TJMT - 1001760-74.2022.8.11.0046
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:07
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ELIANA DA COSTA em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2024 23:59
-
27/09/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 02:08
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 02:52
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:52
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 19:07
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 19:07
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 16:01
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2024 23:59
-
30/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 16:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/02/2024 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
09/02/2024 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/02/2024 15:22
Processo Reativado
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09/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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27/08/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/06/2023 16:54
Processo Desarquivado
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14/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:53
Decorrido prazo de ELIANA DA COSTA em 20/10/2022 23:59.
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07/11/2022 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 09:54
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1001760-74.2022.8.11.0046.
AUTOR: ELIANA DA COSTA REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispenso o relatório consoante permite o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se ação de execução de título executivo fundado em honorários de defensor dativo ajuizada por ELIANA DA COSTA, a qual atuou no processo de nº 2465-02.2016.811.0046, em trâmite junto a 2ª Vara Criminal e Cível da Comarca de Comodoro/MT, almejando o recebimento no importe de 02 (duas) URH, que conforme tabela da OAB/MT corresponde a URH à época, o valor de R$ 896,51, sendo o total de R$ 1.793,02.
De acordo com o Enunciado 3 do Juizado Especial da Fazenda Pública de Mato Grosso: “A execução de título extrajudicial e judicial no Juizado Especial da Fazenda Pública segue o rito do art. 910 do CPC/15, facultando-se a oposição de embargos nos próprios autos. (APROVADO NO XIII ENCONTRO - ALTERADO NO XV ENCONTRO – CUIABÁ).” O Estado de Mato Grosso, parte executada, manifestou concordância à execução, conforme Id. 84707426, requerendo a expedição do precatório/ofício requisitório.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o crédito no valor de R$ 1.793,02, referente aos honorários de defensor dativo junto a 2ª Vara Criminal e Cível da Comarca de Comodoro/MT.
Sentença submetida à apreciação e homologação do Exmo.
Juiz de Direito, de acordo com o art. 40 da lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
TRANSITADA EM JULGADO, expeça-se o necessário; e, INTIME-SE a parte exequente para que apresente a Certidão original no Cartório, que deverá retê-lo para fins de cancelamento.
Fica desde já o vencido instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento: * incidindo multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, CPC, em relação à obrigação de pagar quantia certa. * Nos casos de obrigação de entregar, fazer, não fazer, multa diária, arbitrada para as hipóteses de inadimplemento.
Não cumprida voluntariamente a sentença, transitada em julgada o vencedor deverá requerer no prazo de cinco dias o cumprimento da sentença, que poderá ser de forma verbal, indicando bens à penhora e acostando memorial atualizado e cálculo.
Sem custas processuais, ex vi legis 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para interposição de recurso cabível, arquive-se.
P.I.C.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital.
Assinado digitalmente Antônio Carlos Pereira de Sousa Júnior Juiz de Direito -
03/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:08
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2022 16:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/09/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 02:41
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2022 23:59.
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12/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 19:20
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/06/2022 15:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO.
-
04/05/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 19:08
Desentranhado o documento
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04/05/2022 19:08
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:43
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 15:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO.
-
04/05/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
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