TJMT - 1016706-47.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/05/2025 17:28
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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13/05/2025 16:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 17:54
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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08/03/2025 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 21:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/03/2025 03:55
Publicado Sentença em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 22:28
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 22:28
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2025 22:28
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 07:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Dados do Processo: 1016706-47.2022.8.11.0015 IMPULSIONO os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) requerente(s), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s), para manifestar-se no prazo de CINCO (05) dias sob pena de preclusão.
Sinop/MT, 25 de outubro de 2023. (Assinado Eletronicamente) JHESLLEY OTAVIO ALVES DE ABREU Servidor de Secretaria SEDE DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, BAIRRO: CENTRO, CIDADE: SINOP - MT - CEP: 78550-138 - TELEFONE: (66) 3520-3800 -
14/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 17:46
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:30
Processo Desarquivado
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18/01/2023 15:30
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:35
Juntada de Ofício
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11/11/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOUZA LOPES em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:34
Decorrido prazo de DAVI LUCCA SOUZA LOPES em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:34
Decorrido prazo de STEPHANIA SOUZA DA PAZ em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:34
Decorrido prazo de DAVI LUCCA SOUZA LOPES em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:34
Decorrido prazo de STEPHANIA SOUZA DA PAZ em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 03:15
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP Número do Processo: 1016706-47.2022.8.11.0015
Vistos. 1.
Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não há que se falar em polo passivo, motivo pelo qual devem ser excluída as instituições financeiras. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. 3.
Não há que se falar em antecipação da totalidade da tutela pretendida a final, que é justamente o levantamento dos valores depositados em conta de titularidade do “de cujus”, tendo em vista até mesmo a irreversibilidade verificada. 4.
Oficie-se ao INSS requisitando informações, no prazo de dez (10) dias, acerca dos dependentes do(a) falecido(a) habilitados perante a Previdência Social (art. 1º, Lei nº 6.858/80), bem como e, se o caso, informações acerca de eventual resíduo de benefício previdenciário deixado pelo(a) “de cujus”.
O ofício deverá ser instruído com dados essenciais do(a) “de cujus” (RG, CPF, data de nascimento, nome da mãe, pai etc). 5.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal solicitando informações, no prazo de dez (10) dias, sobre previdência privada/saldo bancário/resíduo de benefício previdenciário/FGTS/PIS-PASEP existente na conta do(a) “de cujus”.
O ofício deverá ser instruído com os dados essenciais do “de cujus” e, se necessário, cópia da inicial. 6.
Em se tratando de saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, intime(m)-se o(a)(s) interessado(a)(s) para firmar(em), por meio de declaração, a inexistência, na sucessão, de outros bens sujeitos a inventário.
A declaração deverá seguir os parâmetros do modelo anexo ao Decreto 85.845/81.
A validade da declaração independerá de formulário especial, sendo lícita, inclusive, a declaração manuscrita pelo(a)(s) interessado(a)(s). 7.
No caso de o requerimento abranger valores devidos pelo empregador ao empregado, montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, bem como resíduo de benefício previdenciário, desnecessário o cumprimento do item “6” supra. 8.
Consigno que procedi à requisição de informações sobre a existência de valores em contas bancárias e/ou aplicações em nome do "de cujus", via Sisbajud, conforme extrato em anexo. 9.
Vindo aos autos as respostas dos ofícios, intime-se a parte requerente para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 10.
Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem, nos termos do artigo 722 do CPC. 11.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura digital deste documento.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito ! -
10/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1016706-47.2022.8.11.0015.
REPRESENTANTE: STEPHANIA SOUZA DA PAZ REQUERENTE: M.
E.
S.
L., D.
L.
S.
L.
Cuida-se de pedido de alvará judicial para o levantamento de valor existente em contas bancárias de titularidade de pessoa falecida.
Observa-se, portanto, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, no qual basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor e afirme a inexistência de bens a inventariar, bem como a existência do pretendido crédito.
Neste sentido, por se tratar de questão afeta a direito sucessório, a competência para autorizar o levantamento de valores existentes em contas bancas do falecido é da Vara Especializada de Família e Sucessões.
A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
REQUERIMENTO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE.
PRETENSÃO COM CARÁTER SUCESSÓRIO (ART. 6º, I, G, ART. 40, XIII, E ART. 41, II, B, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OE/TJPR).
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0050650-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 03.04.2019).” (TJ-PR - AI: 00506500620188160000 PR 0050650-06.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 03/04/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019).
Desta forma, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, razão pela qual declino a competência em favor da Vara Especializada de Família e Sucessões dessa Comarca, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, procedendo-se às baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
03/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:20
Declarada incompetência
-
28/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 28/09/2021 13:15