TJMT - 1001468-08.2019.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 21:26
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
04/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/07/2025 23:59
-
02/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:02
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/09/2023 08:59
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:59
Decorrido prazo de JHEINY LUCYA NUNES MEDEIROS em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:42
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:50
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:43
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:43
Decorrido prazo de JHEINY LUCYA NUNES MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:09
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
12/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 10:52
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:15
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:15
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:15
Decorrido prazo de JHEINY LUCYA NUNES MEDEIROS em 03/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 04:44
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1001468-08.2019.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de ação sub-rogatória de ressarcimento de indenização proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Jheiny Lucya Nunes Medeiros e Valdemir João Moreira dos Santos, qualificadas na petição inicial.
O recebimento da petição inicial se deu no pronunciamento de id. 22294169.
Os réus ofereceram contestação ao id. 24677453 denunciando da lide a seguradora HDI Seguros S.A. e contrapuseram-se à pretensão autoral.
Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 24766709).
A denunciação da lide foi deferida na decisão de id. 27954152 e a seguradora denunciada ofereceu contestação ao id. 32433690 contrapondo-se à pretensão autoral.
A ré pediu a utilização de provas emprestadas dos autos n. 10001638-14.2018.8.11.0010 (id. 32904165).
A autora apresentou impugnação à contestação ao id. 34423369.
Diante da relação de dependência de julgamento entre a presente ação e aquela de autos n. 10001638-14.2018.8.11.0010, houve a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida naquele (id. 35168321).
A denunciada informou a ocorrência do trânsito em julgado ao id. 91606195.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Suspensão A ação de autos n. 1001638-14.2018.8.11.0010, que também tramitou perante este juízo, já possui julgamento transitado em julgado.
Portanto, determino o dessobrestamento da presente ação. 2.
Extinção do feito com relação à HDI Seguros S.A.
Os requeridos, em sede de contestação, denunciaram da lide à HDI Seguros S.A., afirmando que o veículo pertencente à ré Jheiny e conduzido pelo réu Valdemiro no momento do sinistro é objeto de apólice de seguro contratada junto à denunciada.
As mencionadas partes ainda argumentaram que haviam ingressado com ação de cobrança contra a seguradora, onde proferida sentença condenando-a ao pagamento de indenização à terceira prejudicada Dirce (sub-rogante) ou à sua seguradora (sub-rogada e ora autora).
A referida ação, que também tramitou perante este juízo, envolvia o mesmo acidente automobilístico da presente demanda, porém, após a interposição de recurso de apelação, a sentença citada foi reformada pelo egrégio TJMT, concluindo-se que a apólice de seguro existente entre as partes não cobriria os danos materiais causados a terceira pessoa envolvida no acidente e afastando-se, portanto, a condenação de HDI Seguros S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais à Dirce ou à sua seguradora.
Nesse cenário, já examinada a responsabilidade de ressarcimento da seguradora pelos eventuais danos discutidos no presente feito, afastando-a, há coisa julgada material da matéria, obstando sua rediscussão nos presente autos.
Dessa forma, considerando que a denunciação da lide já havia sido deferida (id. 27954152) e que a denunciada havia integrado a lide principal em litisconsorte diante do oferecimento de contestação (id. 32433690 e 32999284), é o caso de extinção sem resolução de mérito do feito com relação à ela diante do reconhecimento de coisa julgada (artigo 485, inciso V, do CPC).
Ante ao exposto, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada com relação à responsabilidade da seguradora HDI Seguros S.A. no caso concreto, pois já examinada e julgada nos autos n. 1001638-14.2018.8.11.0010, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com relação à ela nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Dessa forma, condeno os denunciantes/requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Portanto, o feito prosseguirá apenas com relação à autora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e réus Jheiny Lucya Nunes Medeiros e Valdemir João Moreira dos Santos. 3.
Demais atos de saneamento.
Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Inexistem outras questões prévias a serem analisadas.
Com efeito, declaro o feito saneado fixando como ponto controvertido o valor do dano material.
Os réus haviam pedido a produção de prova emprestada dos autos n. 1001638-14.2018.8.11.0010 na peça de id. 32904165, porém pretendiam contrapor argumentos da seguradora já excluída da lide, portanto, intime-os para se manifestarem sobre a permanência de interesse no pedido, justificando sua pertinência para deslinde da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, determino a intimação dos litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sobre pena de indeferimento (CPC, arts. 10, 219, 348 e 357, inciso II), bem como requererem, se caso for, prova pericial (CPC, arts. 369, 405 e 464 e CC, art. 212), no prazo de 15 dias.
Sendo requerida a produção de prova testemunhal, a parte deve, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em caso de pedido pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC retornem-me conclusos com anotações para sentença.
Decorrido quaisquer dos prazos assinalados, certifique-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
05/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/08/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 20:18
Processo Desarquivado
-
03/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 00:00
Baixa Administrativa
-
02/10/2020 12:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:29
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 12/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 06:14
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 06:14
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 27/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 06:14
Decorrido prazo de JHEINY LUCYA NUNES MEDEIROS em 27/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 06:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 00:58
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
06/08/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
-
04/08/2020 15:26
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:13
Decisão interlocutória
-
04/08/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 13:55
Processo Desarquivado
-
04/08/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 15:35
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 01:38
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
-
20/07/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 04:55
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 04:55
Decorrido prazo de JHEINY LUCYA NUNES MEDEIROS em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 04:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 07:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 00:54
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
05/06/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
-
03/06/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 08:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2020 00:12
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
23/05/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2020
-
21/05/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2020 01:44
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 07/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:44
Decorrido prazo de JHEINY LUCYA NUNES MEDEIROS em 07/05/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 20:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 20:50
Decorrido prazo de JHEINY LUCYA NUNES MEDEIROS em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 20:50
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 12/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 11:52
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
27/03/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
27/03/2020 11:52
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
27/03/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
19/03/2020 19:40
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
19/03/2020 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
-
28/02/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2020 17:50
Juntada de correspondência devolvida
-
22/01/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 14:09
Decisão interlocutória
-
03/11/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 06:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 18:54
Audiência Mediação realizada para 08/10/2019 18:53 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE JACIARA.
-
08/10/2019 18:53
Audiência conciliação realizada para 07.10.2019 cejusc.
-
07/10/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 17:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/09/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 16:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2019 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2019 05:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2019.
-
17/08/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:03
Audiência Mediação designada para 07/10/2019 14:30 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE JACIARA.
-
12/08/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 00:45
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
06/08/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 14:55
Decisão interlocutória
-
02/08/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 00:31
Publicado Despacho em 10/07/2019.
-
10/07/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 16:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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