TJMT - 1022280-24.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:21
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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08/11/2023 14:21
Realizado cálculo de custas
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16/10/2023 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2023 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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17/03/2023 13:13
Recebidos os autos
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17/03/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 07:16
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de LUCINETE MECIAS DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 04:38
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 19:22
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/02/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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15/02/2023 19:21
Conclusos para despacho
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15/02/2023 19:18
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2021 08:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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14/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 18:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 04:40
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022280-24.2021.8.11.0003.
AUTOR: LUCINETE MECIAS DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc.
A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.
A preliminar de ausência de interesse de agir ante a falta de pedido administrativo prévio não merece guarida. É que, em que pese a decisão proferida pelo STF no RE de n. 631.240 - Minas Gerais[1], mesmo nas ações ajuizadas APÓS 03/09/2014 (data de julgamento), se a Seguradora contesta o pedido autoral, evidencia-se inequívoca resistência à pretensão, restando devidamente configurado o interesse de agir do autor, que é o que denota-se do presente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DPVAT - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO - PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Em razão da aplicação analógica do precedente do STF firmado no julgamento do RE 631.240, aplicável às ações previdenciárias, o interesse de agir para ação em que se busca o recebimento de seguro obrigatório DPVAT só se caracteriza com a comprovação de prévio requerimento administrativo. 2.
A regra de transição criada quando do julgamento do RE n° 631.240 - no sentido de que a apresentação de contestação do mérito revelaria o interesse de agir pela resistência à pretensão - também se aplica analogicamente às causas relativas ao DPVAT ajuizadas até 3.9.2014. 3.
Se, mesmo nas ações ajuizadas após 3.9.2014, a seguradora contesta o pedido autoral e há o desenvolvimento de todo o iter procedimental, evidencia-se inequívoca resistência à pretensão, restando devidamente configurado o interesse de agir do autor. 4.
Não há justificativa razoável para reconhecer, neste momento processual, a ausência de interesse de agir e extinguir o feito sem resolução de mérito, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 5.
A pretensão para recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos. 6.
A prescrição da pretensão de recebimento do seguro DPVAT deve ser contada a partir da data em que a vítima tem ciência inequívoca da invalidez definitiva e decorrente do acidente automobilístico. 7.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 8.
Se a invalidez não era notória e se as provas dos autos não demonstram que o segurado tinha ciência dela antes da realização da perícia judicial, em 29 de junho de 2016, esta data deve ser considerada como marco inicial da prescrição. 9.
Tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos, deve ser afastada a alegação de prescrição. 10.
A atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, com redação dada pela Lei n. 11.482/2007, deve incidir a partir a data do evento danoso, conforme tese fixada pelo c.
STJ em julgamento de recurso repetitivo. 11.
A alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária não configura reformatio in pejus. (TJMG.
AC 1.0145.15.01127-9/001.
Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa.
Data de Julgamento: 12/09/2019.
Data da publicação da súmula: 20/09/2019).
Forte na lição jurisprudencial epigrafada, REPILO a preliminar em comento.
No que concerne à preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa, trata-se de matéria a ser elucidada quando da instrução processual, razão pela qual deixo de apreciá-la no momento.
Deixo de fixar os pontos controvertidos por entender desnecessário.
Tendo em vista que partes são legítimas e estão regularmente representadas, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do NCPC.
Com vistas a evitar alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos – NCPC art. 435[2]).
A fim de se dar primazia ao contraditório e a ampla defesa, DEFIRO a realização da prova oral postulada pela parte autora (Num. 85129681), consistente em oitiva de testemunhas, e, para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 de FEVEREIRO de 2023, às 15h (Horário de Cuiabá - UTC-04:00 (-1 hora de Brasília)).
Registro que, a teor da PORTARIA-CONJUNTA TJMT N. 9/2022 de 19 de abril de 2022, que determinou o retorno integral da atividade presencial para todos os usuários internos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, autoriza-se a realização de audiências por meio de recursos tecnológicos de videoconferência.
Ademais, ante o advento do Provimento TJMT/CM nº. 20/2021, que inseriu a presente unidade jurisdicional no Projeto do “Juízo 100% Digital” e com espeque no art. 5º, da Resolução n. 345/2020-CNJ[3], referida solenidade será realizada por videoconferência (por meio do aplicativo Microsoft Teams), cujo acesso à sala virtual deverá se dar pelas partes, na data e hora estabelecida, por meio do Link: LINK: AUDIÊNCIA VIRTUAL – CLIQUE AQUI OU COPIAR O LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM5ODlmYjgtNDliOS00YTM3LWFlOGYtZTIxNjA2MzIyNGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c79c0012-caa0-4371-a4b0-a842669747a6%22%7d INTIMEM-SE as partes para, no prazo de comum de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC).
Registro que as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual através do link informado a seguir, pelo computador ou celular do tipo smartphone, 15 minutos antes do horário marcado[4] e aguardar no lobby a autorização para ingresso na sala e início da audiência, portando documento pessoal com foto.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), bem como repassar o link da audiência para a(s) testemunha(s), ressaltando que eventual dificuldade de intimação ou participação da testemunha deverá ser comunicada ao Juízo em até 24h (vinte e quatro horas) antes da audiência referenciada.
Caso alguma testemunha não tenha acesso à internet e/ou não possua computador ou dispositivo móvel compatível (celular) para participar do ato virtual, poderá utilizar a sala de videoaudiência passiva instalada no fórum da Comarca de Rondonópolis devendo, no entanto, a impossibilidade ser comunicada até a data citada acima, a fim de que a referida sala seja reservada.
Alternativamente, caso o advogado da parte que arrolou a testemunha considere viável, poderá conduzi-la ao seu escritório para viabilizar a devida participação na solenidade aprazada.
Esclareço que para o bom andamento da audiência é ideal que as partes, advogados e testemunhas, previamente realizem o download e a instalação do aplicativo Microsoft Teams no equipamento eletrônico que irão utilizar para participar do ato, sendo desnecessária a criação de uma conta Microsoft.
Para tanto, devem ser realizados os seguintes passos: ACESSO ATRAVÉS DE COMPUTADORES E NOTEBOOKS 1º - Acessar o link da audiência e selecionar a opção “Baixar o aplicativo do Windows”; 2º - Depois de concluído o download, clicar no arquivo baixado; nesse momento o aplicativo será instalado automaticamente; 3º - Acessar novamente o link da audiência; desta vez, como o aplicativo já foi instalado, basta clicar na opção “Abrir Microsoft Teams” Obs: Após a instalação, pode acontecer de o aplicativo abrir de forma automática, hipótese em que este passo não precisa ser realizado. 4º - O aplicativo Teams irá abrir e, para ingressar na audiência, deverá ser informado o nome do participante, bem como ativada a câmera e o microfone, clicando-se em seguida na opção “Ingressar agora”; 5º - Aguardar ser admitido na reunião.
ACESSO ATRAVÉS DE SMARTPHONES 1º - Acessar o link da audiência e selecionar a opção “Obter o Teams”; nesse momento, haverá o redirecionamento automático para loja de aplicativos do celular (Play Store ou APP Store). 2º - Instalar o aplicativo Microsoft Teams. 3º - Acessar novamente o link da audiência; desta vez, como o aplicativo já foi instalado, ele abrirá automaticamente.
Se não abrir de forma automática, deve ser selecionada a opção “abrir com Teams”. 4º - O aplicativo Teams irá abrir e, para ingressar na audiência, deverá ser selecionada a opção “Ingressar como convidado” ou “Participar como convidado”, bem como informado o nome do participante e, em seguida, clicar em “Ingressar como convidado” ou “Participar da reunião”; Obs: Deve ser permitido que o aplicativo grave ou tenha acesso ao áudio/microfone. 5º - Aguardar ser admitido na reunião.
Com vistas a evitar eventual dificuldade, registro que o download do aplicativo Teams no computador pode ser realizado por meio do seguinte link: clique aqui[5].
No celular com sistema operacional Android, o aplicativo se encontra disponível para download gratuito no “Play Store”; no aparelho que possui sistema IOS, o aplicativo pode ser encontrado para download gratuito no “APP Store”.
Eventuais dúvidas ou dificuldades de acesso poderão ser direcionadas preferencialmente ao endereço eletrônico: [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REPERCUSSÃO GERAL – STF – AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO.
A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sem que caracterize afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJMT - N.U 1024079-61.2016.8.11.0041, APELAÇÃO CÍVEL, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/01/2019, Publicado no DJE 30/01/2019). [2] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [3] “Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.” [4] Eventual dificuldade de acesso deverá ser reportada ao e-mail [email protected], antes do início da audiência, contendo como assunto “audiência de instrução, data, hora da audiência e numero do processo”. [5] https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app -
05/10/2022 16:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 15:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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05/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
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27/05/2022 15:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 08:59
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 18:10
Audiência do art. 334 CPC.
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26/11/2021 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2021 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2021 10:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 05:55
Decorrido prazo de LUCINETE MECIAS DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 15:00
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 01/12/2021 08:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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15/09/2021 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 17:37
Conclusos para decisão
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14/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/09/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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