TJMT - 1006097-41.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 04:20
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006097-41.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo executado, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2023 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1006097-41.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo a manifestação de ID 115742319 como pedido de cumprimento de sentença.
Outrossim, considerando o pagamento realizado pela parte executada (ID 117057492), INTIME-SE a parte exequente, através de seu patrono constituído para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos acerca do cumprimento da obrigação, consignando que seu silêncio será interpretado como anuência.
Havendo concordância e a necessidade de levantamento de valores, intime-se o exequente para que informe os dados bancários a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará.
Com a vinda dos dados bancários, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 03:25
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1006097-41.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 18 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:46
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 00:54
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006097-41.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PETROLINA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que tinha contrato de empréstimo com a requerida e quando faltava apenas 03 parcelas para a quitação, recebeu proposta da requerida de quitação, bem como devolveria a requerente um suposto troco no valor de R$ 1.123,00 (hum mil cento e vinte e três reais), sendo confeccionado o contrato sob o n° 3833474, o qual foi assinado eletronicamente pela autora.
Aduz, ainda, que não tinha ciência dos termos dessa contratação, pois trata-se de pessoa analfabeta, razão pela qual requer a declaração de nulidade do referido contrato, restituição das quantias pagas e indenização por danos morais.
O requerido em sua contestação aduz que houve livre contratação pela parte autora, que tinha conhecimento acerca dos valores descontados do seu benefício previdenciário, conforme documentos assinados por ela.
Diz que o contrato 3833474, por se tratar de um refinanciamento, veio a liquidar o contrato 317541370, com saldo devedor total de R$1.074,35; o valor remanescente de R$ 1.123,08 (hum mil cento e vinte e três reais e oito centavos) foi creditado na conta corrente da parte autora, pugnando pela improcedência da ação.
Aplica-se que no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, é de ser inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Conforme alegado na inicial e não impugnado pela parte requerida, a autora é analfabeta.
A propósito, confira-se a carteira de RG de ID 79659221 - Pág. 2, na qual constou essa informação.
No contrato firmado por analfabeto, indispensável que a assinatura seja a rogo e esteja acompanhada de instrumento público de mandato, por meio do qual a pessoa analfabeta outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar, além de duas testemunhas presenciais ao ato.
A exigência legal se justifica, já que, ao consumidor analfabeto, a proteção deve ser maior, diante do alto grau de vulnerabilidade.
Justamente por isso, é imprescindível que o contrato contenha todos os requisitos formais para ser considerado válido.
Dentre eles, as assinaturas das duas testemunhas, e mais a assinatura a rogo.
O art. 595 do Código Civil, que faz menção expressa à contratação por escrito pelo analfabeto, preceitua: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo, e subscrito por duas testemunhas”.
O requisito da assinatura a rogo deve ser estendido para quaisquer outros contratos escritos, com relação aos quais se admita a contratação pelo analfabeto.
Trata-se de requisitos cumulativos.
Há necessidade da assinatura de duas testemunhas, e mais a assinatura a rogo.
In casu, a parte requerida não comprovou a regularidade da contração, pois ainda que seja questionável a necessidade de assinatura a rogo, acompanhada de instrumento público (tema 1116 do STJ), é inquestionável a necessidade duas testemunhas, além do procurador que assina a rogo.
Tema 1116 do STJ: Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, o contrato de refinanciamento (ID 79659225) deve mesmo que ser declarado inválido, já que consta apenas a assinatura eletrônica.
Verificada a falta de requisito essencial à validade do contrato, porque ausente o consentimento de vontade da parte de forma válida, o contrato é considerado nulo, dele não se originando direitos.
Como consequência da conclusão de nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil, as partes deverão retornar ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa.
A restituição das cobranças decorrentes da cédula de crédito bancário é medida de rigor, mas de forma simples, dado que o desfazimento do contrato se dá por conta do indicado defeito formal.
Desse modo, impõe-se ao banco a restituição das prestações indevidamente consignadas no benefício previdenciário da autora, e a esta a devolução dos valores creditados pelo banco em sua conta, autorizada a compensação entre as verbas.
Por fim, os alegados danos de natureza extrapatrimonial não restaram configurados, e o desvirtuamento do contrato, por si só, não causa prejuízo de ordem moral. É cediço, que a simples cobrança indevida, sem qualquer repercussão na esfera personalíssima ou na dignidade da pretensa vítima, não caracteriza dano moral indenizável.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
LOCAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Ausente mínima comprovação de ter a autora experimentado transtornos além daqueles inerentes a este tipo de litígio para legitimar a configuração da lesão extrapatrimonial.
A cobrança indevida, no caso, configura meros dissabores, naturais da vida cotidiana, que não são passíveis de reparação.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*23-26 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019).
Assim, a pretensão fundada em dissabores e contratempos não comporta acolhimento, de modo que não é devida à parte autora indenização por dano moral.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de DECLARAR NULO/INEXISTENTE o contrato que deu causa aos descontos em questão (contrato nº 3833474), e indevidos os créditos disponibilizados pelo banco, bem como os descontos das parcelas em benefício previdenciário de titularidade da parte autora, bem como condenar a parte requerida a RESTITUIR à parte autora, DE FORMA SIMPLES, o valor das prestações deduzidas, bem como a proceder ao abatimento dos valores disponibilizados pelo banco em favor da parte autora e não devolvidos por ela (R$ 1.123,08).
Sobre o valor disponibilizado pelo banco (que poderá ser abatido) incidirá correção monetária desde a data do depósito, pelo INPC.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Quanto ao valor a ser restituído à parte autora pelo banco, sofrerá correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto, além de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação da instituição financeira.
Em liquidação/cumprimento de sentença poderão ser feitas as compensações devidas.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações legais.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 11:20
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:38
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/02/2023 10:37
Juntada de
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22/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
LInk atualizado. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODBlY2UxZTgtM2YxMC00MTRmLThjM2ItMzVjNmQ4Y2ZiMWIy%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=42e1b747-b382-4ed7-ba36-8705d5e718af&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true -
01/02/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:51
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/11/2022 17:16
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/11/2022 17:16
Recebimento do CEJUSC.
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19/10/2022 14:09
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1006097-41.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PETROLINA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos.
Defiro o pedido da parte reclamante para que a audiência seja redesignada, tendo em vista que antes da solenidade já havia pugnado para que fosse disponibilizada sala neste juízo para participação da reclamante, pois não possui meios tecnológicos para participar da solenidade.
Redesignem a audiência de conciliação, a qual se dará de forma híbrida, devendo a parte reclamante comparecer pessoalmente na Sala de Audiências de Conciliação do 2º Juizado Especial desta Comarca, no dia e hora agendados.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/10/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 15:55
Audiência de Conciliação realizada para 04/08/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/08/2022 15:53
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 07:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 20:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 02:44
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:07
Audiência de Conciliação designada para 04/08/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/03/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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