TJMT - 1049302-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Alvará
-
02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 04:06
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1049302-29.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: PRISCILLA POLIMENI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
09/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de PRISCILLA POLIMENI em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1049302-29.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA POLIMENI.
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ, constatou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data, bem como decorreu o prazo para o seu cumprimento espontâneo.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM, com as alterações feitas pelo Provimento nº 31/2023/CM-TJMT, a saber: Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1º O bloqueio e sequestro de verba devida pelo devedor será realizado por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3º A quantia devida ao credor será liberada pelo juízo da execução por meio de alvará judicial, em conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor ou de seu procurador, neste último caso, se outorgado poderes para receber e dar quitação.” (grifei) O artigo 13, II, § 1°, da Lei nº 12.153/2009, dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” Desse modo, determino o bloqueio nas contas do executado até o montante devido, via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: Exequente: PRISCILLA POLIMENI (CPF: *20.***.*22-01).
Executado: ESTADO DE MATO GROSSO (CNPJ: 03.***.***/0003-06).
Valor Líquido: R$ 5.227,36.
Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável).
Valor para quitação de guia de IR: (não aplicável).
Valor total a bloquear: R$ 5.227,36.
I - Caso reste frutífera a penhora, junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Após, intime-se a parte executada acerca da penhora on-line para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
II – Em caso de apresentação de impugnação, certifique quanto a sua tempestividade.
Se positivo, intime-se a parte exequente para, querendo e no prazo legal, manifestar nos autos.
Após, imediatamente conclusos.
III - Caso a penhora reste infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
19/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
10/11/2023 17:16
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 17:15
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
12/09/2023 07:40
Decorrido prazo de PRISCILLA POLIMENI em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:49
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
28/08/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
04/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
08/07/2023 02:52
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 02:52
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:33
Decorrido prazo de PRISCILLA POLIMENI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:51
Decorrido prazo de PRISCILLA POLIMENI em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:35
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1049302-29.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: PRISCILLA POLIMENI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 4.861,68 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e oitos centavos); (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e oitos centavos); consoante planilha de cálculo anexa.
Intimada, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 4.861,68 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e oitos centavos); como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
16/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:57
Decorrido prazo de PRISCILLA POLIMENI em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:39
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:PRISCILLA POLIMENI POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1049302-29.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
24/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:14
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/04/2023 15:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/04/2023 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:08
Decorrido prazo de PRISCILLA POLIMENI em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:59
Devolvidos os autos
-
20/03/2023 12:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
20/03/2023 12:59
Juntada de acórdão
-
20/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:59
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2023 12:59
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2023 12:59
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2023 12:59
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2023 12:59
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2022 15:10
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
01/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 04:39
Decorrido prazo de PRISCILLA POLIMENI em 21/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:29
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 18:42
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2022 04:29
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 23:21
Decorrido prazo de PRISCILLA POLIMENI em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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