TJMT - 1000168-17.2019.8.11.0105
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:00
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 29/04/2024 23:59
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30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA em 29/04/2024 23:59
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12/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:31
Devolvidos os autos
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11/04/2024 16:31
Processo Reativado
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11/04/2024 16:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2024 16:31
Juntada de acórdão
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11/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:31
Juntada de petição
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11/04/2024 16:31
Juntada de petição de habilitação nos autos
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11/04/2024 16:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2024 16:31
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:31
Juntada de intimação de pauta
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07/11/2023 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/10/2023 19:09
Decorrido prazo de JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:43
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/08/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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18/08/2023 15:46
Devolvidos os autos
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18/08/2023 15:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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18/08/2023 15:46
Juntada de despacho
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18/08/2023 15:46
Juntada de despacho
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01/03/2023 18:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/02/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 02:14
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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29/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 00:29
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:29
Decorrido prazo de JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA em 04/11/2022 23:59.
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17/10/2022 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2022 11:31
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova já produzida nos autos.
Inicialmente, DEFIRO a preliminar arguida pela empresa requerida, quanto a alteração do polo passivo, fazendo-se constar os dados da incorporadora, TIM S/A.
Quanto à preliminar de suspensão da ação até comprovação de busca extrajudicial para resolução de conflitos, tem-se que o processo judicial independe do esgotamento das vias administrativas, de modo que INDEFIRO o pleito.
E, por fim, em relação ao pedido de conexão desta ação com a demanda n. 1000169-02.2019.8.11.0105, verifica-se que se tratam de ações com similaridade das partes e contrato, mas com situações e multas aplicadas em datas e ocasiões diferentes, assim INDEFIRO o pedido de apensamento e julgamento conjunto dos processos.
Passo a análise da questão de fundo da demanda.
De antemão, consigno o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência da parte autora na relação de consumo, que, mesmo sendo empresa, deve ser facilitada a defesa de seus direitos, de modo que, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Ademais, a inversão do ônus da prova que alude o CDC, não afasta o dever de o requerente fazer prova mínima dos fatos alegados. É incontroverso a existência de contrato entre as partes e rompimento posterior, a pedido da parte autora.
A parte autora instruiu a inicial com cobrança de multa no valor de R$ 8.540,00, referente à rescisão contratual (Cliente n. 6.102913.10) com a requerida (id: 18860118) e acostou os números de protocolos de atendimento (2016624418226, 2016674712557, 2016689129554, 2016698472895, 2016698759112, 2016624392486, 20.***.***/0206-54, 2016834447, 2016834408590, 2016837820257, 20.***.***/8442-06, 2016837876591) questionando a inoperabilidade da empresa.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos argumentos contrários à alegação da prestação de serviço falha, que justificou, em tese, o rompimento do contrato pelo autor, aduziu apenas que a existência de contrato entre as partes e a legalidade na cobrança da multa imposta.
Assim, caberia à apelante, concessionária de serviço público de telecomunicações, detentora do conhecimento científico e técnico sobre os serviços ofertados a comprovação da qualidade dos serviços de telefonia ofertados, sobre os quais reside a controvérsia submetida à decisão judicial.
E deste ônus a apelante não se desincumbiu, deixando de comprovar por qualquer meio a regular prestação do serviço em resposta à falha apontada pela autora.
Com efeito, intimada para especificar provas além das que constam nos autos, momento em que poderia contrapor os protocolos relativos às reclamações acerca da prestação dos serviços contratados, a ré manteve-se inerte.
Registre-se que a previsão de prazo de permanência mínima (cláusulas de fidelização) em contrato de telefonia ou internet é considerada legal a (Resolução n. 632/2014), contanto que, em contrapartida, haja a concessão de benefícios ao consumidor, bem como sejam observadas as determinações regulamentares da ANATEL.
No entanto, no caso dos autos, embora devidamente comprovada a pactuação da "fidelização" dos serviços de telefonia, é certo que o débito/multa não merece prosperar, já que o rompimento unilateral do contrato se deu em virtude da má prestação dos serviços pela empresa de telefonia.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - RESCISÃO PRECOCE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COBRANÇA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE.
Embora devidamente comprovada a pactuação da "fidelização" dos serviços de telefonia/internet, a multa rescisória não é devida quando o rompimento unilateral do contrato ocorre em virtude da má prestação dos serviços pela empresa de telefonia.
Operada a inversão do ônus da prova, incumbia à ré comprovar a regular prestação do serviço em resposta à falha apontada pela autora. (TJ-MG - AC: 10000210268439002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - RESCISÃO PRECOCE DO CONTRATO - CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA - COBRANÇA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de prestação de serviços de telefonia, a fidelização do consumidor deve estar expressamente prevista na avença firmada entre as partes. 2.
Embora seja possível a cobrança de multa penal pela rescisão precoce do contrato de prestação de serviços de telefonia, o débito não merece persistir, já que o rompimento unilateral do pacto se deu em virtude da má qualidade dos serviços prestados pela operadora ré. (...)". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.511781-5/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da sumula em 16/ 11/ 2020) Por fim, não há que se cogitar de devolução em dobro da multa cobrada porque não fora comprovada a má-fé da requerida, que não se confunde com má prestação dos serviços.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O § único do art. 42 do CDC deve ser interpretado sistematicamente.
Na espécie, não há cobrança de dívida nem qualquer espécie de cobrança ofensiva, devendo ser aplicado o Código Civil, que prevê a restituição na forma simples e não em dobro” (STJ, 3ª Turma, Resp 893.648, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 02.10.2008, DJ 15.10.2008) e ainda que “Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido for objeto de controvérsia jurisprudencial e não estiver configurada a má-fé do credor” (STJ, 1ª Turma, REsp 1.096.125-AgRg, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. 16.04.2009, DJ 07.05.2009).
Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve se dar de forma simples.
Noutro giro, a falha na prestação de serviços pela requerida configura ato ilícito, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, indenizando a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Relativamente ao quantum indenizatório, tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido.
Também, como medida de caráter pedagógico.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e o faço para: 1 - CONDENAR a reclamada a restituir ao reclamante a multa indevidamente cobrada, no valor de R$ 8.540,00 (oito mil e quinhentos e quarenta reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros legais a contar data do desembolso. 2- CONDENAR a reclamada a compensar o reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o necessário e ARQUIVE-SE com as baixas necessárias e cautelas de estilo.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Colniza/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito -
07/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2022 16:59
Determinado o arquivamento
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15/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:56
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 02:24
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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05/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:15
Decisão interlocutória
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03/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:56
Conclusos para decisão
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25/11/2021 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:55
de Mediação
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10/11/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 15:27
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 03:37
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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15/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 20:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 14:41
Audiência Conciliação juizado designada para 11/11/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA.
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04/02/2020 17:44
Juntada de Petição de citação
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26/06/2019 18:09
Audiência conciliação realizada para 29-05-2019-16H00 SALA DE CONCILIAÇÃO.
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29/05/2019 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2019 18:12
Audiência conciliação designada para 29/05/2019 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA.
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22/03/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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