TJMT - 1008343-10.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:28
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:00
Decorrido prazo de LEILIANE APARECIDA CAVALINI em 21/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:01
Decorrido prazo de LEILIANE APARECIDA CAVALINI em 15/10/2024 23:59
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24/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 14:25
Conhecido o recurso de LEILIANE APARECIDA CAVALINI - CPF: *27.***.*31-63 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2024 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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11/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/06/2024 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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03/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:32
Juntada de contrarrazões
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16/05/2024 14:32
Juntada de decisão
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16/05/2024 14:32
Juntada de decisão
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16/05/2024 14:32
Juntada de manifestação
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16/05/2024 14:32
Juntada de decisão
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16/05/2024 14:32
Juntada de decisão
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16/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:32
Juntada de recurso inominado
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16/05/2024 14:32
Juntada de sentença
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16/05/2024 14:32
Juntada de sentença
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16/05/2024 14:32
Juntada de contrarrazões
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16/05/2024 14:32
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2024 14:32
Juntada de sentença
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16/05/2024 14:32
Juntada de impugnação à contestação
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16/05/2024 14:32
Juntada de contestação
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16/05/2024 14:32
Juntada de manifestação
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16/05/2024 14:32
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2024 14:32
Juntada de intimação
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16/05/2024 14:32
Juntada de manifestação
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16/05/2024 14:32
Juntada de despacho
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28/06/2023 16:17
Baixa Definitiva
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28/06/2023 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/06/2023 16:16
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 01:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:59
Decorrido prazo de LEILIANE APARECIDA CAVALINI em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:53
Decorrido prazo de LEILIANE APARECIDA CAVALINI em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1008343-10.2022.8.11.0003 RECORRENTE: LEILIANE APARECIDA CAVALINI RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, ora recorrente, em face da sentença de extinção sem resolução de mérito, na qual o juízo de origem entendeu não haver comprovante de residência eficaz anexado aos autos em nome da parte autora.
O juízo de origem após determinação de emenda à inicial indeferiu a inicial e julgou processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, I, c/c artigo 485, I e art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Entendo que a sentença comporta reforma.
O cerne do recurso é a licitude do impedimento do acesso ao judiciário ante a ausência de apresentação de comprovante de residência nos termos exigidos pelo magistrado de origem.
Ao juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex.
No caso, houve a intimação do Recorrente para que promovesse a juntada de comprovante de endereço.
Ocorre que os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Como se vê, a legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 320 E 321 DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR - DISPENSABILIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM O DOMICÍLIO DO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
A extinção do processo, por indeferimento da petição inicial, lastreada na falta de apresentação de comprovante de residência no nome do autor, afigura-se excesso de rigorismo, porquanto, ALÉM DE NÃO CONSTITUIR REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL, a parte colacionou aos autos uma fatura de energia elétrica em nome de terceiros, bem como uma Declaração de Residência, noticiando que reside no endereço da fatura; documentos estes hábeis para o fim colimado. (N.U 1002695-08.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 08/09/2020) De igual modo, já se manifestou esta E.
Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO PROMOVENTE - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO EM NOME DE TERCEIRO - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM TODOS OS DOCUMENTOS - EXCESSO DE FORMALISMO -SENTENÇA ANULADA – CAUSA MADURA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA UNIDADE QUE SERVE A RESIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO PROMOVENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA TESE DE DEFESA E DA UNIDADE INDICADA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - RECURSO PROVIDO.
Incabível o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito ao argumento de ausência de comprovante de endereço em nome do autor, havendo excesso de formalismo, posto que a parte junta comprovante em nome de terceiro e ainda declara seu endereço em todos os documentos (inicial, procuração e declaração de pobreza).
Assim, inexiste motivo para o indeferimento da inicial, razão pela qual a sentença deve ser anulada. (...) (N.U 1021100-47.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 13/08/2020, Publicado no DJE 18/08/2020) E também os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) No caso dos autos, a demandante, ora Recorrente, trouxe aos autos declaração de residência preenchido a próprio punho.
A extinção levada a efeito, portanto, revela-se uma formalidade exacerbada que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial o da informalidade.
Diante da extinção prematura do feito, resta inviável o julgamento da lide, desde logo, conforme preleciona o artigo 1.013, § 3.º, do Código de Processo Civil, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento, eis que não há nos autos possibilidade de julgamento do mérito ante a ausência do exercício do contraditório pela parte ré.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento e julgamento Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:25
Conhecido o recurso de LEILIANE APARECIDA CAVALINI - CPF: *27.***.*31-63 (RECORRENTE) e provido
-
24/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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