TJMT - 1022280-24.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
08/11/2023 14:21
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2023 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2023 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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17/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 07:16
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de LUCINETE MECIAS DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 04:38
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1022280-24.2021.8.11.0003 Espécie: Procedimento Comum Cível.
Data e horário: 15 de fevereiro de 2023, às 15h (MT).
PRESENTES: O Juiz de Direito Aroldo José Zonta Burgarelli, a parte autora Lucinete Mecias de Oliveira, acompanhada de seu advogado Vinicius Piccini Nunes, a requerida Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A, por meio de seu preposto Rafael Siqueira Barbosa, acompanhado do advogado Matheus Manso de Figueiredo, bem como as testemunhas da requerente, Gean Medeiros da Silva e Gicelma Gomes.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, nos termos da lei 11.419/2006, as partes não se opõem a gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo.
A audiência foi realizada através do Sistema de Videoconferrência Microsoft Teams, nos termos do Provimento 15/2020 da CGJ.
Ficam desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme gravação anexada nos autos, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas Gean Medeiros da Silva e Gicelma Gomes.
Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais de forma remissiva a inicial e contestação, consoante mídia anexa.
Sentença prolatada de forma oral.
A autora manifestou interesse em recorrer.
DELIBERAÇÕES Em seguida o MM.
Juiz proferiu o seguinte: “Dispenso o relatório.
Fundamento.
Em análise dos autos, observa-se que, na data de 04/11/2020, a indenização do Seguro DPVAT foi devidamente paga aos filhos do de cujus, conforme documentação de id. 68744851.
De acordo com o art. 5º, § 1º, "a", da Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT), o segurador deverá efetuar o pagamento de indenização mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, após a entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito; b) registro da ocorrência policial; e c) prova da qualidade de beneficiário, os quais foram devidamente apresentados pelos herdeiros e sucessores administrativamente.
Tais documentos foram apresentados pelos filhos do de cujus ao requererem o DPVAT.
Logo, a seguradora pagou com base na lei.
Desse modo, tem-se, no presente caso, um pagamento feito de boa-fé a credor putativo, sendo reconhecido válido pelo Código Civil em seu artigo 309.
Assim, pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo.
Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebedor é o verdadeiro credor.
No caso aqui analisado, verifica-se que a indenização do Seguro DPVAT foi paga de boa-fé aos credores putativos.
Além disso, não há previsão de obrigação da seguradora em averiguar a existência de outros beneficiários da vítima.
Logo, conclui-se que não houve qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela seguradora.
Nesse sentido, O Superio Tribunal de Justiça já decidiu: “É válido o pagamento de indenização do Seguro DPVAT aos pais - e não ao filho - do de cujus no caso em que os genitores, apresentando-se como únicos herdeiros, entregaram os documentos exigidos pela Lei nº 6.194/74 para o aludido pagamento (art. 5º, § 1º), dentre os quais certidão de óbito que afirmava que o falecido era solteiro e não tinha filhos.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.601.533-MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 - Info 585).
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a PARTE AUTORA, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
CONTUDO, a cobrança e execução dos referidos valores devem seguir o procedimento expresso no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, ou seja, respeitar a condição suspensiva de exigibilidade até se demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência da parte autora, haja vista a condição de beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos para instância superior, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.” Nada mais havendo a consignar, por mim, Camila Erhart de Souza (Estagiária do Gabinete), foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente apenas pelo magistrado, nos termos do artigo 26 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
17/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2023 19:22
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/02/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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15/02/2023 19:21
Conclusos para despacho
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15/02/2023 19:18
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2021 08:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
14/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 18:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 04:40
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022280-24.2021.8.11.0003.
AUTOR: LUCINETE MECIAS DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc.
A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.
A preliminar de ausência de interesse de agir ante a falta de pedido administrativo prévio não merece guarida. É que, em que pese a decisão proferida pelo STF no RE de n. 631.240 - Minas Gerais[1], mesmo nas ações ajuizadas APÓS 03/09/2014 (data de julgamento), se a Seguradora contesta o pedido autoral, evidencia-se inequívoca resistência à pretensão, restando devidamente configurado o interesse de agir do autor, que é o que denota-se do presente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DPVAT - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO - PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Em razão da aplicação analógica do precedente do STF firmado no julgamento do RE 631.240, aplicável às ações previdenciárias, o interesse de agir para ação em que se busca o recebimento de seguro obrigatório DPVAT só se caracteriza com a comprovação de prévio requerimento administrativo. 2.
A regra de transição criada quando do julgamento do RE n° 631.240 - no sentido de que a apresentação de contestação do mérito revelaria o interesse de agir pela resistência à pretensão - também se aplica analogicamente às causas relativas ao DPVAT ajuizadas até 3.9.2014. 3.
Se, mesmo nas ações ajuizadas após 3.9.2014, a seguradora contesta o pedido autoral e há o desenvolvimento de todo o iter procedimental, evidencia-se inequívoca resistência à pretensão, restando devidamente configurado o interesse de agir do autor. 4.
Não há justificativa razoável para reconhecer, neste momento processual, a ausência de interesse de agir e extinguir o feito sem resolução de mérito, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 5.
A pretensão para recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos. 6.
A prescrição da pretensão de recebimento do seguro DPVAT deve ser contada a partir da data em que a vítima tem ciência inequívoca da invalidez definitiva e decorrente do acidente automobilístico. 7.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 8.
Se a invalidez não era notória e se as provas dos autos não demonstram que o segurado tinha ciência dela antes da realização da perícia judicial, em 29 de junho de 2016, esta data deve ser considerada como marco inicial da prescrição. 9.
Tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos, deve ser afastada a alegação de prescrição. 10.
A atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, com redação dada pela Lei n. 11.482/2007, deve incidir a partir a data do evento danoso, conforme tese fixada pelo c.
STJ em julgamento de recurso repetitivo. 11.
A alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária não configura reformatio in pejus. (TJMG.
AC 1.0145.15.01127-9/001.
Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa.
Data de Julgamento: 12/09/2019.
Data da publicação da súmula: 20/09/2019).
Forte na lição jurisprudencial epigrafada, REPILO a preliminar em comento.
No que concerne à preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa, trata-se de matéria a ser elucidada quando da instrução processual, razão pela qual deixo de apreciá-la no momento.
Deixo de fixar os pontos controvertidos por entender desnecessário.
Tendo em vista que partes são legítimas e estão regularmente representadas, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do NCPC.
Com vistas a evitar alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos – NCPC art. 435[2]).
A fim de se dar primazia ao contraditório e a ampla defesa, DEFIRO a realização da prova oral postulada pela parte autora (Num. 85129681), consistente em oitiva de testemunhas, e, para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 de FEVEREIRO de 2023, às 15h (Horário de Cuiabá - UTC-04:00 (-1 hora de Brasília)).
Registro que, a teor da PORTARIA-CONJUNTA TJMT N. 9/2022 de 19 de abril de 2022, que determinou o retorno integral da atividade presencial para todos os usuários internos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, autoriza-se a realização de audiências por meio de recursos tecnológicos de videoconferência.
Ademais, ante o advento do Provimento TJMT/CM nº. 20/2021, que inseriu a presente unidade jurisdicional no Projeto do “Juízo 100% Digital” e com espeque no art. 5º, da Resolução n. 345/2020-CNJ[3], referida solenidade será realizada por videoconferência (por meio do aplicativo Microsoft Teams), cujo acesso à sala virtual deverá se dar pelas partes, na data e hora estabelecida, por meio do Link: LINK: AUDIÊNCIA VIRTUAL – CLIQUE AQUI OU COPIAR O LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM5ODlmYjgtNDliOS00YTM3LWFlOGYtZTIxNjA2MzIyNGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c79c0012-caa0-4371-a4b0-a842669747a6%22%7d INTIMEM-SE as partes para, no prazo de comum de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC).
Registro que as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual através do link informado a seguir, pelo computador ou celular do tipo smartphone, 15 minutos antes do horário marcado[4] e aguardar no lobby a autorização para ingresso na sala e início da audiência, portando documento pessoal com foto.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), bem como repassar o link da audiência para a(s) testemunha(s), ressaltando que eventual dificuldade de intimação ou participação da testemunha deverá ser comunicada ao Juízo em até 24h (vinte e quatro horas) antes da audiência referenciada.
Caso alguma testemunha não tenha acesso à internet e/ou não possua computador ou dispositivo móvel compatível (celular) para participar do ato virtual, poderá utilizar a sala de videoaudiência passiva instalada no fórum da Comarca de Rondonópolis devendo, no entanto, a impossibilidade ser comunicada até a data citada acima, a fim de que a referida sala seja reservada.
Alternativamente, caso o advogado da parte que arrolou a testemunha considere viável, poderá conduzi-la ao seu escritório para viabilizar a devida participação na solenidade aprazada.
Esclareço que para o bom andamento da audiência é ideal que as partes, advogados e testemunhas, previamente realizem o download e a instalação do aplicativo Microsoft Teams no equipamento eletrônico que irão utilizar para participar do ato, sendo desnecessária a criação de uma conta Microsoft.
Para tanto, devem ser realizados os seguintes passos: ACESSO ATRAVÉS DE COMPUTADORES E NOTEBOOKS 1º - Acessar o link da audiência e selecionar a opção “Baixar o aplicativo do Windows”; 2º - Depois de concluído o download, clicar no arquivo baixado; nesse momento o aplicativo será instalado automaticamente; 3º - Acessar novamente o link da audiência; desta vez, como o aplicativo já foi instalado, basta clicar na opção “Abrir Microsoft Teams” Obs: Após a instalação, pode acontecer de o aplicativo abrir de forma automática, hipótese em que este passo não precisa ser realizado. 4º - O aplicativo Teams irá abrir e, para ingressar na audiência, deverá ser informado o nome do participante, bem como ativada a câmera e o microfone, clicando-se em seguida na opção “Ingressar agora”; 5º - Aguardar ser admitido na reunião.
ACESSO ATRAVÉS DE SMARTPHONES 1º - Acessar o link da audiência e selecionar a opção “Obter o Teams”; nesse momento, haverá o redirecionamento automático para loja de aplicativos do celular (Play Store ou APP Store). 2º - Instalar o aplicativo Microsoft Teams. 3º - Acessar novamente o link da audiência; desta vez, como o aplicativo já foi instalado, ele abrirá automaticamente.
Se não abrir de forma automática, deve ser selecionada a opção “abrir com Teams”. 4º - O aplicativo Teams irá abrir e, para ingressar na audiência, deverá ser selecionada a opção “Ingressar como convidado” ou “Participar como convidado”, bem como informado o nome do participante e, em seguida, clicar em “Ingressar como convidado” ou “Participar da reunião”; Obs: Deve ser permitido que o aplicativo grave ou tenha acesso ao áudio/microfone. 5º - Aguardar ser admitido na reunião.
Com vistas a evitar eventual dificuldade, registro que o download do aplicativo Teams no computador pode ser realizado por meio do seguinte link: clique aqui[5].
No celular com sistema operacional Android, o aplicativo se encontra disponível para download gratuito no “Play Store”; no aparelho que possui sistema IOS, o aplicativo pode ser encontrado para download gratuito no “APP Store”.
Eventuais dúvidas ou dificuldades de acesso poderão ser direcionadas preferencialmente ao endereço eletrônico: [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REPERCUSSÃO GERAL – STF – AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO.
A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sem que caracterize afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJMT - N.U 1024079-61.2016.8.11.0041, APELAÇÃO CÍVEL, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/01/2019, Publicado no DJE 30/01/2019). [2] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [3] “Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.” [4] Eventual dificuldade de acesso deverá ser reportada ao e-mail [email protected], antes do início da audiência, contendo como assunto “audiência de instrução, data, hora da audiência e numero do processo”. [5] https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app -
05/10/2022 16:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 15:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
05/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
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27/05/2022 15:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 08:59
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 18:10
Audiência do art. 334 CPC.
-
26/11/2021 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2021 10:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 05:55
Decorrido prazo de LUCINETE MECIAS DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:00
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 01/12/2021 08:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/09/2021 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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