TJMT - 1007208-82.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:36
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 03:59
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1007208-82.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): ROZELI LOPES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ROZELI LOPES RODRIGUES, qualificada nos autos, moveu a presente “Ação Ordinária de Amparo Assistencial (Prestação Continuada) a Pessoa Portadora de Deficiência, Cumulado Com Pedido de Tutela Antecipada” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando estar incapacitada para desenvolver qualquer tipo de atividade laboral e ter uma vida independente.
Juntou documentos à id. 72189764. À id. 73543147, consta o deferimento da justiça gratuita e a tutela de urgência postergada.
Perícia médica acostada à id. 82947982.
Citado o requerido apresentou contestação em id. 97057374, alegando a não comprovação das exigências legais para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 102723932).
Estudo socioeconômico acostado à id. 124655319. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe a Constituição Federal: Art. 203 - “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando o referido dispositivo veio a Lei Federal nº 8.742/93 assim definindo: Art. 20 – “O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um,) salário mínimo mensal à pessoal pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (...). § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.” Logo, constata-se que dois são os requisitos legais para a concessão do benefício Amparo Social: 1) portador de deficiência que esteja incapacitado para a vida independente e para o trabalho e ao idoso com 65 anos ou mais; e 2) cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Quanto à renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, foi verificada a desnecessidade de a requerente perceber o auxílio conforme laudo socioeconômico.
Veja-se as palavras da assistente social: “(...)Diante da situação, o grupo familiar encontra com renda superior a ¼ do salário mínimo, há vulnerabilidades no grupo familiar, neste sentido foi realizado orientações para requerente.
Portanto, não resta patente a condição de miserabilidade e hipossuficiência da requerente.
Outrossim, no que diz respeito ao requisito de incapacidade para os atos da vida cotidiana e para o trabalho, perece de razão a requerente.
Das informações inclusas no laudo pericial acostado à id. 82947982, pode ser verificado que a autora NÃO enquadra como pessoa deficiente, uma vez que, poderá exercer qualquer atividade laboral, logo, não está demonstrada a incapacidade conforme exposto em inicial, tampouco a incapacidade para a vida independente.
Por oportuno, cabe registrar que o significado para o termo incapacidade assinalado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) deve ser buscado na realidade do modo de vida, com atenção redobrada sobre suas contradições insuperáveis.
Desse modo, não comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício do amparo social, a improcedência do pedido é medida que se impõe .
Neste sentido: “ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4.
Estudo social de fl. 42 demonstra a condição de vulnerabilidade social da requente. 5.
Ocorre, porém, que o laudo pericial de fls. 37/39 foi claro ao afirmar que a parte autora pode desempenhar outra atividade laboral.
Consignou que, embora portadora de sequelas de poliomielite, ela está apenas limitada, e não há incapacidade pra sua atividade. 6.
A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 7.
Apelação improvida. (TRF1.; AC 0057314-64.2012.4.01.9199 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2671 de 04/09/2015)” Portanto, constato que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito- -
23/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 18:25
Expedição de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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14/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da juntada do Laudo socioeconômico e requerer o que entender direito.
Alta Floresta, 28 de julho de 2023.
Adelita Balbinot Analista Judiciária SEDE DO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 - TELEFONE: (66) 35123600 -
28/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 19:50
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2022 04:26
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, acostada aos autos.
Bem como, manifestar-se acerca do lado pericial. -
05/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/03/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 01:51
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 06:27
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 06:21
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2021 15:25
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2021 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/12/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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