TJMT - 1006193-96.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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02/03/2023 06:03
Decorrido prazo de NAIR FERREIRA SALES em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGIO PIEMONTE em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:53
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 11:07
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 16:41
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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13/10/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 03:20
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006193-96.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGIO PIEMONTE EXECUTADO: NAIR FERREIRA SALES NAIR FERREIRA SALES apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, ID 75949663 , alegando, em síntese, que houve excesso de execução, bem como pleiteou a liberação do valor penhorado a maior.
Pois bem.
Razão parcial razão assiste a Embargante/Executada.
Analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se que na Cláusula 38, da Convenção Condominial- ID Num. 49094592 - Pág. 13, preconiza que a fixação de juros será de 1% e multa de 2%, ao mês em caso de atraso nos encargos condominiais.
Ademais, a convenção de condomínio encerra conteúdo normativo de alcance subjetivo limitado, submetendo todos os condôminos às regras convencionais legitimamente aprovadas em assembleia, que, prevê, como encargo da mora quanto ao pagamento das parcelas condominiais, a agregação ao débito inadimplido, além de correção monetária, juros e multa, de honorários advocatícios, se necessária a interseção advocatícia para percepção do inadimplido, o acessório correspondente à verba honorária se afigura legítima e exigível por encerrar simples compensação decorrente da mora, visando ressarcir o condomínio das despesas originárias da inadimplência (CC, arts. 389 e 395).
No presente caso, a Embargante/Executada apresentou cálculo em desconformidade com que aduz a convenção de condomínio, de modo que não configura excesso no cálculo apresentado pelo Embargado/Exequente.
A corroborar: STJ/2020 AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
JUROS MORATÓRIOS.
FIXAÇÃO ACIMA DE 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ENTRE AS REGRAS ADOTADAS EM ASSEMBLEIA ORDINÁRIA EM FACE DO QUE DISPÕE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
FIXAÇÃO EFETIVA DO PERCENTUAL NA CONVENÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme estabelece a jurisprudência do STJ, "Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais" (Terceira Turma, REsp 1.002.525/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22.9.2010). 2.
Decidido pelo acórdão estadual que o percentual dos juros de mora foi estabelecido na convenção de condomínio e que em ação de cobrança proposta pela entidade condominial não é possível discutir a nulidade dessa estipulação, ocorre a preclusão da matéria em prejuízo da agravante, que não interpôs recurso especial. 3.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1734133 MG 2018/0079886-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) TJ/MG-2020 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - ENCARGOS DEVIDOS - JUROS MORATÓRIOS - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - LEGALIDADE.
Na cobrança dos encargos condominiais, devem prevalecer os juros moratórios constantes da convenção de condomínio e somente na hipótese de não haver previsão será aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 1.336, § 1º, do Código Civil).
Conforme orientação da jurisprudência, "após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção de condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais" ( REsp 1002525/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010). (TJ-MG - AC: 10000191594936001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 03/03/2020).
Todavia, ainda que não haja excesso no cálculo apresentado pelo Exequente, houve valor penhorado a maior, de modo que, deve ser deferido o pedido da Embargante para liberação do valor remanescente, perfazendo o montante de R$5.193,66 (cinco mil, cento e noventa e três reais e sessenta e seis centavos).
Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos EMBAROGS À EXECUÇÃO, para: DECLARAR como valor incontroverso o valor da dívida em R$8.717,78 (oito mil, setecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), bem como DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DA ALVARÁ a favor do Exequente no valor de R$R$ 8.717,78 (oito mil, setecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos),.
INTIME-SE a parte reclamante para apresentar dados para vinculação a conta e consequente expedição de alvará.
DETERMINAR a imediata liberação do valor de R$5.193,66 (cinco mil, cento e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), constrito no ID 75444440, consoante dados informados no ID 75949663.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
04/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:28
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2022 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2022 18:50
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 15:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2022 05:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:04
Decisão interlocutória
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02/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:15
Recebimento do CEJUSC.
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02/05/2022 15:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/05/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2022 17:20
Recebidos os autos.
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28/04/2022 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2022 22:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGIO PIEMONTE em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 22:10
Decorrido prazo de NAIR FERREIRA SALES em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:47
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 06:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGIO PIEMONTE em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 15:15
Audiência Conciliação juizado designada para 02/05/2022 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/02/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 07:13
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2021 18:14
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 08:38
Conclusos para decisão
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16/02/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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