TJMT - 1007297-23.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:38
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 13:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59
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26/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 07:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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17/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 19:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 23/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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15/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:48
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1007297-23.2017.8.11.0015.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: AUTO POSTO RENASCER LTDA Cuida-se AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de AUTO POSTO RENASCER LTDA, alegando ser credor da requerida do valor de R$ 237.252,63 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato de abertura de crédito nº 118.015.630.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento do aludido valor.
Recebida a inicial, restaram inexitosas as tentativas de citação pessoal da requerida.
Assim, a requerida foi citada por edital (id. 112262810) e o prazo decorreu sem manifestação, sendo-lhe nomeada curadora especial.
No id. 125967839, a curadora especial apresentou embargos monitórios, alegando a nulidade da citação por edital, em razão da ausência de exaurimento das medidas de localização da requerida.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O requerente apresentou impugnação (id. 132724160).
Instadas as partes a especificarem as provas a produzir, ambas dispensaram a dilação probatória. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de questão unicamente de direito.
No tocante à preliminar de nulidade de citação, não assiste razão à requerida, uma vez que a citação por edital, levada a efeito no id. 112262810, se revestiu das formalidades legais, previstas nos artigos 256 e 257 do CPC.
No ponto, não existe obrigatoriedade de prévia busca de endereços junto aos órgãos públicos para autorizar a citação por edital, bastando que fique demonstrado que a parte está em local incerto e não sabido.
Além do mais, no caso dos autos, foi feita pesquisa nos sistemas conveniados ao juízo (ids. 24346503/89670099/102207627).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR – INVALIDADE DOS ATOS SUBSEQUÊNTES.
NULIDADE – RECURSO PROVIDO.
A citação por edital configura medida excepcional.
Embora não exigível o esgotamento de providências na busca de endereço para fins de citação ficta, deve haver tentativas frustradas que evidenciem a impossibilidade de localização do réu, conforme preconiza o art. 256 do NCPC. (TJ-MT - APL: 00020007720168110018 MT, Relator: Helena Maria Bezerra Ramos, Data de Julgamento: 15/10/2018, Primeira Câmara De Direito Público E Coletivo, Data de Publicação: 19/10/2018).
Assim, rejeito a preliminar.
Verifico que se cuida de ação monitória, em que o requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 237.252,63 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), referente ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis nº 118.015.630.
No ponto, impede consignar que a ação monitória, em consonância com o artigo 700 do CPC, “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I. pagamento de quantia em dinheiro; II.
A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e III.
O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Com relação ao que se constitui em prova escrita hábil ao manejo da monitória, o doutrinador Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª Edição, Editora Saraiva, 2013, p. 1076, cita os seguintes julgados: “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102ª do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (RJ 238/67).
No caso dos autos, o requerente demonstrou a relação jurídica existente entre as partes, uma vez que apresentou o documento denominado Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis nº 118.015.630, firmado entre as partes em 25/06/2014, devidamente assinado pela requerida, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vencimento em 20/06/2015, bem como com indicação dos encargos contratados.
Além disso, consta o demonstrativo de débito, que demonstra a inadimplência da parte requerida, bem como os encargos contratuais, com a consequente evolução da dívida e o respectivo saldo devedor cobrado pela requerente (id. 8134667).
A parte requerida contestou o feito por negativa geral, prerrogativa facultada à curadora especial da requerida.
Entretanto, considerando que a inicial se encontra suficientemente instruída, com documentos hábeis a corroborar os pedidos exordiais, não há fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Desta feita, a procedência da presente demanda é medida que se impõe.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - EVOLUÇÃO DA DÍVIDA COMPROVADA DOCUMENTOS HÁBEIS. - A teor do disposto no enunciado de súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória - O fato de o banco embargado haver deixado de trazer aos autos os extratos relativos à conta corrente da embargante não descaracteriza a qualidade do título, já que, conforme reconhecido, a documentação colacionada aos autos se mostra suficiente para a comprovação da existência da dívida e aferição de sua evolução. (TJ-MG - AC: 10000212067110001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Por fim, verifico que a curadora especial requereu a concessão da gratuidade da justiça em favor da requerida.
Porém, tal pedido não comporta deferimento, uma vez que o curador especial não detém legitimidade para afirmar a hipossuficiência daquela que é citado por edital.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Hipótese em que, contudo, a presunção legal deve ser afastada, uma vez que a alegação de hipossuficiência foi apresentada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da demandada, citada por edital. 3.
Ademais, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da ré.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 5.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1716192 SC 2020/0144735-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Desse modo, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios para CONVERTER o mandado inicial em executivo (art. 702, § 8º, do CPC), condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 237.252,63 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), cujo valor deverá ser atualizado de acordo com os encargos contratados, até a data do pagamento.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada esta em julgado, o que deverá ser certificado pela Sra.
Gestora, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
05/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 05:12
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 05:12
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 05:50
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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18/11/2023 05:49
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:49
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/10/2023 08:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1007297-23.2017.8.11.0015 INTIMAÇÃO do(s) Autor(es) para em quinze dias manifestar sobre embargos monitórios. -
20/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1007297-23.2017.8.11.0015.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: AUTO POSTO RENASCER LTDA Nomeio curador especial à ré citada por edital, na pessoa do Defensor Público que oficia nesta Vara.
Dê-se-lhe vista dos autos.
Intime-se.
SINOP, 4 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 10:43
Decisão interlocutória
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29/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 04:06
Publicado Citação em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 1007297-23.2017.8.11.0015 Valor da causa: R$ 237.252,63 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA GOVERNADOR JÚLIO CAMPOS, 1377, - DE 1017 AO FIM - LADO ÍMPAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-202 POLO PASSIVO: Nome: AUTO POSTO RENASCER LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-36 Endereço: INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 237.252,63 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa e MAIS CUSTAS PROCESSUAIS .
No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.***.***/0001-91, endereço eletrônico [email protected], sediada na Av.
Governador Júlio Campos, nº 1377, Centro, Sinop/MT, CEP: 78.550-202, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores (procuração e substabelecimento anexos), ajuizar: AÇÃO MONITÓRIA em face de, AUTO POSTO RENASCER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-36, neste ato representada pela Sra.
Eliane de Oliveira Fernandes Gemelli, endereço eletrônico não localizado, com sede na Rodovia BR 163, S/N, Km 843, Setor Industrial, Sinop/MT, CEP: 78.550-000. 1.
DOS FATOS.
O Banco Autor celebrou com a Ré AUTO POSTO RENASCER LTDA,, em 25/06/2014, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis nº 118.015.630, vencível em 20/06/2015, destinado à liberação de capital de giro no valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), com vencimento final em 20/06/2015.
Destarte, em decorrência do atraso no pagamento do débito, a dívida atual atinge o montante de R$ 237.252,63 (Duzentos e trinta e sete mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Com efeito, depois de reiteradas tentativas de composição extrajudicial, não restou alternativa ao Autor senão a busca pelo pálio do Poder Jurisdicional.
Esta é a síntese da lide. 2.
DOS FUNDAMENTOS.
São claros os termos do art. 700 e respectivos incisos do Novo Código de Processo Civil ao permitir àquele que pretender, com base em documento escrito, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, senão vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Como bem explicado pelo advogado Paulo Hoffmann, a ação monitória é destinada àqueles possuidores que detém, nas palavras do ilustre estudioso, um “quase título”, e que buscam célere efetivação do seu direito; para ele, o “quase título” é sinônimo de prova escrita, ou seja, é aquele documento que, apesar de não ser qualificado pela legislação como título executivo, é capaz de demonstrar razoavelmente a existência de um crédito.
Considerando que o Autor possui um documento no qual os Réus reconhecem expressamente o débito, não restam dúvidas quanto à procedência da presente ação para que aqueles paguem o débito.
O Contrato de abertura de crédito nº 118.015.630 anexo constitui prova irrefutável da existência do crédito, sendo, portanto, prova hábil à instrução da presente demanda.
Nos dizeres do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico.
Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição (...)". (FILHO, Vicente Gregório.
Direito Processual Civil Brasileiro. 12ª edição, 2010.
São Paulo, Editora Saraiva).
Assim, sistema jurídico processual admite a adoção do procedimento monitório para que as dívidas em dinheiro que sejam reconhecidas mediante prova escrita, possam ser passíveis de tutela jurisdicional, segundo o procedimento eleito e os documentos que instruem a presente Petição Inicial.
Importante ressaltar também que a presente ação, que visa à cobrança do direito de crédito, está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, § 5º, inciso I.
Assim sendo, vejamos: "Art. 206.
Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Posto isso, estando comprovado o direito do Autor, fica patente também o dever dos Réus em cumprirem com suas obrigações, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido, qual seja, R$ 237.252,63 (Duzentos e trinta e sete mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos). 3.
PEDIDOS Diante do exposto, pede-se: 3.1) Seja determinada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para pagamento do valor de R$ 237.252,63 (Duzentos e trinta e sete mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2) Uma vez transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da presente ação na forma do forma do Livro II, Título III, Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil; 3.3) Por fim, o autor informa seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil.
Caso o devedor tenha interesse em entabular acordo, deverá entrar em contato com o escritório pelo telefone (31) 3519-0536. 4.
DOS REQUERIMENTOS E requer-se: 4.1) Caso haja a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 701 e 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil), requer sejam intimados os Réus para o cumprimento da obrigação, acrescendo-se ao débito o valor dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sob pena de multa e, também, de honorários de advogado, de 10% (dez por cento), conforme disposto nos artigos 523 e 523, §1º,do Novo Código de Processo Civil; 4.2) Caso não haja pagamento voluntário na execução, seja expedido mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, incluindo-se despesas processuais e honorários advocatícios sobre o débito atualizado, indicando-se, desde já os valores em contas-correntes em nome dos Réus, a serem bloqueados através do sistema BACENJUD; 4.3) Provar o alegado por prova documental; 4.4) Seja efetuado o cadastramento do Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/MT 14.258-A, para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja efetivada em seu nome, sob pena de nulidade, inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail [email protected]; 45.5) Ao final, requer a intimação do advogado signatário, Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos, para as futuras publicações, através do endereço do seu escritório, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 661, 4º andar, bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-110.
Dá-se à causa o valor de R$ 237.252,63 (Duzentos e trinta e sete mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos) Nestes termos, pede deferimento.
Sinop/MT, 13 de junho de 2017.
DECISÃO: "Proceda-se à busca de endereços da empresa requerida junto à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso.
Localizado endereço diferente dos já diligenciados, cite-se, nos termos da decisão de Id. nº 8725051.
Restando infrutífera, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3.
Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5.
Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA, digitei.
SINOP, 13 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
13/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 00:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 20:49
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
28/10/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA para que em 05 (cinco) dias, manifeste acerca dos documentos juntados pela JUCEMAT.
Acaso identifique algum endereço ainda não diligenciado, que promova o recolhimento da respectiva diligência. -
24/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:58
Juntada de
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1007297-23.2017.8.11.0015.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: AUTO POSTO RENASCER LTDA Proceda-se à busca de endereços da empresa requerida junto à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso.
Localizado endereço diferente dos já diligenciados, cite-se, nos termos da decisão de Id. nº 8725051.
Restando infrutífera, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito E -
05/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:38
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 06:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 19:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:24
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
13/05/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 17:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:56
Juntada de correspondência devolvida
-
29/06/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 03:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 02:39
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 06:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 01:11
Publicado Intimação em 30/09/2019.
-
28/09/2019 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2019 08:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 00:13
Publicado Intimação em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2018 03:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 00:57
Publicado Intimação em 17/09/2018.
-
13/09/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 12:35
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 13/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 10:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 13:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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