TJMT - 1034903-92.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2023 15:25 Baixa Definitiva 
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                                            10/05/2023 15:25 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            10/05/2023 14:05 Transitado em Julgado em 10/05/2023 
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                                            10/05/2023 02:13 Decorrido prazo de Usuário do sistema em 09/05/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 16:00 Conhecido o recurso de ALESSANDRO PEREIRA DA CUNHA ROCHA - CPF: *91.***.*70-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            17/04/2023 13:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/04/2023 13:31 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Abril de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
 
 VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
 
 A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
 
 Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
 
 Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            10/03/2023 14:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/03/2023 14:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/03/2023 14:55 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            10/03/2023 14:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/03/2023 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2023 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 17:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/02/2023 01:04 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:27 Publicado Intimação em 14/02/2023. 
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                                            14/02/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023 
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                                            13/02/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida. . .
 
 Procedo à intimação da parte contrária para apresentar suas Contrarrazões ao Agravo Interno.
 
 Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 2023 DIEGO ANTONIETO SIQUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO
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                                            10/02/2023 17:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/02/2023 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2023 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 01:17 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            21/01/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023 
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                                            20/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº 1034903-92.2022.8.11.0001 EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
 
 BANCO.
 
 ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
 
 NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 SENTENÇA QUE NÃO CONCEDEU INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 Havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome da consumidora provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
 
 Constatada a inadimplência da consumidora não é ilegal a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito e não gera dano moral.
 
 Nega-se provimento ao recurso inominado, visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e reconheceu a litigância de má-fé da autora.
 
 Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
 
 Recurso a que se nega provimento.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
 
 Trata-se de RECURSO INOMINADO contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil C/C Art. 6º da Lei 9.099/95, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte Reclamante.
 
 Ainda, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento; assim como, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 A parte reclamante alega que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito no valor de R$ 102,98, mas afirma que nunca teve relação direta ou indireta com a instituição financeira.
 
 Por outro lado, a parte Reclamada conseguiu comprovar a origem da obrigação discutida neste feito, para justificar a negativação do nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se denota nos documentos apresentados na defesa, quais sejam, a Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física, com o envio de documento pessoal do autor e foto (selfie) no momento da contratação dos serviços, bem como a juntada de extratos bancários que demonstram a utilização dos serviços fornecidos pelo banco.
 
 Portanto, diante dos documentos juntados aos autos, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.
 
 Por se tratar de débito devido e diante da ausência da prova do pagamento do débito, ônus que incumbia à parte Reclamante, a inscrição foi realizada de forma legítima, se trata de exercício regular de direito diante da inadimplência da consumidora, o que não dá ensejo à indenização a título de dano moral.
 
 A jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a negativação indevida em cadastros de maus pagadores gera dano moral presumido - in re ipsa -, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (STJ - REsp 1059663⁄MS, Rel.
 
 Min.
 
 NANCY ANDRIGHI, DJe 17⁄12⁄2008). “A inscrição/manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito passível de indenização a título de dano moral.
 
 Caracterização de dano in re ipsa.
 
 Precedentes” (STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp 322.079/PE – Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI – j. 15/08/2013, DJe 28/08/2013).
 
 A Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
 
 No entanto, neste processo existem provas da existência do vínculo contratual, por isso, a contrário senso do disposto na referida Súmula, por ser regular a anotação não é devida indenização a título de dano moral.
 
 Na relação processual as partes devem agir com boa fé objetiva, ou seja, devem manter um padrão ético de conduta, em conformidade com o disposto no art. 5º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
 
 Se a parte Recorrente não se comportou de acordo com a boa fé, pois alterou a verdade dos fatos, deve ser considerada como litigante de má-fé, em face ao disposto no art. 80, inciso II, do referido Código, verbis: “Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos”; Se for considerada litigante de má-fé deve sofrer as consequências, qual seja, ser condenada a pagar multa no percentual de um a dez por cento nos termos do estatuído no art. 81 da legislação processual civil, bem como ser revogada a gratuidade da justiça deferida em seu favor, pois não se justifica dar privilegio à aquele que não se comporta de acordo com a boa fé.
 
 Desta forma, está correta a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais e condenou a Reclamante como litigante de má-fé, por isso, não deve ser alterada e sim mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 O relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em consonância com o texto legal e ao referido Enunciado, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal”.
 
 Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e, em face ao disposto, ao contrário senso, na Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, e ao estatuído no art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO e mantenho a sentença que não concedeu indenização a título de dano moral.
 
 Mantenho a condenação da parte Recorrente como litigante de má-fé, e suas consequências, por ter alterado a verdade dos fatos, em face ao disposto no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como revogo os benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito, Relator
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                                            19/01/2023 19:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/01/2023 19:36 Conhecido em parte o recurso de ALESSANDRO PEREIRA DA CUNHA ROCHA - CPF: *91.***.*70-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            13/12/2022 15:32 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2022 13:51 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2022 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2022 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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