, há fato incontroverso de que, após a impetração, a execução fiscal da dívida em questão veio a ser garantida por meio de fiança bancária devidamente aceita pela Fazenda estadual. 4.
Esse fato superveniente (art. 462 do CPC), conforme esclarecido pela própria autoridade apontada como coatora, é suficiente para evidenciar que não mais subsiste razão para a permanência do nome do recorre em face desse débito junto aos cadastros da Serasa.
Nesse mesmo sentido já julgou a Segunda Turma ao apreciar recursos idênticos interpostos por outros sócios "positivados" em face do mesmo débito fiscal em comento.
Confiram-se: RMS 33.381/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/06/2011; e 34.931/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 13/12/2011. 5.
Agravo regimental não provido”. ( AgRg no AgRg no RMS 33.789/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 27/4/2012) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/73, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
Sérgio Kukina Relator (STJ - REsp: 1696287 SP 2017/0225330-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 09/12/2021) Saliente-se que o efeito do depósito calçado no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é justamente o de inibir os efeitos da mora, quais sejam a fluência dos juros e da multa de mora previstos na legislação fiscal, a inscrição do contribuinte nos cadastros de negativação e a submissão à execução judicial da dívida.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no incidente de Recurso Repetitivo no STJ nº REsp 1.156.668/DF relativamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
MULTA.
ART. 538 DO CPC.
EXCLUSÃO. 1.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina(...)2.
SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3.
RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993)” (STJ – REsp 1156668/DF, primeira seção, Rel Min.
Luiz Fux, julgado em 24/11/2010).
Feitos os registros necessários, considerando a oposição dos Embargos à Execução, reúnam-se os processos (n.° 1007674-37.2022.8.11.0041 e 1016684-08.2022.8.11.0041).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. -
06/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:57
Decisão interlocutória
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20/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 05:45
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:59
Decisão interlocutória
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07/03/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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