TJMT - 1003179-43.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
20/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 07:50
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:23
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:27
Desentranhado o documento
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15/03/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 09:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/03/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:37
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
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28/01/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 01:52
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 01:51
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:02
Expedição de Mandado
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17/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 16:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 15:30 2ª VARA DE JACIARA.
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17/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/11/2022 01:22
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a contestação foi apresentada no prazo legal.
Certifico ainda, que, faço expedir intimação a requerente, para no prazo legal, apresentar Impugnação à Contestação. É o que me cumpre certificar. -
08/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1003179-43.2022.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de aposentadoria mista por idade proposta por MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato.
Defiro o pedido de benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Cite-se, com vistas dos autos, a parte requerida para responder à presente demanda, querendo, no prazo legal, que será contado em dobro, na forma do art. 183 do Novo Código de Processo Civil.
Oficie-se à Agência local do INSS desta comarca, solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias o envio da documentação completa do requerimento administrativo formulado pela parte autora, bem como, informações a respeito do benefício pleiteado.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 05 de outubro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
05/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/10/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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