TJMT - 1000418-62.2019.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:54
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 02:19
Decorrido prazo de EDIRNEC HENRIQUE DE AZEVEDO em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ALICE KELLY DIAS DE JESUS em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:19
Decorrido prazo de TACIANO JOAQUIM GARCIA em 08/04/2025 23:59
-
08/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:06
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 04:57
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ALICE KELLY DIAS DE JESUS em 18/11/2024 23:59
-
08/11/2024 17:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:51
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de EDIRNEC HENRIQUE DE AZEVEDO em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de TACIANO JOAQUIM GARCIA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ALICE KELLY DIAS DE JESUS em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MCK COMERCIAL & REPRESENTACAO FONOGRAFICA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ALICE KELLY DIAS DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 21:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 05:05
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 05:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 09:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/01/2024 13:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:40
Decorrido prazo de TACIANO JOAQUIM GARCIA em 20/09/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:40
Decorrido prazo de EDIRNEC HENRIQUE DE AZEVEDO em 20/09/2023 23:59.
-
13/10/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
16/09/2023 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 19:15
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/07/2023 12:57
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 00:23
Recebidos os autos
-
19/02/2023 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/01/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:52
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/01/2023 12:51
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 05:04
Recebidos os autos
-
27/10/2022 05:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/09/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2022 11:42
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
10/09/2022 11:42
Decorrido prazo de MCK COMERCIAL & REPRESENTACAO FONOGRAFICA LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 11:42
Decorrido prazo de ALICE KELLY DIAS DE JESUS em 09/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 07:37
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 22:53
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2022 22:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2022 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 01:10
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Inicialmente, atinente à obrigação de fazer, verifica-se que as partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Aliás, a coisa julgada torna indiscutível o reconhecimento do direito do exequente (título executivo judicial – art. 515 do CPC), podendo este ser objeto de transação ou renúncia, sendo possível que haja a alteração dos termos da relação jurídica, o que implica a consolidação da novação das obrigações.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes no que tange a obrigação de fazer relativa à entrega dos 500 (quinhentos) CD’s contratados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Por outro lado, no que diz respeito a inserção do devedor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito, conforme postulado pelo exequente, deve ser utilizada como medida para forçá-lo ao pagamento da dívida, ato que não mais perdurará se o processo for extinto, independentemente da sua causa, consoante inteligência do art. 782, § 4º, do CPC, donde se nota a inutilidade da medida neste caso, especialmente por estar o processo próximo ao seu término, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, podendo o próprio exequente protestar o nome do devedor, de tal sorte que DETERMINO à secretaria que expeça certidão de dívida em favor do credor.
Encontrados veículos em nome da parte executada, conforme descrito no despacho anterior, DETERMINO a intimação da exequente para que no, prazo de 10 (dez) dias, aporte aos autos informações da suas respectivas localizações ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Após, faça conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
11/07/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:27
Decorrido prazo de MCK COMERCIAL & REPRESENTACAO FONOGRAFICA LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:26
Decorrido prazo de ALICE KELLY DIAS DE JESUS em 07/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 07:06
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Inicialmente, atinente à obrigação de fazer, verifica-se que as partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Aliás, a coisa julgada torna indiscutível o reconhecimento do direito do exequente (título executivo judicial – art. 515 do CPC), podendo este ser objeto de transação ou renúncia, sendo possível que haja a alteração dos termos da relação jurídica, o que implica a consolidação da novação das obrigações.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes no que tange a obrigação de fazer relativa à entrega dos 500 (quinhentos) CD’s contratados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Por outro lado, no que diz respeito a inserção do devedor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito, conforme postulado pelo exequente, deve ser utilizada como medida para forçá-lo ao pagamento da dívida, ato que não mais perdurará se o processo for extinto, independentemente da sua causa, consoante inteligência do art. 782, § 4º, do CPC, donde se nota a inutilidade da medida neste caso, especialmente por estar o processo próximo ao seu término, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, podendo o próprio exequente protestar o nome do devedor, de tal sorte que DETERMINO à secretaria que expeça certidão de dívida em favor do credor.
Encontrados veículos em nome da parte executada, conforme descrito no despacho anterior, DETERMINO a intimação da exequente para que no, prazo de 10 (dez) dias, aporte aos autos informações da suas respectivas localizações ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Após, faça conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
21/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:45
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 20:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2020 08:48
Decorrido prazo de ALICE KELLY DIAS DE JESUS em 03/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 08:48
Decorrido prazo de MCK COMERCIAL & REPRESENTACAO FONOGRAFICA LTDA - ME em 03/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 22:50
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
11/11/2020 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
06/11/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 22:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2020 02:00
Decorrido prazo de MCK COMERCIAL & REPRESENTACAO FONOGRAFICA LTDA - ME em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2020 09:45
Decorrido prazo de ALICE KELLY DIAS DE JESUS em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:44
Decorrido prazo de MCK COMERCIAL & REPRESENTACAO FONOGRAFICA LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:38
Decorrido prazo de ALICE KELLY DIAS DE JESUS em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:38
Decorrido prazo de MCK COMERCIAL & REPRESENTACAO FONOGRAFICA LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 04:38
Publicado Despacho em 13/12/2019.
-
12/12/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 14:04
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
22/10/2019 17:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/10/2019 06:54
Decorrido prazo de ARTHUR ARANTES BILEGO em 15/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 00:29
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 18:58
Transitado em Julgado em 13/09/2019
-
14/09/2019 02:25
Decorrido prazo de ALICE KELLY DIAS DE JESUS em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 02:25
Decorrido prazo de MCK COMERCIAL & REPRESENTACAO FONOGRAFICA LTDA - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2019.
-
30/08/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 18:19
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2019 10:33
Conclusos para julgamento
-
01/05/2019 15:18
Audiência conciliação realizada para 22/04/2019 16hs00min JUIZADO BARRA DO GARÇAS.
-
01/05/2019 15:17
Audiência conciliação realizada para 01/05/2019 15:16 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
11/04/2019 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2019 06:03
Decorrido prazo de ARTHUR ARANTES BILEGO em 26/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 00:58
Publicado Intimação em 19/03/2019.
-
20/03/2019 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 14:46
Audiência conciliação designada para 22/04/2019 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
01/03/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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