TJMT - 1060415-77.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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13/11/2022 12:26
Decorrido prazo de ORLANDO VINICIUS DE SOUZA COUTINHO em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:17
Decorrido prazo de ORLANDO VINICIUS DE SOUZA COUTINHO em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:17
Decorrido prazo de ZAHER & CIA LTDA em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 06:25
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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28/10/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1060415-77.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ORLANDO VINICIUS DE SOUZA COUTINHO REQUERIDO: ZAHER & CIA LTDA S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – MOTIVAÇÃO Infere-se de modo claro que a presente demanda tem por objeto a busca e apreensão.
Desta feita, In casu, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente, sendo medida que se impõe, pois não estão presentes os requisitos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo no ambiente dos juizados especiais, em razão da busca e apreensão não se coadunar com os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual que orientam o Sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o procedimento de Busca e apreensão em sede de Juizado Especial é incabível, tendo em vista a incompatibilidade do procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 com as determinações e consequências do art. 396 ao art. 404 do CPC.
Destarte, patente é a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais para processar e julgar as ações em que figure a referida ação de Busca e Apreensão.
III – Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 8º, da Lei nº 9.099/95, e nos moldes do artigo 487, VI, do Código de Processo Civil, OPINO pelo RECONHECIMENTO da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Deixo de condenar a parte reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:50
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2022 14:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/10/2022 12:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060415-77.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ORLANDO VINICIUS DE SOUZA COUTINHO Endereço: RUA DOUTOR SANTO SCARAVELLI, 475, (JD BOM CLIMA), DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-238 POLO PASSIVO: Nome: ZAHER & CIA LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE MÉDICI, 3821, CIDADE SALMEN, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-164 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 01/12/2022 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de outubro de 2022 -
07/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:12
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2022 15:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/10/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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