TJMT - 1006398-76.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:32
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 06:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 06:08
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 06:08
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:52
Decorrido prazo de MARTA MARIA RODRIGUES COELHO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:52
Decorrido prazo de DROGARIA MELLIN LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 03:02
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1006398-76.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por MARTA MARIA RODRIGUES COELHO, em desfavor de DROGARIA MELLIN LTDA – ME e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, alegando, em síntese, que entrou no aplicativo serasa e constatou que possuía pendência em seu nome de maneira indevida.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, verifico que os débitos questionados não se trata de negativação e sim conta atrasada, correspondente a plataforma Serasa Limpa o Nome.
Friso que a mera cobrança indevida de valores não tem por si só o condão de lesar o direito da personalidade, a ensejar a reparação por danos morais pleiteada, conforme precedente jurisprudencial da do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SISTEMA SERASA LIMPA NOME - MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA SEM PUBLICIDADE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 85, §2°, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança extrajudicial do consumidor através do sistema SERASA Limpa Nome não configura dano moral diante da ausência de negativação e de publicidade das informações.
Não sendo nem o proveito econômico nem o valor da causa incalculáveis ou insignificantes, é inviável que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estipulados por equidade, o que remete o caso para uma das hipóteses de incidência do art. 85, §2°, do CPC. (N.U 1000528-63.2021.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 26/04/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DÍVIDA PRESCRITA.
ANOTAÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE NÃO SEJA REALIZADA DE FORMA ABUSIVA OU VEXATÓRIA.
PLATAFORMA DE ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. “Os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros”. (N.U 1005103-22.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) A prescrição da dívida não gera o reconhecimento da inexistência do débito e tampouco a sua quitação, podendo ser cobrada extrajudicialmente, desde que realizada dentro dos limites legais para não ser considerada abusiva. “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 7/11/17, DJe13/11/17). (N.U 1030649-13.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 12/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022) Assim as cobranças não possuem potencialidade lesiva para implicar na violação a direitos fundamentais de cunho personalíssimo e, portanto, na reparação de danos morais.
Nesse sentido, também é o entendimento da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME” PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO.
MERA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do débito discutido na lide (R$ 343,72) e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2.
Pretensão recursal é a majoração do quantum indenizatório. 3.
Parte recorrente aduz que foi surpreendida com a cobrança de R$ 343,72 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), que entende como indevida, pois alega não possui vínculo jurídico com a recorrida.
Informa que a presente cobrança está prejudicando o SCORE, bem como sustenta ter ocorrido dano moral pelo desvio produtivo. 4.
Inicial instruída apenas com prints da ferramenta “Serasa Limpa Nome”, o qual apenas demonstra o registro da existência da dívida, não significando, todavia, que tenha havido o respectivo apontamento no rol de inadimplentes. 5.
Recorrente não demonstrou a ofensa a qualquer direito de personalidade, visto que não houve inscrição de seus dados, não demonstrou ter feito reclamação administrativa com a finalidade de anular a cobrança, não comprovou o decréscimo de sua pontuação de score, e, por fim, não comprovou que a cobrança foi feita de modo vexatória. 6.
Diante da inexistência de qualquer ato que possa caracterizar agressão a atributo da personalidade, resta afastado o dever indenizatório. 7.
Impossibilidade de reforma da sentença em face da proibição da reformatio in pejus. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002542-16.2019.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 30/07/2020, Publicado no DJE 31/07/2020) Registra-se que a anotação não se trata de restrição nos órgãos de proteção ao crédito e sim um apontamento de “conta atrasada”, o que não gera direito a indenização por danos morais, tendo em vista que se trata de informações obtidas através da plataforma Serasa Consumidor, a qual apenas informa a existência de dívida, oportunizando ao devedor que negocie junto ao seu credor.
Dessa maneira, entendo que o pedido de indenização por supostos danos morais devem ser rejeitados, pois não comprovado nos autos ofensa ao direito da personalidade do Autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:38
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 21:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/03/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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23/02/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 05:49
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2022 11:52
Decorrido prazo de DROGARIA MELLIN LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:09
Decorrido prazo de MARTA MARIA RODRIGUES COELHO em 17/10/2022 23:59.
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09/11/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 22:36
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Intimo a Requerente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado da parte Requerida, sob pena de cancelamento da audiência designada nos autos e extinção e arquivamento da ação. -
27/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 05:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2022 00:00
Intimação
ANTE A DILIGENCIA RETRO, MANIFESTE O(A) EXEQUENTE EM 5 DIAS INDICANDO O ATUAL ENDEREÇO DO(A) EXECUTADO(A) DROGARIA MELLIN LTDA - ME - SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. -
25/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:44
Devolvidos os autos
-
23/10/2022 04:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2022 04:52
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 23/02/2023 17:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
05/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 15:56
Audiência Conciliação juizado designada para 23/02/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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05/10/2022 15:54
Audiência Conciliação juizado cancelada para 05/10/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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05/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 05:59
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:47
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
25/07/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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